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LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Magistério, Vencimentos e Salários
Alterada

Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas

ISNAR FRESCHI SOARES , Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art 1º Fica instituído Plano de Plano de Carreira, vencimentos e Salários para os  integrantes do Quadro do Magistério do Município dc Sarutaiá.

Art 2º Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividade de docência.

Art 3º O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais funcionários do Município , observadas as disposições específicas desta Lei.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO .

Art 4º A Carreira do Magistério Público de Sarutaiá, tem como princípio básico:
I-Habilitação Profissional : condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de títulos específicos,
II – Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica , adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
III-Valorização Profissional : condição de trabalho condigna com a qualidade exigida para o exercício da atividade;
IV- Evolução Funcional :Promoção baseadas no tempo de serviço e merecimento.

CAPÍTULO l

DA ESTRUTURA DA CARREIRA.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .

Art 5º A Carreira do Magistério Público de Ensino Infantil, Ensino Supletivo e Ensino Fundamental é constituída de cargos de provimento efetivo , sendo estruturada cm cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe , cada uma compreendendo no máximo três níveis de habilitação estabelecida de acordo com a formação do magistério .

Art 6º Para efeito desta Lei cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério .

SEÇÃO II

DAS CLASSES

Art 7º As classes Constituem a linha de promoção para os integrantes do Quadro de Magistério.
Parágrafo Único- Cada classe de docente é composta de 05 ( cinco) níveis de vencimentos , designados pelas letras A,B,C,D,E, sendo esta última o final da carreira .

Art 8º Todo cargo se situa inicialmente na Classe Ae para ela retornará quando vago.

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL .

Art 9º Evolução Funcional é a passagem integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva superior respectiva classe.

Art 10 A Evolução Funcional obedecerá critério de tempo de exercício mínimo de cada classe e ao merecimento .

Art 11 O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:
I- 05 ( cinco ) anos para classe B
II-05 (cinco) anos para classe C
III- 05 (cinco) anos para a classe D
IV-05 (cinco) anos para classe E

Art 12 Merecimento é o comportamento positivo do integrante do Quadro do Magistério no exercício de seu cargo e se disciplina, assiduidade, zelo e presteza, que são considerados para os efeitos desta Lei, indicadores da qualidade, capacidade e produtividade do docente, respeitando o disposto no Estatuto do Magistério.
Parágrafo Único - Para atribuição de pontos para fins desta promoção,  o chefe mediato preencherá anualmente a Ficha de Desempenho .Esta ficha será criada por Decreto do Executivo , ouvido o Conselho Municipal de Educação .

Art 13 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o docente completar o tempo exigido para a promoção

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

DOS NÍVEIS

Art 14 Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores c scrao computados conforme determina o disposto no Estatuto dos Professores Municipais de Sarutaiá em seu artigo 40.
Parágrafo 1º- A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante da nova habilitação.
Parágrafo 2°- O nível é pessoal , de acordo com a habilitação específica do professor que o conservará na promoção à classe superior.

Art 15 O Chefe do Poder Executivo baixará normas para enquadramento do pessoal que já pertence ao Quadro dos Funcionários Públicos Municipais

Art 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas: as disposições cm contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em, 30 de junho de .1998

_____________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal
 

Publicada e registrada na secretaria da P.M. na data supra

___________________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretaria
 

ANEXO = I

Quadro de Referência e Vencimentos dos Integrantes do Quadro do magistério Público Municipal, do Município de Sarutaiá.

24 horas semanais

 

REF/LETRA

B .

C

D

E

PROFESSOR DE

EDUCAÇÃO BÁSICA-I “EDUCAÇÃO INFANTIL”

I

439, 92

461,91

485,00

509,65

534,71

30 horas semanais

 

REF/LETRAS

A

COORDENADOR

MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

III

750,00

DIRETOR DE ESCOLA

IV

950,00

Sarutaiá, 30 de Junho de 1.998

_______________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” 18/01/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” 14/04/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” 22/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 611, 30 DE JUNHO DE 1998 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá e da providências correlatas”. 30/06/1998
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” 27/01/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 30 DE NOVEMBRO DE 2015  "Autoriza o Poder Legislativo a conceder Revisão Anual de Salários e dá outras providências.” 30/11/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 14 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre revisão salarial aos servidores.” 14/02/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 14 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores públicos municipais e dá outras providências” 14/02/2014
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