Altera dispositivo da Lei n. 261, de 12/5/89 que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, para adequação ao Regime Jurídico Único, Instituído pela Lei n. 272 de 15/9/89 e dá outras providências.
Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber quer a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica atribuída nova redação aos seguintes artigos da Lei n. 272 de 15/09/89.
Art 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- EMPREGADO PÚBLICO- a pessoa legalmente investida em emprego público criado por lei
II- EMPREHO PÚBLICO- Posição instituída na organização dos servidores, criada por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas ao empregado público
III- SERVIDOR- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego na Administração Municipal, qualquer que seja o regime de trabalho
IV-ATRIBUIÇÕES- o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público
V- CLASSES- o agrupamento de cargos e empregos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidades e idêntico vencimento ou salário, respectivamente
VI- CARREIRA- o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a hierarquia do serviço ou de acordo com a complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos e empregos que a integram
VII- QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO- o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura
VIII- REFERÊNCIA- número indicativo da posição do cargo, emprego na escala básica de vencimentos ou salários respectivamente
IX- GRAU- letra indicativa do valor progressivo da referência
X- PAIRÃO- o conjunto da referência e grau indicativo do salário, quando tratar-se de estatuário ou celetista respectivamente
XI- SALÁRIO- a retribuição pecuniária básica fixada em lei paga mensalmente ao empregado público, pelo exercício do respectivo emprego, correspondente ao seu padrão
XII- REMUNERAÇÃO- o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito
XIII- LOTAÇÃO- o número de servidores públicos que devem ter exercício na Estrutura Administrativa.
" Art 14 A escala de salários fica constituída de 3 referências numéricas, expressas em algarismo arábico, de 1 (um) a 3 (três) com graus determinados de “A” a “G”.
“Art 15 A cada classe de empregos corresponderá determinada referência”.
“Art 17 A investidura inicial far-se-á sempre no grau da referência determinada ao respectivo emprego”.
“Art 25 A promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) de efetivo exercício no Magistério Municipal.”
“Art 26 Serão considerados para efeito de contagem de termo de serviço:
I- as ferias;
II- a licença-gestante;
III- a licença paternidade;
IV- o nojo e a gala;
V- a licença ou afastamento para tratamento de saúde;
VI- o mandato eletivo;”
“Art 27 Não será computado o tempo do efetivo exercício:
I- a licença sem vencimento ou suspensão do contrato de trabalho
II- suspensão disciplinar
III- falta injustificada;
“Art 29 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que:
I- Preencherem as condições de habilitações da nova classe;
II- Não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2 exercícios anteriores á data da abertura da inscrição;”
Art 2º Os dispositivos do presente estatuto são aplicados ao corpo docente empregado no desenvolvimento do programa de alfabetização de adultos ou de alunos que não tiveram acesso a instrução nas correspondentes faixas etárias.
Art 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 19.
Art 4º Aplicam-se aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, no que couber, os dispositivos constantes da Lei n. 272 de 15/9/89.
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 9 de fevereiro de 1.990.
________________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretária da P.M. de Sarutaiá, em igual data.
__________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária
EMPREGOS DOCENTES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO CRIADOS DE NATUREZA PERMANENTE, A SEREM REGIDOS PELA
C.l.T
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
REFERÊNCIA |
15 |
PROFESSORES (N) |
01 |
05 |
PROFESSORES (E) |
0 |
TABELA DE SALÁRIOS
GRAUS |
|||||||
REF |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
01 |
2.580,00 |
2.709,00 |
2.838,00 |
2.967,00 |
3.096,00 |
3.225,00 |
3.354,00 |
03 |
3.000,00 |
3.150,00 |
3.300,00 |
3.450,00 |
3.600,00 |
3.750,00 |
3.900,00 |
08 |
4.500,00 |
4.725,00 |
4.950,00 |
5.175,00 |
5.400,00 |
5.625,00 |
5.850,00 |
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PARA A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REGIDO PELA C.L.T.
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
REFERÊNCIA |
01 |
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO |
08 |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 | “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” | 18/01/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 | “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” | 14/04/2004 |
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 | “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” | 22/03/2004 |
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 | Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. | 13/08/1999 |
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 | “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” | 30/06/1998 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 14 DE OUTUBRO DE 1994 | "disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá" | 14/10/1994 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 14 DE OUTUBRO DE 1994 | "dispõe sobre a alteração do regime jurídico único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal em face dos prefeitos constitucionais vigentes." | 14/10/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 272, 15 DE SETEMBRO DE 1989 | “Institui o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de pessoal, Evolução Funcional dos Servidores Públicos do Município de Sarutaiá e dá outras providências” | 15/09/1989 |