Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990
Assunto(s): Magistério, Regime Jurídico
Em vigor

Altera dispositivo da Lei n. 261, de 12/5/89 que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, para adequação ao Regime Jurídico Único, Instituído pela Lei n. 272 de 15/9/89 e dá outras providências.

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber quer a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica atribuída nova redação aos seguintes artigos da Lei n. 272 de 15/09/89.

Art 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- EMPREGADO PÚBLICO- a pessoa legalmente investida em emprego público criado por lei
II- EMPREHO PÚBLICO- Posição instituída na organização dos servidores, criada por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas ao empregado público
III- SERVIDOR- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego na Administração Municipal, qualquer que seja o regime de trabalho
IV-ATRIBUIÇÕES- o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público
V- CLASSES- o agrupamento de cargos e empregos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidades e idêntico vencimento ou salário, respectivamente
VI- CARREIRA- o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a hierarquia do serviço ou de acordo com a complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos e empregos que a integram
VII- QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO- o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura
VIII- REFERÊNCIA- número indicativo   da posição do cargo, emprego na escala básica de vencimentos ou salários respectivamente
IX- GRAU- letra indicativa do valor progressivo da referência
X- PAIRÃO- o conjunto da referência e grau indicativo do salário, quando tratar-se de estatuário ou celetista respectivamente
XI- SALÁRIO- a retribuição pecuniária básica fixada em lei paga mensalmente ao empregado público, pelo exercício do respectivo emprego, correspondente ao seu padrão
XII- REMUNERAÇÃO- o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito
XIII- LOTAÇÃO- o número de servidores públicos que devem ter exercício na Estrutura Administrativa.

" Art 14 A escala de salários fica constituída de 3 referências numéricas, expressas em algarismo arábico, de 1 (um) a 3 (três) com graus determinados de “A” a “G”.

Art 15 A cada classe de empregos corresponderá determinada referência”.

Art 17 A investidura inicial far-se-á sempre no grau da referência determinada ao respectivo emprego”.

Art 25 A promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) de efetivo exercício no Magistério Municipal.”

Art 26 Serão considerados para efeito de contagem de termo de serviço:
I- as ferias;
II- a licença-gestante;
III- a licença paternidade;
IV- o nojo e a gala;
V- a licença ou afastamento para tratamento de saúde;
VI- o mandato eletivo;”

Art 27 Não será computado o tempo do efetivo exercício:
I- a licença sem vencimento ou suspensão do contrato de trabalho
II- suspensão disciplinar
III- falta injustificada;

Art 29 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que:
I- Preencherem as condições de habilitações da nova classe;
II- Não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2 exercícios anteriores á data da abertura da inscrição;”

Art 2º Os dispositivos do presente estatuto são aplicados ao corpo docente empregado no desenvolvimento do programa de alfabetização de adultos ou de alunos que não tiveram acesso a instrução nas correspondentes faixas etárias.

Art 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 19.

Art 4º Aplicam-se aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, no que couber, os dispositivos constantes da Lei n. 272 de 15/9/89.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 9 de fevereiro de 1.990.

________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretária da P.M. de Sarutaiá, em igual data.

__________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

EMPREGOS DOCENTES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO CRIADOS DE NATUREZA PERMANENTE, A SEREM REGIDOS PELA

C.l.T

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REFERÊNCIA

15

PROFESSORES (N)

01

05

PROFESSORES (E)

0

TABELA DE SALÁRIOS

GRAUS

REF

A

B

C

D

E

F

G

01

2.580,00

2.709,00

2.838,00

2.967,00

3.096,00

3.225,00

3.354,00

03

3.000,00

3.150,00

3.300,00

3.450,00

3.600,00

3.750,00

3.900,00

08

4.500,00

4.725,00

4.950,00

5.175,00

5.400,00

5.625,00

5.850,00

EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PARA A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REGIDO PELA C.L.T.

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REFERÊNCIA

01

COORDENADOR DE EDUCAÇÃO

08

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” 18/01/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” 14/04/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” 22/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” 30/06/1998
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá" 14/10/1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "dispõe sobre a alteração do regime jurídico único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal em face dos prefeitos constitucionais vigentes." 14/10/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 272, 15 DE SETEMBRO DE 1989 “Institui o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de pessoal, Evolução Funcional dos Servidores Públicos do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 15/09/1989
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia