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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 14 DE OUTUBRO DE 1994
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor

disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º fica instituído o estatuto dos funcionários públicos civis do município para disciplinar os direitos e deveres e responsabilidades dos funcionários da prefeitura, câmera, autarquias e fundações públicas de Sarutaiá.

Art 2º para efeitos do presente estatuto, considera-se:
I- funcionário público: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II- cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representados por lugar, instituído nos quadros dos funcionalismos, criado por lei, com denominação própria atribuições especificam;
III- vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes aos respectivo cargo;
IV- remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente as vantagens em dinheiro aqui o funcionário tem direito;
V- classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação, natureza funcional, atribuições idênticas referência de vencimento;
VI- carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, pura progressão privativa das titulares dos cargos que a integram;
VII- quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos do Poder Executivo e legislativo das autarquias e das fundações públicas.

Art 3º aos cargos públicos corresponderam referências numéricas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§ 1°- a referência é o número indicativo da posição do cargo na escada básica de vencimento.
§ 2°- grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3°- o conjunto de referência e grau constituir o padrão de vencimento.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art 4º os cargos públicos são isolados ou de (ilegível).
§ 1°- os cargos da carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2°- os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a respectiva lei criadora.

Art 5º as atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em sua lei criadora ou decreto regulamentar.
§ 1°- as atribuições relativas aos funcionários na Câmara Municipal, serão estabelecidas por resolução, na forma regimental.
§ 2°- É vedado atribuir ao funcionário público em cargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se trata de funções de chefia ou direção de designação especiais e dos casos de readaptação.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art 6º provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público com a designação de seu titular.
§ Único- o provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder do dirigente de autarquia ou de fundação pública.

Art 7º os cargos públicos serão acessíveis a quem preencher obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I- seja brasileiro nato ou naturalizado;
II- tenha sido provimento habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo do livro provimento em comissão;
III- esteja no gozo dos direitos políticos;
IV- esteja quite com as obrigações militares e eleitorais;
V- goze de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI- por sua habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII- atenta as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.

Art 8º os cargos públicos serão promovidos por:
I- nomeação
II- reintegração
III- reversão
IV- aproveitamento
V- transferência
VI- acesso

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art 9º nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
§ Único- as nomeações serão feitas:
I- livramento, em comissão, a critério da autoridade nomeante quando se tratar de cargo de confiança;
II- vinculado da mente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa da aprovação em concurso.

Art 10 a nomeação em caráter efetivo obedecer a, rigorosamente à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art 11 estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:
I- assiduidade
II- disciplina
III- eficiência
IV- aptidão e dedicação ao serviço
V- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais
§ 1°- o órgão de pessoal manterá um controle cadastral dos funcionários em estágio probatório.
§ 2°- quando faltar 5 meses para o encerramento do estágio probatório, o órgão de pessoal solicitar informações sobre o funcionário ao seu chefe imediato que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
§ 3°- caso as informações sejam contrárias a confirmação do funcionário no cargo será concedido prazo de 10 dias para apresentação de defesa, autoridade indicada na respectiva intimação.
§ 4°- a confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.

Art 12 o funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá  estabilidade após dois anos do efetivo exercício.
§ Único- a estabilidade assegurar ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.

Art 3º o funcionário estável perderá o cargo:
I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO V

DO CONCURSO

Art 14 o concurso público rege-se a por edital que conterá basicamente o seguinte:
I- indicação do tipo de concurso dois pontos de provas ou de provas e títulos.
II- indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo
d) idade mínima e/ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo;
III- indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV- indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V- indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI- indicação do prazo de validade do certame.
§ Único- as normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidos em lei municipal específica.

Art 15 o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período.

Art 16 o concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento das inscrições.

Art 17 os concursos serão organizados e julgados por uma comissão de três membros designados pela autoridade competente.

Art 18 todas as fases procedimentais dos concursos desde a preparatória até homologatória, ficam sujeitas ao princípio da publicidade.

CAPÍTULO VI

DA REINTEGRAÇÃO

Art 19 reintegração é o reingresso do funcionário potável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transmitida em julgado.

Art 20 a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1°- se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2°- se o cargo houver sido extinto, será reintegrado encargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre respeitar da sua habilitação profissional.

Art 21 aquele que houveram ocupado o cargo do funcionário reintegrado será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art 22 transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município representará imediatamente a autoridade competente para que seja expedido o ato de reintegração, no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

Art 23 reversão é o retorno do funcionário ao serviço público por determinação da autoridade competente.
§ 1°- a reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram aposentadoria.
§ 2°- a reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daqueles ocupados por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no caso cargo resultante da transformação.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art 24 aproveitamento do retorno, a cargo público, que funcionário colocado em disponibilidade.

Art 25 o aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimento semelhantes anterior o culpado.

Art 26 o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, foi considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalva a possibilidade de readaptação.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art 27 transferência é a passagem de funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos pertencentes, porém a órgão de lotação diferente.
§ Único- a transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.

Art 28 não poderá ser transferido "ex officio" funcionário investido em mandato eletivo.

Art 29 a transferência por permuta processar-se-á pedido escrito de ambos os interessados.

Art 30 a permuta entre funcionários da prefeitura da câmara, das autarquias e das fundações públicas do município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévia consentimento das autoridades a que estejam subordinados.

CAPÍTULO I

DO ACESSO

Art 31 Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior aquela em que se encontra dentro da respectiva carreira.
§ 1°- o plano de carreira será estruturado por lei complementar.
§ 2°- o acesso dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno em que se apurar a sua aptidão para desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional.

Art 32 o funcionário somente poderá concorrer a seleção interna, a que se refere o artigo precedente, se:
I- satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público de classe superior.
II- não tiver sofrido penalidade no grau de super suspensão no último exercício anterior à data da abertura da inscrição.
III- contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo.

Art 33 havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência sucessivamente o funcionário público que:
I- contar mais tempo de serviço público municipal.
II- contar mais tempo de serviço no seu cargo;
III- o mais idoso.

Art 34 ingresso na nova classe far-se-á na referência do cargo preenchido, respeitando-se o tempo do servidor não classificado.

Art 35 o direito a permanecer a carreira, nos casos em que isso seja possível é direito indisponível do funcionário público municipal.

CAPÍTULO XI

DA PROMOÇÃO

Art 36 promoção é a passagem do funcionário de um determinado grau para imediatamente superior da mesma classe.
§ Único- a promoção não se constitui em forma de provimento de cargo.

Art 37 a promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente.

Art 38 os critérios, beneficiários e outras regras relativas a promoção serão objeto de lei específica, de iniciativa exclusiva do executivo municipal.

CAPÍTULO XII

DA REDAPTAÇÃO

Art 39 readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependerá sempre de exame médico oficial.

Art 40 a readaptação não ocorrerá aumento ou diminuição de vencimento.

 CAPÍTULO XIII

DA POSSE

Art 41 a posse é o ato pelo qual se completa a investidura do nome é veado ao respectivo cargo público.
§ Único- não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.

Art 42 são competentes para atribuir posse:
I- na esfera do executivo;
a) o prefeito; ou;
b) o secretário da prefeitura;
II- no âmbito do legislativo;
a) a mesa da câmara, pela competência originária;
b) o presidente da Câmara pela competência derivada.

Art 43 autoridade que declarar empossado o servidor deverá, sob pena de responsabilidade e, verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo público.

Art 44 a posse dar-se-á mediante assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio no qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de cumprir realmente os deveres do cargo e os constantes na presente lei complementar.
§ 1°- no ato da posse o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo emprego ou função pública remunerada na administração direta ou em autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
§ 2°- os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farol, no ato da posse, declaração de bens.
§ 3°- a não observância dos requisitos exigidos para o preenchimento do cargo implica a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

Art 45 a posse deverá se verificar no prazo de 30 dias contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1°- o prazo previsto no presente artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias desde que assim o requeira, fundamentalmente, ou interessado.
§ 2°- a contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§ 3°- o prazo previsto neste artigo, para aquele que antecede tomar posse for incorporado às forças armadas será contado a partir da data de desincorporação.

Art 46 tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não se der no prazo prescrito pelo artigo 45 e seus parágrafos.

CAPÍTULO XIV

DO EXERCÍCIO

Art 47 exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
§ Único- o início, a interrupção, o reimissio e a cassação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art 48 o chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício.

Art 49 o exercício do cargo de ver a, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 dias no máximo contados;
I- da data da posse;
II- da data da publicação do ato no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.

Art 50 o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo prescrito será exonerado do cargo.

Art 51 o afastamento do funcionário para participação em congresso, cortamos desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo prefeito, na forma estabelecida em decreto.

Art 52 nenhum funcionário poderá ter exercício fora do município em missão de estados ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação competente.
§ 1°- ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do município, sem vir a exercer outra, senão depois de decorrido 4 anos de efetivo exercício do município, contados da data do regresso.
§ 2°- independerá da autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.

Art 53 o funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
§ Único- durante a suspensão, funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) da remuneração E terá direito as diferenças corrigidas monetariamente se for absolvido.
CAPÍTULO XV

DA FIANÇA

Art 54 o funcionário investido em cargo de provimento que, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigências.
§ Único- o valor da fiança será estabelecido na lei complementar criadora do cargo.

Art 55 a fiança poderá ser prestada:
I- em dinheiro;
II- em apólices de seguros fidelidade funcional emitida por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III- os títulos da dívida pública da união, do Estado ou do município.
§ 1°- É verdade o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2°- o valor da fiança, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetiva pela autoridade competente.
§ 3°- o responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilização administrativa ou criminal que couber, sendo que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO XVI

DA REMOÇÃO

Art 56 a remoção e o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex officio".

Art 57 a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados com a concordância das respectivas chefias, atendidas a conveniência administrativa.

Art 58 o funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias licença o desempenho de cargo em comissão hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

CAPÍTULO XVII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art 59 haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo público efetivo ou em comissão.

Art 60 a substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes do cargo substituído.
§ Único- quando a substituição for do cargo permanente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.

Art 61 a substituição será automática quando prevista em lei dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a convivência administrativa.
§ 1°- a autoridade competente para nomear, sê-lo-á para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2°- o substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.

Art 62 o substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
§ Único- A substituição automática será gratuita inferior a 5 dias úteis, inclusive.

Art 63 a substituição não gerará direito ao substituto de incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.

CAPÍTULO XVIII

DA VACÂNCIA

Art 64 Dar-se-á vacância quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- acesso;
IV- transferência;
V- aposentadoria;
VI- falecimento;
§ 1°- Dar-se-á exoneração
I- a pedido do funcionário;
II- a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III- se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
IV- quando o funcionário, durante oestágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
§ 2°- a demissão será aplicada com a penalidade dos casos previstos nesta lei complementar.

TITULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art 65 apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ Único- o número de dias será convertido em anos e meses, considerando-se e não de trezentos e sessenta e cinco dias e trinta dias.

Art 66 será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I- férias;
II- casamento, até oito dias;
III- luto, até dois dias por falecimento de tios padrastos, madrasta, cunhados, genros e noras;
IV- luto, até 8 dias, por falecimento de conjugue, pais filhos irmãos sogro e descendentes;
V- exercício de outro cargo Municipal, de provimento em comissão;
VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII- prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII- desempenho de mandato eletivo federal estadual Municipal ou do distrito federal;
IX- licença-premio;
X- licença a funcionária gestante;
XI- licença compulsória;
XII- licença paternidade;
XIII- licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XV- faltas abonadas, nos termos da lei;
XVI- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente.
§ 1°-é vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à administração direta ou indireta.
§ 2°- no caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art 67 o funcionário terá direito anualmente ao gozo de 30 dias consecutivos de férias, de (ilegível) com a escala organizada pelo órgão competente.
§ 1°- somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirá direito a férias.
§ 2°- o gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal.
§ 3°- durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercícios tivesse.
§ 4°- é vedado levar a conta de férias para compensação qualquer falta ao serviço.

Art 68 em casos (ilegível), Aptoide da administração, as férias poderão ser usadas em dois períodos nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.

Art 69 é proibido a acumulação de férias.
§ 1°- por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser Inter feridas pela administração pelo prazo máximo de 2 (ilegível).
§ 2°- em caso de (ilegível) de férias, poderá o funcionário (ilegível).
§ 3°- somente serão considerados como não gozados,por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo.

Art 70 salvo comprovada necessidade do serviço e funcionário promovido, transferido ou removido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminar-las.

Art 71 é facultado ao funcionário público converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias antes do inciso de sua fruição.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 72 serão concedidas:
I- licença para tratamento de saúde;
II- licença por motivo de doença em pessoa da família;
III- licença para repouso a gestante;
IV- licença paternidade;
V- licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
VI- licença para prestar serviço militar;
VII- licença para motivo de afastamento de cônjugue ou companhia de funcionário ou militar;
VIII-licença compulsória;
IX- licença para tratar de interesses particulares;
X- especial.

Art 73 a licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado é proveniente do órgão oficial competente.

Art 74 terminada a licença, o funcionário resumir a, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.

Art 75 o funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada sob pena de ter casada a licença a ser promovida a sua responsabilização.

Art 76 a licença poderá ser prorrogada, de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
§ Único-o pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença inserido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término EA do conhecimento oficial de despacho.

Art 77 as licenças concedidas dentro de trinta dias contados do término anterior, serão consideradas como prorrogação.
§ Único- para efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.

Art 78 o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a quatro anos.

Art 79 o funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser.

SEÇÃO II

DÁ LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art 80 o funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente a pedido do interessado ou de ofício.
§ Único- em ambos os casos a, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

Art 81 o exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por algum oficial do município do estado ou da União.
§ 1°- o atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do município, se houver.
§ 2°- as licenças superiores a 60 dias dependerão do exame do funcionário por junta médica.

Art 82 será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 dias o funcionário que recusar submeter a exame médico, cessão dos efeitos da penalidade logo que se verifica o exame.

Art 83 considerando a apto, em exame médico, o funcionário reassumir a o exercício do cargo sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
§ Único- no curso de licença poderá o funcionário requerer exame médico, casa se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art 84 a licença a funcionário acometido (Ilegível) se ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave doença de "Parkinson", esponciloartrose anquilosante, neuropatia grave estreite deformante síndrome da Hinode deficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art 85 será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males prescritos pelo artigo presente.

SEÇÃO III

DÁ LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art 86 o funcionário poderá obter licença por motivo de doença de descendente, dependente, conjugue não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta e enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil mediante comprovação médica.
§ 1°- a licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo a ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2°- provar-se-á doença mediante exame médico.
§ 3°- a licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
§ 4°- a licença a que se refere o presente artigo será concedida com remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I- de um tempo, quando (ilegível) amei e prolongar-se até três meses.
II- de dois terços, quando exceder a três prolongar-se até seis meses.
III- sem remuneração a partir do sétimo mês do vigésimo quarto trintídio.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA Á FUNCIONÁRIA GESTANTE

Art 87 a funcionária gestante será concedida mediante exame médico, licença de cento e vinte dias sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1°- salvo prescrito médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2°- ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença a funcionária entra automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3°- após o término da licença e até que a criança completa seis meses de idade a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação.

Art 88 no caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prescrita na presente lei complementar.

SEÇÃO V

DA LICENÇA = ADOÇÃO

Art 89 a funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

Art 91 ocorrendo as situações previstas pelo artigo 89 e seu parágrafo único, será concedida ao funcionário licença paternidade de cinco dias.

SEÇÃO VII

DÁ LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Art 92 o funcionário, acometido de doença profissional ou acidente em serviço terá direito à licença para tratamento de saúde com sua remuneração integral.

§ 1°- acidente e dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relaciona mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
§ 2°- considera-se também acidente;
I- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
II- o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.

Art 93 entende-se por doença profissional decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de (ilegível) entre a doença e os fatos que a determinaram.

Art 94 verificada a, em caso de acidente, incapacidade total para qualquer função pública ao funcionário será concedida desde logo a aposentadoria com proventos integrado.
§ 1°- no caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionários será assegurado a readaptação.
§ 2°- a comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 dias a contar do acidente ou constatação da doença, ressalvados os casos excepcionais mediante fundamental justificativas.

SEÇÃO VIII

DÁ LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR

Art 95 ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1°-a licença será concedida a vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2°- da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3°- o funcionário desincorporado reassumir a o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de 30 dias contados da data da desincorporação, sendo garantido o direito de perceber sua remuneração integral durante este período.
§ 4°- a licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares,aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

SEÇÃO IX

DÁ LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR

Art 96 o funcionário casado o companheiro de funcionário público civil ou militar, terão direito à licença sem remuneração, quando o conjugue ou companheiro foram dizimados para prestar serviços fora do município.

§ Único- a licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro.

SEÇÃO X

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art 97 o funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§ 1°- resultado positivo a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que estava afastado.
§ 2°- não sendo procedentes a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período do afastamento.
SEÇÃO XI

DA LICENÇA PRÊMIO
Art 98 ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de interruptor de efetivo exercício.
§ 1°- a licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedido ao funcionário que venha exercendo, no período aquisitivo por mais de dois anos.
§ 2°- somente o tempo de serviço público prestado ao município, será contado para efeito de licença-prêmio.

Art 99 não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I- sofrido pena de suspensão;
II- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dias consecutivos ou alternados;
III- sido afastamento não considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 66, da presente lei complementar.

Art 100 a licença-prêmio somente será concedida:
I- na esfera do executivo:
a) o prefeito;
II- no âmbito do legislativo;
a) a mesa da câmara, pela competência originária;
b) o presidente da Câmara, pela competência derivada;
III- nas autarquias e fundações públicas;
a) os respectivos diretores.

Art 101 a licença-prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parcialmente atendido o interesse da administração.
§ Único- o parcelamento aduzido pelo presente artigo não poderá ser inferior a trinta dias.

Art 102 a autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado decidirá dentro dos 12 meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto a data de seu início e sua concessão, por inteiro ou parceladamente.

Art 103 o funcionário deverá aguardar, em exercício a (ilegível) da licença-prêmio.

Art 104 a concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato, quando funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

Art 105 o pedido de licença prêmio será instituído com certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão Municipal competente.
SEÇÃO XII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art 106 o funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento e por período não superior a dois anos.
§ 1°- a licença será indeferida quando o afastamento do funcionário e inconveniente ao serviço público.
§ 2°- o funcionário deverá guardar, em exercício, a concessão da licença.

Art 107 não será concedida licença para tratar de interesses particulares o funcionário nomeado removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Art 108 autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse público.

Art 109 o funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.

Art 110 o funcionário não obter a nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior.

SEÇÃO XIII

DÁ LICENÇA ESPECIAL

Art 111 o funcionário designado para a missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro município, ou no exterior terá direito à licença especial.
§ 1°- existindo relevante interesse Municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 2°- o início da licença coice dirá com a designação e o seu término com a conclusão da missão estudo ou competição, até o máximo de dois anos.
§ 3°- a prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento de funcionário mediante comprovante justificativa.

Art 112 o ato que conceder a licença deverá ser procedido de justificativas que demonstre a necessidade ou a relevante interesse da missão, estudo ou competição.

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS

Art 113 nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
§ Único- considera-se causa justificada o fato que a, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no débito da família, posta constituir escusa de não comparecimento.

Art 114 o funcionário que faltar o serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar se as consequências da ausência.
§ 1°- não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano não podendo ultrapassar duas por mês.
§ 2°- o chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias.
§ 3°- a justificação das que esse de doze anos até o limite de vinte e quatro,será submetida, devidamente informada pelo chefe imediato a decisão de seu superior, no prazo de cinco dias.
§ 4°- para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 5°- decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

Art 115 as faltas ao serviço até o máximo de seis anos, não excedendo um por mês, poderão ser abonados, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 1°- abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente aquele dia de serviço.
§ 2°- a moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do funcionário.
§ 3°- o pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço em requerimento escrito ao seu chefe imediato.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

Art 116 o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente, quando:
I- seu cargo for extinto, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
II- no interesse da administração, seus serviços a tornaram desnecessários.
§ 1°- a extinção dos cargos dar-se-á através de lei.
§ 2°- a declaração da prescrita inciso II, o presente artigo, será efetivada pelo prefeito, mesa ou presidente da Câmara ou diretor de autarquia e fundação pública.

Art 117 o funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou colocado à disposição de outro órgão, a pedido.

Art 118 restabelecido o cargo, ainda que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibilidade, nela será obrigatoriamente aproveitado.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art 119 o funcionário será aposentado:
I- invalidades permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente.
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com preventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e nos vinte e cinco, se  mulher, com proventos proporcionais e a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem , e aos sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°- o tempo de Serviço público federal, estadual e municipal, ou prestado ao distrito federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
§ 2°- o tempo de serviço público municipal prestado sobre o regime jurídico anterior a opção de que trata o parágrafo terceiro do artigo 5º da lei n°  07, de 14 de outubro de 1.994, será computado, integralmente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3°- os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo, também, estendidos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4°- o benefício da pensão por morte corresponderá a cem por cento dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido.

Art 120 aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato pela forma oficial.

CAPÍTULO VII

DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA


Art 121 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I- de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III- a de juiz com um cargo de professor;
IV- a de dois cargos privativos de médico.
§ 1°- em qualquer dos casos previstos neste artigo, a simulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horário.
§ 2°- a proibição de sumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias , empresas públicas sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder político.

Art 122 as autoridades que tiverem conhecimento de qualquer simulação indevida ou ilegal, comunicaram o fato ao setor de pessoal, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII

DA AUTARQUIA AO FUNCIONÁRIO

Art 123 o município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo, entre outros os seguintes benefícios:
I- assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II- previdência Social e seguros;
III- assistência judiciária;
IV- financiamento para aquisição de casa própria;
V- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
VI- assistência Social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.

Art 124 a lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidas neste capítulo.
§ Único- outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.

Art 125 todo funcionário será inscrito em instituição de previdência Social.
§ Único- o município poderá instituir, através de lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para custeio, em benefício destes, de serviços de previdência e assistência sociais.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art 126 é assegurado, ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art 127 o requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§ 1°- o pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando tiver novos argumentos.
§ 2°- nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3°- somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§ 4°- o recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e em última instância, ao prefeito, e, quando relativamente ao pessoal da câmara, a mesa ou ao Presidente, conforme competência originária ou derivada, respectivamente.
§ 5°- nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6°- o pedido de reconsideração eo recurso não tem efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.

Art 128 o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recursos é de 30 dias salvo disposição expressa em contrário.
§ Único- o prazo a que se refere o presente artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrido.

Art 129 o direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I- em cinco anos, nos casos relativos a demissão aposentadoria e disponibilidade ou que afetam interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a administração.
II- em cento e vinte dias, nos demais casos a, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.

Art 130 o prazo de prescrição termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada para resguardar o direito do funcionário, na data da ciência do interessado.

Art 131 o recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
§ Único- interrompida a prescrição, o prazo recomeçar a a decorrer pelo restante no dia em que cessar a interrupção.

Art 132 fica assegurado, ao funcionário, o direito de "vista" em processo administrativo que envolva direta ou indiretamente.

TÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

Art 133 os vencimentos dos cargos da prefeitura e da Câmara Municipal deverão obedecer equivalência, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhantes.
§ Único- para os efeitos deste artigo não serão consideradas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

Art 134 É verdade a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art 135 as vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computados sem acumuladas, para concessão de vantagens anteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art 136 o limite máximo da remuneração percebida em espécie, qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente a remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
§ 1°- remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsídio mais a verba de representante.
§ 2°- os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os provenientes de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, inovação de direito adquirido a irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.

Art 137 ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo precedente, os vencimentos dos funcionários públicos municipais são irredutíveis.

Art 138 o funcionário perderá:
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste estatuto.
II- um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de ser o término.

Art 139 salvo as execuções expressamente previstas em lei é vedado a administração pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização.
§ Único- em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a administração deve descontar dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia nos termos e nos limites determinados pela sentença.

Art 140 horário de trabalho será fixado pela autoridade competente de acordo com a natureza e necessidade de serviço cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Art 141 o funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora a critério da administração.

Art 142 a frequência do funcionário será apurada:
I- pelo ponto;
II- pela forma de terminada em ato próprio da autoridade competente quando os funcionários não sujeitos a ponto.
§ Único- para registro do ponto serão usados, de preferência meios mecânicos.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art 143 além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionários às seguintes vantagens:
I- diárias;
II- gratificações;
III- ajuda de custo;
IV- sexta-parte;
V- adicional por tempo de serviço;
VI- salário-família;
VII- auxílio para diferença de caixa;
VIII- adicionais remuneratórios;

SEÇÃO I

DA DIÁRIA

Art 144 ao funcionário que, por determinação da autoridade competente se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou emissão ou estudo de interesse da administração serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art 145 será concedida gratificação;
I- pela prestação de serviços extraordinários.
II- pela participação em órgão de deliberação seletiva ou banca examinadora;
III- da função;
IV- pela execução ou colaboração em trabalho técnico ou científico fora das atribuições normais do cargo;
V- gratificação de nível universitário;
VI- gratificação de Natal.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art 146 o funcionário público ocupante do cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
§ 1°- É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 2°- É verdade conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante do cargo em comissão.

Artigo 147- a gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente acrescido de cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho.
§ 1°- salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas de diárias.
§ 2°- quando o serviço extraordinário for noturno, assim estendido O que é prestado no período compreendido entre vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e cinco por cento.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA.

Art 148 a funcionário público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como membro auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público, será concedida gratificação em porcentual estabelecido em lei municipal.
§ 1°- a gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas o funcionário designado para o exercício do encargo a que se refere o "caput"do presente artigo.
§ 2°- a gratificação hora referida não será incorporada aos vencimentos do funcionário.

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art 149 a gratificação de função será devida ao funcionário que foi designado para atender, temporariamente, em cargo de chefia outro que a justifique a criação de cargo.
§ 1°- valor da gratificação a que se refere o presente artigo será de 30% do vencimento do funcionário designado.
§ 2°- a vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação.
§ 3°- gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário.

SUBSEÇÃO XV

PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

Art 150 a gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo prefeito e/ou mesa ou presidente da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
§ Único- os critérios e limites para o arbitramento se não fixados em lei.

SUBSEÇÃO V

DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

Art 151 os funcionários titulares de cargos de provimento efetivo cuja lei criadores exija, para seu presentemente nível universitário, poderão fluir do direito da gratificação fixada por lei.

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Art 152 o funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
§ Único- a gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano correspondente inclusive o mês de dezembro, excluído o valor da própria gratificação.

Art 153 não terá direito a gratificação de Natal o funcionário que sofrer pena de demissão.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art 154 ajuda de custo destinada a cobrir despesas de viagens e instalações do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do município.
§ Único- ajuda de custo para ser concedida, dependerá de lei municipal que determina a seus beneficiários e percentuais.

SEÇÃO IV

DA SEXTA-PARTE

Art 155 ao servidor público municipal é assegurado o percebimento da sexta parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício.
§ Único- a sexta parte referidas no presente artigo se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

SEÇÃO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art 156 o servidor, após cada período de um ano de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço calculando a razão de 1% (um) por cento, sobre seus vencimentos.
§ 1°- o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
§ 2°- (ilegível)a que se refere o presente artigo será incorporado nos vencimentos do servidor para todos os efeitos.

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO- FAMÍLIA

Art 157 o salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
I- filho menor de dezoito anos de idade;
II- filho inválido;
III- filha solteira com menos de 21 anos de idade;
IV- filho estudante que frequentar curso superior em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual.
§ 1°- compreendendo-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivem sobre a guarda e sustento do funcionário.
§ 2°- para os efeitos do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art 158 quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas a um deles.
§ 1°- se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sobre sua guarda.
§ 2°- se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art 159 o funcionário é obrigado a comunicar a seção ou departamento de pessoal da prefeitura, da câmara, da autarquia ou da fundação pública dentro de quinze dias da ocorrência qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
§ Único- a inoperância dessa obrigação implicará na responsabilidade do funcionário, nos termos deste estatuto.

Art 160 o salário-família será pago independentemente assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser o objeto de transação.

Art 161 o valor do salário família será fixado por lei;
§ 1°- o salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção do vencimento.
§ 2°- o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art 162 o auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, é fixado em 20% (vinte) por cento sobre o valor do respectivo vencimento.
§ 1°- o auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando os serviços de pagamento e/ou recebimento.
§ 2°- o valor do auxílio de que trata o presente artigo será calculado sobre o vencimento do tesoureiro ou caixa e não será incorporado ao vencimento, salvo se titular do cargo.

SEÇÃO VIII

DOS ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS

SUBSEÇÃO I

DOS ADICIONAIS PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO PERIGOSO OU PENOSO.

Art 163 serão consideradas atividades ou operações perigosas, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou substâncias tóxicas, radioativos em condições de risco acentuado.

Art 164 os servidores que trabalham com habitualidade em operações perigosas fazem jus ao adicional nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Art 165 serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a esforço físico acentuado e desgastante.
§ Único- os adicionais devidos aos servidores que exerceram as atividades ou operações previstas no presente exercício, serão fixados em regulamento.

Art 166 haverá permanente controle da atividade de servidores em operações locais considerados perigosos ou penosos.

Art 165 nem sempre a servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta subseção, exercendo suas atividades em local compatível com a situação.

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADES

Art 168 serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação federal.

Art 169 é assegurado ao servidor que exercer atividades insalubres prescritos pelo artigo precedente, a percepção de adicional nas condições disciplinadas pela legislação federal correspondente.

Art 170 aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos artigos 166 e 167 da presente lei complementar.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art 171 são deveres de funcionário além dos que cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição do servidor público:
I- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;
II- cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestadamente ilegais;
III- executar os serviços que é competir e desempenhar com zelo presteza, os trabalhos que ele for incumbido;
IV- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral atendendo a este sem preferência pessoal;
V- providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI- manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;
VIII- representar aos superiores sobre irregularidades de que tenham conhecimento;
IX- atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições dos documentos, papéis, informações ou providências destinadas a defesa da fazenda municipal;
X- zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado;
XI- apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII- sugerir providências tendentes a melhoria ou ao afastamento, ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII- ser leal as instituições a que servir;
XIV- manter observância as normas legais e regulamentares;
XV- atender com presteza;
a) público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e da administração
b)a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XVI- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII- representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art 172 são proibidas, ao funcionário, toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública especialmente:
I- aumentar se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de orçamento, processo ou execução de serviço;
V- referir-se publicamente, de modo depreciativo as autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI- cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desenho penho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, salvo se especialmente autorizado;
IX- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X- exercer comércio entre os companheiros de serviço local de trabalho;
XI- valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII- participar de gerência ou Administração de empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XIII- pleitear, como procurados ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do conjugue ou de parentes, até segundo grau;
XIV- receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalho realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
XV- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI- proceder de forma desidiosa;
XVII- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII- fazer com a administração direta ou indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para se ou como representante de outrem;
XIX- exercer ineficientemente suas funções;
XX- utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou, ainda utilizar de sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular;
XXI- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DÁ RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 173 o funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art 174 a responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a fazenda Municipal ou terceiros.
§ Único- o funcionário será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado A fazenda Municipal, em virtude de alcance desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.

Art 175 a responsabilidade administrativa não exige oh funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
§ Único- o pagamento da indenização há que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.

SEÇÃO VI

POR PENALIDADE
I- advertência;
II- repreensão;
III- suspensão;
IV- demissão;
V- cassação da aposentadoria e da disponibilidade das a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes os antecedentes funcionais atendendo se sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

Art 178 a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 172, inciso I e III, ID inobservância de dever funcional.

Art 179 a pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência da infração sujeita a pena de advertência;

Art 180 a pena da suspensão que não excederá a noventa dias, será aplicada:
I- até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II- os casos de reincidência em infração sujeita a pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão.

Art 181 as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art 182 a pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III- incontinência pública e embriaguez habitual;
IV- insubordinação grave em serviço;
V- ofensa física, em exercício, contra funcionário ou particular, salvo energy time defesa;
VI- aplicação irregular de dinheiro público;
VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação de patrimônio municipal;
VIII- revelação do segredo confiado em razão de cargo;

Art 183 configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art 184 entende-se por falta de assiduidade ausência do serviço será causa justificada por sessenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses.

Art 185 será cassada a aposentadoria e a disponibilidade de ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa inativo, que este:
I- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja combinada, neste estatuto, pena de demissão;
II- aceitou o cargo ou função pública em conformidade com a lei;
III- aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

Art 187 prescreverão:
I- em um ano, as faltas disciplinares sujeitas de penas de advertência ou repressão;
II- em dois anos as faltas disciplinares sujeitas a pena de demissão.
§ 1°- o prazo prescrito começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2°- interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
I- o prefeito, a mesa da câmara ou diretor de autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias.
II- o secretário ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão.
III- as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
IV- o presidente da Câmara, nos casos previstos pelos incisos II e III, de conformidade com a competência derivada.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 189 a autoridade que tiver ciência ou notícia grave de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1°- as providências para apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde esses ocorreram, devendo consistir, no mínimo de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2°- a averiguação preliminar de que trata o parágrafo procedente deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionário designada para tal finalização.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art 190 a sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

Art 191 a sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e não punição.

Art 192 a sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por único igual período mediante solicitação fundamentada.

Art 193 da sindicância instaurada na autoridade poderá resultar;
I- o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares
II- a apuração da responsabilidade do funcionário.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art 194 o prefeito, a mesa da câmara e os diretores de autarquias ou fundações públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art 195 o processo administrativo é um instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de Outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
§ Único- é obrigatória a instauração do processo administrativo, quando a falta impor Ada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 196- o processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, dê condição e hierárquica igual ou superior a de indiciado, designada pela autoridade competente.
§ 1°- excepcionalmente, em havendo advogado contratado, ou ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser componente da comissão aludida no "caput "do presente artigo.
§ 2°- no ato de designação da comissão processante, onde seus membros será encubido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 3°- o presidente da comissão designar a um funcionário que poderá ser um dos membros da comissão para secretariar seus trabalhos.

Art 197 a autoridade processante, sempre que necessário, dedicar a todo tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensado do serviços normais da repartição.

Art 198 o prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração
§ Único- em caso de mais de um funcionário acusado, o prazo prescrito no presente artigo será o dobro.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art 199 o processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
§ Único- achando-se o funcionário ausenta de lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro com "aviso de recebimento" devidamente assinado: não sendo encontrado o funcionário ou ignorando se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital incerto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial ou contratato pela tal.

Art 200 a autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos recorrendo quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art 201 as diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão realizados e reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.

Art 202 feita a citação sem que compareça o funcionário o processo administrativo prosseguirá a sua revelia.
§ 1°- será dispensado termo, no tocante a manifestação de seu técnico ou perito se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2°- os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário para tanto Será pessoal e regulamente e intimado.

Art 203 se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhar a certidões das peças necessárias ao órgão competente para instauração de inquérito policial.

Art 204 autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados a ampla defesa.
§ 1°- o funcionário poderá constituir procurados para fazer sua defesa.
§ 2°- em caso de revalis, autoridade processante designar de ofício advogado do município que se incuba da defesa do funcionário.

Art 205 tomadas as declarações do funcionário ser dado prazo de cinco dias com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
§ Único- agenda dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contadas a partir das declarações do último deles.

Art 206 encerrada a instrução do processo, a autoridade do processante abrir a vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para quê, no prazo de cinco dias apresente suas razões finais de defesa.
§ Único- o prazo será comum e de quinze dias, se for em dois ou mais funcionários.

Art 207 apresentada ou não a defesa final, depois de decurso do prazo a comissão apreciará todos os elementos do processo apresentando um relatório fundamentado, no qual proporá, absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível bem como seu embasamento legal.
§ Único- o relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

Art 208 a comissão ficará a disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar em esclarecimentos que forem necessárias.

Art 209 recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferida a decisão, em dez dias, por despesa motivado.

Art 210 na decisão final será cabível a revisão prevista nesta lei complementar.

Art 211 o funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo desde que reconhecida a sua inocência.

Art 212  verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Art 213 quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao ministério público.

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art 214 a revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I- a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou a evidência dos autos;
II- surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido.
§ 1°- não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta;
§ 2°- a revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedado o agravamento da pena.
§ 3°- o pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.

Art 215 o pedido de revisão será sempre dirigido ao prefeito, ou a mesa da câmara, se for caso, que decidiram sobre o seu processamento.

Art 216 estará impedida de funcionar no processo revisional a comissão que participar do processo disciplinar promitivo.

Art 217 julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou anulação da pena.
§ Único- a decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial ou equiparado que presta serviços aos municípios.

Art 218 aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste estatuto para o processo disciplinar.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 219 os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
§ Único- considera-se prorrogado o prazo até primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
I- não haja expediente;
II- o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art 220 são isentos qualquer taxa ou emolumento, os requerimentos, certidões, e outros expedientes, onde, na ordem administrativa, interessa 100 ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art 221 as despesas com a execução da presente lei complementar onerarão dotações orçamentárias próprias.

Art 222 esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de outubro de 1994.

_________________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em igual data.

_____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "dispõe sobre a alteração do regime jurídico único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal em face dos prefeitos constitucionais vigentes." 14/10/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990 “Altera dispositivo da Lei n. 261, de 12/5/89 que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, para adequação ao Regime Jurídico Único, Instituído pela Lei n. 272 de 15/9/89 e dá outras providências.” 09/02/1990
LEI ORDINÁRIA Nº 272, 15 DE SETEMBRO DE 1989 “Institui o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de pessoal, Evolução Funcional dos Servidores Públicos do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 15/09/1989
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