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LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004
Assunto(s): Magistério
Alterada

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas

TEODURETO PORFIRIO DA ROCHA; Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Art 1º Fica alterado e normatizado o Estatuto para os Integrantes do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente, denominando-se Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá.

Art 2º O Estatuto do Magistério tem por finalidade:
I - Incentivar, coordenar e orientar o processo educacional objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
II - Valorizar os profissionais da educação, garantindo-lhes o bem estar e as condições de desenvolver seu trabalho no campo de atuação.

Art 3º Conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, a abrangência desta Lei destina-se aos profissionais que exercem atividades de docência e suporte pedagógico, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e avaliar a Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas quatro primeiras séries.

Art 4º Esta Lei tem como princípios:
I - a gestão democrática da educação;
II- fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem,
III- aprimoramento da qualidade do ensino público municipal.
IV a igualdade de condições de acesso à  instrução escolar, bem como de permanência, e todas as condições necessárias à realização do processo educativo
V- preparo do educando para o exercício consciente da cidadania;
VI- garantia do tratamento sem discriminação de qualquer espécie.
VII – proporcionar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre homem e sociedade.
VIII – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
IX - piso salarial profissional.
X - valorização dos profissionais do magistério.

SEÇÃO - II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art 5º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cargo de Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - Classe: conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e denominação;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho de atividades no Ensino Infantil e Educação Fundamental (1a à 4a séries);
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções-atividades de docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Coordenadoria Municipal da Educação.

CAPÍTULO - II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO -I

COMPOSIÇÃO

Art 6º O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
I - Classe dos Docentes:
a) Professor de Educação Básica I: nas classes de Educação Infantil-
b) Professor de Educação Básica II: nas classes de 1° à 4a séries do Ensino Fundamental.
II - Classe de Suporte Pedagógico:
a) Coordenadora Municipal da Educação;
b) Diretora de Escola;
c) Vice Diretora de Escola;
d) Assistente Pedagógico;
e) Orientadora Educacional.


O quadro do magistério é constituído das seguintes classes
I- Classe dos Docentes
a) Professor de Educação Básica I- nas classes de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica II- nas classes de 1a a 4a series do Ensino Fundamental
c) Professor de Educação Básica III- nas disciplinas de Educação Artística e Educação Física das classes de 1a a 4a series do Ensino Fundamental.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 793, 02 DE FEVEREIRO DE 2005)

SEÇÃO - II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art 7º Os integrantes da classe de Docentes atuarão no Ensino Infantil e Ensino Fundamental (1a à 4a séries).

Art 8º Os integrantes da classe de Suporte Pedagógico, exercerão suas atividades na escola pública municipal.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

Art 9º O provimento de cargos da série de classe de docentes será feita mediante nomeação e contratação.

Art 10 A nomeação prevista no artigo anterior poderá ser:
I - em comissão: quando se tratar da classe de suporte pedagógico;
II - em caráter efetivo: para os cargos da série de classe de docentes, sempre que houver cargo vago.

Art 11 A contratação prevista no artigo 9° será feita em caráter de substituição para os cargos da série de classe de docentes, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, sempre por tempo determinado.

Art 12 Os requisitos para provimento dos cargos da série de classe de docentes e suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art 14 O prazo máximo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação podendo ser prorrogado por igual período.

Art 15 O concurso público reger-se-á por instruções especiais que estabelecerão:
I - modalidade do concurso;
II - condições para provimento do cargo;
III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - o número de vagas a serem oferecidas.

Art 16 O concurso público será acompanhado pela Coordenadoria Municipal da Educação por intermédio de comissão nomeada pelo Prefeito e realizado por organização de reconhecida competência e idoneidade moral.

Art 17 O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do docente aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.

Art 18 Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Pontualidade;
VI - Responsabilidade.

Art 19 Quando o docente, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigido, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

CAPITULO IV

SEÇÃO I

DA POSSE

Art 20 Posse é a investidura em cargo do Quadro do Magistério.

Art 21 Tem-se por empossado o docente após a assinatura do termo, que consiste no ato que o nomeia e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo de Posse que este seja assinado pelo nomeado e pelo autor que deu posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art 22 A posse deve verificar-se no prazo de 30(trinta) dias contados da data da publicação do Decreto e, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tomar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I

Art 23 As substituições da série da classe de docentes serão efetuadas mediante contrato nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo único - As substituições temporárias dos docentes e regência de classes emergenciais, deverão ser exercidas preferencialmente

As substituições de series da classe de docentes e regência de classes ou aulas por tempo determinado serão efetuada mediante contrato nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Único- As substituições temporárias dos docentes e regências de classes ou aulas por tempo determinado serão exercidas por docentes do quadro ou classificados no Processo Seletivo simplificado, respeitando a ordem de classificação dos mesmos.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 793, 02 DE FEVEREIRO DE 2005)

Art 24 As substituições dos integrantes da classe de suporte pedagógico far-se-ão para impedimentos legais superiores a 30 (trinta) dias.

SEÇÃO - II

DOS REQUISITOS

Art 25 Os requisitos para o preenchimento das substituições da série de classes dos docentes serão as mesmas fixadas no Anexo I desta lei.

SEÇÃO - III

DO PROCESSO SELETIVO

Art 26 O preenchimento de vagas para substituição da série de classes dos docentes do Magistério, far-se-á pela admissão por contrato nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, precedido de Processo Seletivo de Provas, tempo de serviços e Títulos.

CAPITULO VI

SEÇÃO I

DAS NOMEAÇÕES EM COMISSÃO

DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art 27 A nomeação para preenchimento do cargo em comissão será feita pelo Prefeito Municipal, de pessoa habilitada.
Parágrafo único - O ocupante do cargo em comissão deverá atender os requisitos estabelecidos no Anexo I.

Art 28 A nomeação para preenchimento do cargo em comissão será feita por tempo indeterminado, podendo o seu ocupante ser exonerado a qualquer momento por determinação do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Art 29 Os profissionais do Quadro do Magistério Municipal ficam sujeitos às seguintes jornadas:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente composto por:
a) Professor de Educação Básica I
20 (vinte) horas em atividades com alunos;
4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, dos quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
b) Professor de educação Básica I
25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reunião e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizado pela unidade escolar.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e às avaliações de trabalho de alunos.
§ 3º - As horas de trabalho pedagógico serão consideradas tempo de trabalho remunerado.

Art 30 As faltas às horas de trabalho pedagógico serão computadas para efeito de Avaliação de Estágio Probatório.

Art 31 As horas de trabalho pedagógico coletivo serão realizadas em dia e hora estabelecida pela Coordenadoria Municipal da Educação, assistida pelo Diretor da Escola Municipal e um representante do Quadro dos Docentes.

Art 32 Aos docentes que estão cursando o Ensino Superior fica assegurado dia e horário especiais, estabelecidos pela Coordenadoria Municipal da Educação, desde de que haja no mínimo 4 (quatro) ou mais interessados.

SEÇÃO - II

DA JORNADA DE TRABALHO DO OCUPANTE DO SUPORTE PEDAGÓGICO

Art 34 A jornada do ocupante de cargo de Suporte Pedagógico será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais.

Art 35 A acumulação de cargo/emprego será possível nos termos da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES

SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art 36 Os docentes serão convocados, mediante Edital de Convocação, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, para se inscreverem no Processo de Atribuição de Classes.

Art 37 Deverão se inscrever todos os docentes efetivos da rede municipal de ensino, bem como os docentes cedidos pelo Estado, em decorrência da Municipalização, na Secretaria da Escola.

Art 38 Os docentes que não se inscreverem no período estabelecido pelo Edital, ficarão à disposição do órgão competente.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE

Art 39 Os docentes serão classificados mediante observação da ficha de inscrição, na qual constará os dados referentes a jornada de trabalho, pontos, tempo de serviços e títulos.
I - Tempo de serviço no magistério público municipal de Sarutaiá -0,005(cinco milésimo) por dia trabalhado;
II - Tempo de serviço no magistério público estadual - 0,001 (um milésimo) por dia trabalhado;
III - Tempo de serviço por dia trabalhado no cargo no qual é titular -0,003(três milésimo);
IV - Cursos de atualização pedagógica autorizado pelo Estado ou Município na área de atuação, realizado nos últimos quatro anos, com duração mínima de 20 horas - 0,5 por curso;
V - Aprovação em concurso público de provas e títulos, no campo de atuação - 10(dez) pontos, para certificado de aprovação em concurso público municipal de Sarutaiá;
VI - Diploma de curso superior - 2(dois) pontos por diploma, máximo de 4(quatro) pontos;
VII - Certificado de Curso de Especialização e Aperfeiçoamento com duração mínima de 360 horas - 3(três) pontos;
VIII - Título de Mestre, na área da educação, máximo de 4 (quatro) pontos;
IX - Título de Doutor na área de educação, máximo de 5(cinco) pontos;
X - Em caso de empate, o desempate ocorrerá em benefício do candidato com maior número de filhos e, persistindo o empate o, candidato mais velho.

Art 41 A data base para contagem de tempo de serviço para efeitos do Processo de Atribuição será até 30/06 de cada ano.

SEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO

Art 42 A atribuição de classes da rede municipal de ensino é de competência da Coordenadoria Municipal de Ensino e da Direção da Escola Municipal e obedecerá as seguintes fases:
I - 1ª fase - Atribuição de classes aos docentes efetivos observando a escala classificatória;
II - 2ª fase - Atribuição de classes aos docentes aprovados ern Processo Seletivo, observando a escala classificatória;
Parágrafo Único - No processo de atribuição de classes serão oferecidas:
a) Turmas de alunos de Educação Infantil composto no máximo de 25 alunos;
b) Turmas de alunos de 1ª a 4ª séries compostas no máximo de 25 alunos;

Art 44 As classes que se tornarem vagas no decorrer do ano letivo serão consideradas disponíveis para:
I - Ingresso no serviço público municipal, para candidato aprovado em concurso público de provas e títulos específico de Professor de Educação Básica I e Educação Básica II.

Art 45 O Prefeito Municipal poderá criar ou extinguir classes por Decreto, conforme as necessidades da demanda escolar do município.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO

Art 46 A promoção por desempenho consiste na elevação da remuneração do salário base em 5% (cinco por cento), quando apurados 05(cínco) pontos atribuídos ao funcionário pelo Chefe imediato.
Parágrafo Único - Para atribuição dos pontos para fins desta promoção, o chefe imediato deverá preencher a Ficha Desempenho, criada pela Coordenadoria Municipal da Educação e aprovada pelo Poder Executivo.

Art 47 Após a realização de 02(duas) Avaliações de Desempenho, o integrante do Quadro do Magistério que for considerado ineficiente para o exercício de seu cargo terá sua exoneração proposta pelo Chefe imediato ao Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art 48 A evolução funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, em conseqüéncía da apresentação do funcionário, da documentação relativa a:
I - Habilitação em cursos de licenciatura das áreas educacionais;
II - Conclusão de curso de pós-graduação, a nível de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º- O aumento de remuneração obedecerá aos seguintes critérios: a) mediante a apresentação de diploma de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a licenciatura curta - 15%(quinze por cento);
a) mediante a apresentação de diploma de curso de grau superior de ensino de graduação correspondente a licenciatura curta- 15% (quinze por cento)
b) mediante a apresentação de diploma de curso de grau superior de ensino, do graduação correspondente à licenciatura plena - 20%(vinte por cento);
c) mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado - 25%(vinte e cinco por cento);
d) mediante a apresentação do Titulo de Mestre - 30%(trinta por cento);
e) mediante a apresentação do Titulo de Doutor - 35%(trinta por cento).

CAPÍTULO XI

DO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO

Art 49 O adicional por Qüinqüênio consiste no pagamento de um adicional de 5%(cinco por cento) calculado sobre o salário base, a cada 1.825 dias de efetivo exercício prestado ao município e estado.
Parágrafo Único - Para efeito de apuração para a aquisição do adicional por qüinqüênio considerar-se-á de não efetivo exercício:
I - Faltas justificadas e injustificadas;
II - Licença para tratamento da saúde do próprio funcionário ou de pessoa da família;
III - Licença para tratar de assuntos particulares;
IV - Afastamento para concorrer a mandato eletivo.

CAPÍTULO XII

DA APOSENTADORIA

Art 50 A aposentadoria será concedida aos integrantes do Quadro do Magistério nos termos da Lei Federal vigente.

CAPÍTULO XIII

DA SEXTA-PARTE

Art 51 A Sexta-Parte é a concessão dos vencimentos integrais ao funcionário quando trabalhado 20 (vinte) anos, ou seja, 7.300 (sete mil e trezentos) dias no serviço público municipal e estadual.
Parágrafo Único - Os critérios para apuração do tempo para a aquisição da Sexta-Parte serão os mesmos estabelecidos para a aquisição do Adicional por Qüinqüênio.

CAPÍTULO XIV

DAS FÉRIAS

Art 52 Aos integrantes do Quadro do Magistério será assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais em janeiro e 15 (quinze) dias distribuído no período de recesso, conforme calendário escolar, ficando porem, a disposição do Poder Executivo.

Art 53 Os integrantes do Quadro do Suporte Pedagógico terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais e 5 (cinco) dias úteis no período de recesso, a serem gozados conforme calendário escolar, fincando porem a disposição do Poder Executivo

CAPITULO XV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

LICENÇA GESTANTE

Art 54 A licença gestante é o licenciamento de 120(cento e vinte) dias concedido à funcionária gestante a partir do 8°(oitavo) mês de gestação, mediante comprovação médica.

Art 55 A licença gestante também será concedida à funcionária até 15(quinze) dias após o parto, tendo seu efeito retroativo ao mesmo, mediante apresentação da certidão de nascimento.

Art 56 Em caso de natimorto será concedida à funcionária Licença Saúde a critério médico.

Art 57 A funcionária terá assegurado o gozo da licença gestante por inteiro nos casos em que a criança venha a falecer após a concessão da licença.

Art 58 O tempo de licença gestante será computado para todos os fins e efeitos legais.

SEÇÃO II

Art 60 É de competência do Chefe do Poder Executivo conceder ou não a Licença para tratamento de interesses particulares.

Art 61 O funcionário ou servidor licenciado para tratamento de interesses particulares poderá desistir dela a qualquer momento, podendo então retornar as suas atividades profissionais.

Art 62 O tempo de licença para tratamento de interesses particulares não será computada para qualquer fim.

SEÇÃO III

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art 63 O docente impossibilitado de exercer suas funções por motivo de saúde, terá direito a licença, mediante inspeção médica em órgão oficial, sem prejuízo de vencimentos.

Art 64 A licença para tratamento de saúde poderá ser requerida pelo próprio docente ou pelo chefe imediato.

Art 65 A licença para tratamento de saúde poderá ter seus efeitos com retroação de até 05(cinco) dias, quando ocorrer motivo de força maior.

Art 66 O docente que permanecer por mais de 02(dois) anos de licença para tratamento de saúde, será encaminhado a Inspeção Médica pelo chefe imediato para fins de concessão de aposentadoria.

Art 67 Quando a licença para tratamento de saúde for indeferida pelo médico, o docente poderá recorrer tendo um prazo de 03(três) dias a contar do indeferimento, cuja decisão deverá ocorrer no prazo de 05(cinco) dias pelo órgão credenciado.

Art 68 O tempo de licença para tratamento de saúde não será computado para fins de: Promoção por Desempenho, Adicional por Qüinqüênio e Sexta-Parte.

SEÇÃO IV

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art 70 O docente licenciado por motivo de doença em pessoa da família terá os vencimentos integrais no primeiro mês de licença.

Art 71 Quando o tempo de licença por motivo de doença em pessoa da família for superior a 01 (um) mês o docente sofrerá descontos em seus vencimentos ou remuneração, a saber:
I-1/3 (um terço) quando o período de licença for de 31 (trinta e um) dias até 90(noventa) dias;
II - 2/3(dois terços) quando o período de licença for de 91 (noventa e um) dias até 180(cento e oitenta) dias;
III - Após 180(cento e oitenta) dias a licença não será remunerada.

Art 72 O período de licença por motivo de doença em pessoa da família não será computado para qualquer fim.

SEÇÃO V

LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Art 73 O docente acidentado no exercício de suas funções terá direito a esta licença.

Art 74 Para concessão da licença por acidente de trabalho é necessário que o órgão de lotação do docente, inicie o processo, narrando a ocorrência do sinistro e encaminhe ao Órgão da Saúde, onde o médico fará a ratificação do período de licença.

Art 75 O tempo referente à licença por acidente de trabalho será computada para todos os fins e efeitos legais.

Art 76 No caso de acidente no trabalho, verificado a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo, concedida aposentadoria ao docente.

SEÇÃO VI

LICENÇA PRÊMIO

Art 77 O docente efetivo terá direito a 90 (noventa) dias de licença, como prêmio de assiduidade, ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, no magistério municipal, desde que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa e se não tiver no período aquisitivo, mais que 30 (trinta) ocorrências:
I - faltas abonadas ou justificadas;
II - licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para tratar de interesses particulares, afastamento com prejuízo de vencimentos;

Art 78 O gozo da licença não poderá ser convertido em pecúnia.

Art 79 A licença prêmio deverá ser concedida em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao chefe imediato e a critério da administração.

Art 80 O requerimento da licença será instruído com certidão do tempo de serviço

Art 81 Caberá à autoridade competente para conceder a licença autorizar o seu gozo, devendo o funcionário aguardar em exercício a concessão da licença.

CAPÍTULO XVI

DAS AUSÊNCIAS

SEÇÃO I

DO NOJO

Art 82 O docente terá direito a ausências por nojo, tais como:
I - falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge e irmãos - 08(oito) dias;
II - falecimento de sogro(a), padrasto ou madrasta, avós e netos -02(dois) dias

Art 83 As ausências por nojo serão consideradas como do efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração ou das vantagens do cargo.

SEÇÃO II
GALA

 

Art 84 O docente por ocasião do matrimônio terá direito de se ausentar por 08 (oito) dias a contar da data real do mesmo, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO XVII

DAS FALTAS

SEÇÃO I

Art 85 O docente terá o direito de faltas abonadas no limite máximo de 06(seis) durante o ano, não podendo ultrapassar 01(uma) por mês.

Art 86 As faltas abonadas serão consideradas como efetivo exercício e computadas para todos os fins e efeitos legais.

SEÇÃO II

DAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS

Art 87 Quando o docente faltar ao trabalho e não requerer abono da falta ou licença, essas faltas serão consideradas justificadas ou injustificadas.

Art 88 Poderão ser consideradas justificadas as 10 ausências sucessíveis ou intercaladas.

Art 89 A partir da 11ª (décima primeira) ausência do docente, as faltas serão denominadas injustificadas.

Art 90 Será considerado como abandono de cargo quando o docente se ausentar mais de 30 (trinta) dias sucessivos ou 45(quarenta e cinco) dias intercalados.

Art 91 Quando o docente for enquadrado no Artigo anterior deverá o Chefe Imediato comunicar o Departamento de Recursos Humanos; e este por sua vez elaborará processo administrativo, o qual será encaminhado à Assessoria Jurídica da Municipalidade para apreciação e juízo.

SEÇÃO III

DAS FALTAS POR SERVIÇO OBRIGATÓRIO POR LEI

Art 92 O docente terá o direito de se ausentar quando intimado judicialmente devendo comprovar por documento ao órgão competente essa falta, e essa ausência será computada para todos os fins e efeitos legais.

CAPÍTULO XVIII

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art 93 É garantido aos docentes o direito ao salário família.

Art 94 O salário família será concedido ao docente para os seus dependentes menores de 18(dezoito) anos ou inválidos de qualquer idade.

Art 95 O salário família será de acordo com o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.

Art 96 Quando pai e mães forem servidores públicos somente um deles poderá receber o salário família.

CAPÍTULO XIX

DO ACÚMULO

Art 97 É vedado a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO XX

SEÇÃO I

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art 98 Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I- ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II-    ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e capacitação profissional;
III-    dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV-   ter liberdade de escolha de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e, a construção do bem comum,
V-    receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho
VI-   receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII-   participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VIII-  participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX-    reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art 99 O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerara relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, além das obrigações previstas em outras normas deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, ideais e fins da Educação Municipal, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhe o processo científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral;
VII - incentivar a participação do diálogo e a cooperação entre educando, educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
II-    ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e capacitação profissional;
III-    dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV-   ter liberdade de escolha de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e, a construção do bem comum,
V-    receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho
VI-   receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII-   participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VIII-  participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX-   reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art 99 O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, além das obrigações previstas em outras normas deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, ideais e fins da Educação Municipal, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhe o processo científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral;
VII - incentivar a participação do diálogo e a cooperação entre educando, educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII - propor através da educação escolar o exercício da cidadania e qualidade de vida;
IX - contribuir para a erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino;
X - participar do Conselho de Escola;
XI — respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - participar do processo do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art 100 Ao docente público é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documentação ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - tratar de interesses particulares na repartição;
V - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever livros de donativos dentro da repartição;
VIII - empregar material de serviço público em serviço particular;
IX - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
X - valer de sua condição de docente para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.

CAPÍTULO XXI

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art 101 São penas disciplinares:
I - repreensão ou advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art 102 Na aplicação de penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração.

Art 103 A pena de repreensão ou de advertência será aplicada nos casos de indisciplina ou descumprimento dos deveres e será sempre por escrito.

Art 104 A pena de suspensão não deverá exceder 90(noventa) dias e será aplicada em falta grave ou reincidência.
§ 1º - O docente suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício de seu cargo.
§ 2º - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) ao dia de vencimento ou remuneração, devendo o docente permanecer em serviço.

Art 105 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- abandono de cargo;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - ausência do serviço, sem causa justificável, por 30(trinta) dias sucessivos ou de 45(quarenta e cinco) dias intercalados, durante 1(um) ano.
§ 1º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art 106 A pena de demissão a bem do serviço público só será aplicada ao docente que:
I-     praticar crime contra a ordem da administração pública;
II-    revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo com prejuízo para o município e particular, se o fizer com dolo;
III-    praticar insubordinação grave;
IV-    praticar, em serviço ofensa física ou moral contra docente ou particular, salvo em legítima defesa;
V-    lesar o patrimônio.

Art 107 O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentou.

Art 108 Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, são competentes:
I- o chefe imediato, quando se tratar da penalidade prevista no Artigo 101,1 com ratificação do Chefe do Poder Executivo;
II- o Chefe do Poder Executivo, mediante comunicado ao chefe imediato, quando se tratar de penalidade prevista no Artigo 101, II, III, IV e V, desta Lei, ficando obrigado a elaborar processo e encaminhá-lo ao departamento jurídico para análise e juízo.

Art 109 Todas as penalidades imposta ao funcionário deverão constar de seu prontuário.

CAPÍTULO XXII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA

Art 110 O processo administrativo ou sindicância é instaurado a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.

Art 111 O processo administrativo é obrigatório quando a falta disciplinar puder determinar pena de demissão.
Parágrafo Único - O processo administrativo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Art 112 Em caso de repreensão ou advertência e suspensão, poder-se-á conforme a circunstância da falta, instaurar sindicância investigatória ou processo.

Art 113 A instauração do processo administrativo e de sindicância deverão ser regulamentados por decreto do poder executivo.

CAPÍTULO XXIII

DOS AFASTAMENTOS

Art 114 Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do seu cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I-     exercer cargo em comissão;
II-    exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério;
III-   freqüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização com ou sem prejuízo de vencimentos;
IV-    para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02(dois) anos, com intervalo de 05(cinco) anos um do outro.

Art 115 O funcionário poderá afastar-se para concorrer mandato eletivo federal, estadual ou municipal, durante 90(noventa) dias, imediatamente anterior ao pleito eleitoral.
Parágrafo Único - O tempo de afastamento para concorrer a mandato eletivo será considerado somente para fins de aposentadoria.

CAPÍTULO XXIV

SEÇÃO I

DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Art 116 Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus ao pagamento de 1/3(um terço) de seus vencimentos a serem pagos, no período de férias.
Parágrafo Único - O cálculo para efeito de pagamento de 1/3(um terço) de férias será de acordo com o período aquisitivo.

SEÇÃO II

DO 13° SALÁRIO

Art 117 O docente fará jus ao recebimento do 13°(décimo terceiro) salário.

CAPÍTULO XXV

DA DISPONIBILIDADE

Art 118 O funcionário será colocado em disponibilidade:
I-     se houver supressão de classe ou extinção de escola, ocasionada pela demanda reduzida de alunos;
II-    quando após a realização de 02(duas) avaliações de desempenho, o funcionário for considerado inapto para o exercício do cargo;
III-   quando o número de docentes for superior ao número de classes colocadas no processo de atribuição.

CAPÍTULO XXVI

DA CONTAGEM DE TEMPO

Art 120 Para fins de contagem de tempo de serviço serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I-      Férias;
II-      Nojo;
III-     Gala;
IV-    Licença por acidente de trabalho;
V-    Licença gestante;
VI-    Serviço obrigatório por Lei;
VII-   Faltas abonadas;
VIII-  Afastamento nos termos do Artigo 114, I, II e III;
IX-   Tempo de mandato eletivo estadual ou municipal, para exercer cargo do Poder Executivo.

Art 120 será considerado para todos os efeitos legais do cargo, o tempo em que o funcionário efetivo, ficarem disponibilidade por motivo previsto no Artigo 118, I.

Art 121 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções a União, Estado, Município ou Autarquias.
Parágrafo Único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagem de outro.

CAPÍTULO XXVII

DO ESTAGIÁRIO

Art 122 O Poder Executivo poderá admitir estagiários nas escolas municipais, os quais deverão ter habilitação para o exercício da docência.

Art 123 A proporcionalidade para admissão do estagiário será de 1 (um) para cada grupo de 6 (seis) classes em funcionamento, em classe de 1º à 4ª séries.

Art 124 A contratação de estagiário, que não poderá exceder o período de 02 (dois) anos, será feito pelo Prefeito Municipal, após a realização do Processo Seletivo.
Parágrafo único - A Lei 737/02 de 10 de maio de 2002, fica revogada.

Art 125 O horário de trabalho do estagiário será igual ao turno de funcionamento da unidade de ensino.

Art 126 O estagiário terá que assumir licenças maiores que 15 (quinze) dias na unidade de ensino.

Art 127 Licença menores de 15 (quinze) dias correrão por conta do estágio.

Art 128 O estagiário não poderá acumular suas funções com o cargo de PEB II, tendo em vista a não compatibilidade de horário.

Art 129 Poderá haver substituições de um estagiário (por tempo determinado) enquanto durar seu afastamento.

Art 130 A atribuição de licença ao estagiário não interrompe seu período de estágio.

Art 131 A remuneração do estagiário será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do salário de PEB II.

CAPÍTULO XXVIII

DAS DIPOSIÇÕES EM GERAIS

Art 132 As nomeações para cargos de Coordenador Municipal da Educação, Diretor de Escola, Vice Diretor, Orientador Educacional e Assistente Pedagógico, far-se-ão observando o Anexo I, parte integrante desta Lei

Art 133 Além das férias regulamentares os integrantes do Quadro do Magistério serão dispensados do ponto, durante o recesso escolar, constante do calendário escolar, não podendo ultrapassar um total de 45(quarenta e cinco) dias.

Art 134 A Escola de Ensino Municipal deverá ter o conselho de escola, estabelecido da seguinte forma:
§ 1º - O Conselho de Escola de natureza deliberativa, eleito anualmente no primeiro mês, será presidido pelo Diretor da escola, e terá o total mínimo de 20(vinte) e máximo de 40(quarenta) membros, fixados sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento.
§ 2º - A proporcionalidade para a composição do Conselho de Escola fica assim determinada.
I-     40%(quarenta por cento) de docentes;
II-    25%(vinte e cinco por cento) de alunos;
III-    25%(vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
IV-    10%(dez por cento) de funcionários.
§ 3º - Os conselheiros do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§ 4º- Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá um suplente que substituirá o conselheiro efetivo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz, salvo nos assuntos que, por força legal sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 6º - São atribuições do Conselho de Escola
I- Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos funcionários e alunos da Unidade;
c) alternativas de soluções para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
d) projetos de atendimentos psicológico e material do aluno;
e) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
f) apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas pré-estabelecidas;
g) elaborar o regimento e o calendário escolar.
§ 7° - Nenhum membro do Conselho poderá acumular votos, não sendo permitido voto por procuraçã
§ 8º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente, 02(duas) vezes por semestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de no mínimo, 1/3(um terço) de seus membros
§ 9º - As deliberações do Conselho serão lavradas em Atas sempre tornadas públicas.

CAPÍTULO XXIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 135 Para efeitos de contagem de tempo de serviço e pontos conforme reza o artigo 119 desta Lei, constará do prontuário do funcionário o seguinte:
I-     título de atribuição de classes;
II-    título de avaliação de desempenho;
III-    título de evolução funcional.

Art 136 Esta lei não abrangerá funcionários inativos do Quadro do Magistério do Município de Sarutaiá.

Art 137 O município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento), dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n° 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Municipal.
Parágrafo único - O município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuam na Educação Infantil.

Art 138 O município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os docentes que se destaquem em decorrência do desenvolvimento do trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art 139 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art 140 O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares, portarias, apostilas e decretos, necessários à execução desta Lei.

Art 141 Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não a contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, a Lei Complementar n° 7 de 14 de outubro de 1994, ou seja, o regime jurídico único dos funcionários públicos do município de Sarutaiá.

Art 142 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 143 Fica revogada a Lei 611 de 30 de junho de 1998 e todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá Sarutaiá, 22 de março de 2004.

___________________________________________

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na secretaria em supra data.

_____________________________________________

BRUNO SANCHES ROCHA

 Assessor Administrativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” 18/01/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” 14/04/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” 30/06/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 611, 30 DE JUNHO DE 1998 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá e da providências correlatas”. 30/06/1998
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