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LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990
Assunto(s): Magistério, Regime Jurídico
Em vigor

Altera dispositivo da Lei n. 261, de 12/5/89 que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, para adequação ao Regime Jurídico Único, Instituído pela Lei n. 272 de 15/9/89 e dá outras providências.

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber quer a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica atribuída nova redação aos seguintes artigos da Lei n. 272 de 15/09/89.

Art 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- EMPREGADO PÚBLICO- a pessoa legalmente investida em emprego público criado por lei
II- EMPREHO PÚBLICO- Posição instituída na organização dos servidores, criada por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas ao empregado público
III- SERVIDOR- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego na Administração Municipal, qualquer que seja o regime de trabalho
IV-ATRIBUIÇÕES- o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público
V- CLASSES- o agrupamento de cargos e empregos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidades e idêntico vencimento ou salário, respectivamente
VI- CARREIRA- o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a hierarquia do serviço ou de acordo com a complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos e empregos que a integram
VII- QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO- o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura
VIII- REFERÊNCIA- número indicativo   da posição do cargo, emprego na escala básica de vencimentos ou salários respectivamente
IX- GRAU- letra indicativa do valor progressivo da referência
X- PAIRÃO- o conjunto da referência e grau indicativo do salário, quando tratar-se de estatuário ou celetista respectivamente
XI- SALÁRIO- a retribuição pecuniária básica fixada em lei paga mensalmente ao empregado público, pelo exercício do respectivo emprego, correspondente ao seu padrão
XII- REMUNERAÇÃO- o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito
XIII- LOTAÇÃO- o número de servidores públicos que devem ter exercício na Estrutura Administrativa.

" Art 14 A escala de salários fica constituída de 3 referências numéricas, expressas em algarismo arábico, de 1 (um) a 3 (três) com graus determinados de “A” a “G”.

Art 15 A cada classe de empregos corresponderá determinada referência”.

Art 17 A investidura inicial far-se-á sempre no grau da referência determinada ao respectivo emprego”.

Art 25 A promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) de efetivo exercício no Magistério Municipal.”

Art 26 Serão considerados para efeito de contagem de termo de serviço:
I- as ferias;
II- a licença-gestante;
III- a licença paternidade;
IV- o nojo e a gala;
V- a licença ou afastamento para tratamento de saúde;
VI- o mandato eletivo;”

Art 27 Não será computado o tempo do efetivo exercício:
I- a licença sem vencimento ou suspensão do contrato de trabalho
II- suspensão disciplinar
III- falta injustificada;

Art 29 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que:
I- Preencherem as condições de habilitações da nova classe;
II- Não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2 exercícios anteriores á data da abertura da inscrição;”

Art 2º Os dispositivos do presente estatuto são aplicados ao corpo docente empregado no desenvolvimento do programa de alfabetização de adultos ou de alunos que não tiveram acesso a instrução nas correspondentes faixas etárias.

Art 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 19.

Art 4º Aplicam-se aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, no que couber, os dispositivos constantes da Lei n. 272 de 15/9/89.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 9 de fevereiro de 1.990.

________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretária da P.M. de Sarutaiá, em igual data.

__________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

EMPREGOS DOCENTES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO CRIADOS DE NATUREZA PERMANENTE, A SEREM REGIDOS PELA

C.l.T

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REFERÊNCIA

15

PROFESSORES (N)

01

05

PROFESSORES (E)

0

TABELA DE SALÁRIOS

GRAUS

REF

A

B

C

D

E

F

G

01

2.580,00

2.709,00

2.838,00

2.967,00

3.096,00

3.225,00

3.354,00

03

3.000,00

3.150,00

3.300,00

3.450,00

3.600,00

3.750,00

3.900,00

08

4.500,00

4.725,00

4.950,00

5.175,00

5.400,00

5.625,00

5.850,00

EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PARA A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REGIDO PELA C.L.T.

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REFERÊNCIA

01

COORDENADOR DE EDUCAÇÃO

08

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” 18/01/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” 14/04/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” 22/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” 30/06/1998
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá" 14/10/1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "dispõe sobre a alteração do regime jurídico único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal em face dos prefeitos constitucionais vigentes." 14/10/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 272, 15 DE SETEMBRO DE 1989 “Institui o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de pessoal, Evolução Funcional dos Servidores Públicos do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 15/09/1989
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