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LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004
Assunto(s): Magistério
Alterada

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA; Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte:

Art 1º Fica disciplinado o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de Sarutaiá.

Art 2º Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

Art 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e aperfeiçoamento continuado, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - valorização de desempenho, da qualificação e de conhecimento;

Art 4º As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Parágrafo único - As instituições de Educação Infantil compreendem:
I - Creches;
II - Pré Escola.

Art 5º Evolução funcional é a passagem do titular de cargo de professor de um estágio de carreira para outro imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.
§ 1° - a evolução funcional far-se-á através de promoções mediante qualificação e habilitação, e evolução pela via de merecimento mediante avaliação de desempenho periódica
§ 2º - a evolução funcional decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular do cargo de professor.
§ 3° - a evolução funcional será concedida ao professor dispensando quaisquer interstício.

Art 6º A evolução por desempenho far-se-á mediante progressão em classes numeradas de I (um) a 5 (cinco), correspondendo cada uma delas a uma diferença de mais 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da carreira, visando principalmente a docência, participação no processo pedagógico da unidade escolar, colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias, comunidade c avaliação de conhecimentos do titular do cargo de professor que abrangerá alem e conhecimentos pedagógicos, a área curricular cm que exerça a docência.

Art 7º Para atribuição dos pontos para fins desta promoção seguir-se-á o disposto no artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Magistério Municipal, Lei 781/04.

Art 8º A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o docente completar o tempo exigido.

Art 9º A evolução funcional e por desempenho seguirá o disposto nos artigos 46 e 48 da Lei 781/04, Estatuto do Magistério Municipal.

Art 10 Revoga-se em especial a Lei n" 612/98.

Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, 14 de Abril de 2004.

________________________________________

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
Prefeito Municipal

ANEXO I

A = 24 Horas Semanais

DENOMINAÇÃO

REFERENCIA

A

B

C

D

E

Professor Educação Básica I Educação Infantil

II

533.00

559.65

587.64

617.03

648.89

B = 30 Horas Semanais

DENOMINAÇÃO

REFERENCIA

A

B

C i D

E

Professor de

Educação Básica II

111

710.00

745.50

782.78  821.92

863.02

C = 40 Horas Semanais

DENOMINAÇÃO

REFERENCIA

VALORES

Monitora de Creche

I

366.00

Coordenadora de Creche

II

533.00

Vice Diretora de Escola

IV

820.00

Orientara educacional

IV

820.00

Assistente Pedagógico

IV

820.00

Coordenador da Educação

V

930.00

Diretor de Escola

VI

1.171.00


ANEXO I
A- 24 HORAS SEMANAIS

DENOMINAÇÃO REFERENCIA A B C D E
Professor Educação Básica I Educação infantil II 533,00 559,65 587,64 617,03 648,89
B- 30 HORAS SEMANAIS
DENOMINAÇÃO REFERENCIA A B C D E
Professor         de
Educação Básica II
III 710,00 745,50 782,78 821,92 863,02
 
c- 30 HORAS SEMANAIS
DENOMINAÇÃO REFERENCIA A B C D E!
rrofessor          de
Educação Básica
III
IV 820,00 861,00 904,05 949,25 996,72
D- 40 HORAS SEMANAIS
DENOMINAÇÃO REFERENCIA VALORES
Monitora de Creche I 366,00
Coordenadora de Creche II 533,00
Vice Diretora de Escola IV 820,00
Assistente Pedagógico IV 820,00
Diretor de Escola VI 1.171,00
Diretor Municipal de Educação VII 1.500,00

(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 793, 02 DE FEVEREIRO DE 2005)

________________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO II

Requisitos para provimento de Coordenadora de Creche e Monitora de Creche

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para provimento de cargo

Coordenador de Creche

Concurso público de provas e títulos nomeação

Habilitação especifica de 2º grau para magistério

Monitor de Creche

Concurso público de provas e títulos nomeação

Habilitação especifica de 2º grau para magistério


______________________________________

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” 18/01/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” 22/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” 30/06/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 611, 30 DE JUNHO DE 1998 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá e da providências correlatas”. 30/06/1998
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