Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA; Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte:
Art 1º Fica disciplinado o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de Sarutaiá.
Art 2º Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Art 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e aperfeiçoamento continuado, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - valorização de desempenho, da qualificação e de conhecimento;
Art 4º As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Parágrafo único - As instituições de Educação Infantil compreendem:
I - Creches;
II - Pré Escola.
Art 5º Evolução funcional é a passagem do titular de cargo de professor de um estágio de carreira para outro imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.
§ 1° - a evolução funcional far-se-á através de promoções mediante qualificação e habilitação, e evolução pela via de merecimento mediante avaliação de desempenho periódica
§ 2º - a evolução funcional decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular do cargo de professor.
§ 3° - a evolução funcional será concedida ao professor dispensando quaisquer interstício.
Art 6º A evolução por desempenho far-se-á mediante progressão em classes numeradas de I (um) a 5 (cinco), correspondendo cada uma delas a uma diferença de mais 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da carreira, visando principalmente a docência, participação no processo pedagógico da unidade escolar, colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias, comunidade c avaliação de conhecimentos do titular do cargo de professor que abrangerá alem e conhecimentos pedagógicos, a área curricular cm que exerça a docência.
Art 7º Para atribuição dos pontos para fins desta promoção seguir-se-á o disposto no artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Magistério Municipal, Lei 781/04.
Art 8º A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o docente completar o tempo exigido.
Art 9º A evolução funcional e por desempenho seguirá o disposto nos artigos 46 e 48 da Lei 781/04, Estatuto do Magistério Municipal.
Art 10 Revoga-se em especial a Lei n" 612/98.
Art 11Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá, 14 de Abril de 2004.
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TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
Prefeito Municipal
ANEXO I
A = 24 Horas Semanais
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B = 30 Horas Semanais
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C = 40 Horas Semanais
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ANEXO I
A- 24 HORAS SEMANAIS
DENOMINAÇÃO | REFERENCIA | A | B | C | D | E |
Professor Educação Básica I Educação infantil | II | 533,00 | 559,65 | 587,64 | 617,03 | 648,89 |
DENOMINAÇÃO | REFERENCIA | A | B | C | D | E |
Professor de Educação Básica II | III | 710,00 | 745,50 | 782,78 | 821,92 | 863,02 |
DENOMINAÇÃO | REFERENCIA | A | B | C | D | E! |
rrofessor de Educação Básica III | IV | 820,00 | 861,00 | 904,05 | 949,25 | 996,72 |
DENOMINAÇÃO | REFERENCIA | VALORES |
Monitora de Creche | I | 366,00 |
Coordenadora de Creche | II | 533,00 |
Vice Diretora de Escola | IV | 820,00 |
Assistente Pedagógico | IV | 820,00 |
Diretor de Escola | VI | 1.171,00 |
Diretor Municipal de Educação | VII | 1.500,00 |
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 793, 02 DE FEVEREIRO DE 2005)
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TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
Requisitos para provimento de Coordenadora de Creche e Monitora de Creche
Denominação | Forma de Provimento | Requisitos para provimento de cargo |
Coordenador de Creche | Concurso público de provas e títulos nomeação | Habilitação especifica de 2º grau para magistério |
Monitor de Creche | Concurso público de provas e títulos nomeação | Habilitação especifica de 2º grau para magistério |
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TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 | “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” | 18/01/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 | “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” | 22/03/2004 |
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 | Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. | 13/08/1999 |
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 | “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” | 30/06/1998 |
LEI ORDINÁRIA Nº 611, 30 DE JUNHO DE 1998 | “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá e da providências correlatas”. | 30/06/1998 |