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LEI ORDINÁRIA Nº 611, 30 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Magistério
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
15/08/2000
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 695
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
15/02/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 726

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá e da providências correlatas

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

SEÇÃO I

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS.

Art 1º Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Sarutaiá nos termos da Lei Federal nº 9394/96 de 20/12/96, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

Art 2º Para os efeitos deste Estatuto , estão abrangido,os docentes e profissionais de suporte pedagógico que desenvolvem atividades de ministrar planejar, executar, avaliar, dirigir , orientar, coordenar, supervisionar o ensino e o trabalho, da rede pública municipal.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS.

Art 3º Para fins desta Lei, considerar-se-à:
I- Classe: O conjunto de cargos e funções- atividades de mesma natureza e igual denominação;
II- Série dc Classes: o conjunto dc classes da mesma natureza escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III- Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas no profissional do magistério;
IV- Carreira do Magistério: o conjunto dc cargos dc provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho de atividades do magistério, no ensino infantil fundamental e supletivo;
V- quadro do Magistério: o conjunto dc cargos e funções - atividades de docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades da Coordenadoria de Educação .

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art 4º O Quadro do Magistério do Município de Sarutaiá é constituído das seguintes classes
I-Classe de docentes:
Professor de Educação Básica I
II-Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola
b)Coordenador Municipal da Educação .

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO .

Art 5º Os integrantes da classe de docentes atuarão no Ensino infantil, Ensino Fundamental e Ensino Supletivo.

Art 6º Os integrantes da classe de suporte pedagógico, exercerão suas atividades na escola da rede pública municipal

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO .

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

Art 7º Os requisitos para provimento dos cargos da série de classes de docentes e da classe de  suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que parte integrante desta Lei.

SEÇÃO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO.

Art 8º O provimento dos cargos da série de classe de docentes e classe de suporte pedagógico será feito mediante nomeação e contratação

Art 9º A nomeação prevista no Artigo 8º poderá ser:
I- em comissão quando se tratar de cargo da classe dc Coordenador Municipal da Educação.
II- em caráter efetivo; para os cargos da série de classe de docentes, sempre que houver cargos vago e Diretor de Escola, da classe de Suporte Pedagógico.

Art 10 A contratação prevista no Artigo 8º, será feita em caráter de substituição para os cargos da série de classe de docentes, nos termos da Consolidação das Leis trabalhistas, sempre por tempo determinado, e farão parte do Quadro do Magistério Municipal de Sarutaiá.

SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS .

Art 11 O provimento de cargo da série de classe de docentes do Quadro Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Art 12 O prazo máximo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos a contar da data de sua homologação , podendo ser prorrogado por igual período.

Art 13 O concurso público de que trata o artigo 11 desta Lei será realizado sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.

Art 14 O concurso público reger-se-á por instruções especiais que estabelecerão:
I- modalidade do concurso;
II- as condições para o provimento do cargo;
III- o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV- os critérios de aprovação e classificação;
V- o prazo de validade do concurso;
VI- o número de vagas a serem oferecidas.

CAPÍTULO IV.

DAS SUBSTITUIÇÕES.

SEÇÃO I

DOS DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO .

Art 15 As substituições da série da classe docentes serão efetuadas mediante contrato nos termos da C.L.T.
Parágrafo Único- A substituição dos docentes e integrantes da classe de suporte pedagógico deverá ser exercida preferencialmente por integrantes da ordem de classificação dos mesmos .

Art 16 As substituições de suporte pedagógico far-se-ão para impedimentos legais superiores a 30 (trinta) dias .

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS .

Art 17 O requisitos para o preenchimento das substituições da série de classes dos docentes serão os mesmos lixados no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO III

DO PROCESSO SELETIVO .

Art 18 O preenchimento de substitutos da série de classes de docentes do quadro do Magistério , far-se-á pela admissão por contrato nos termos da C.L. T. , precedido Processo Seletivo de Títulos e Tempo de Serviço .

Art 19 O processo seletivo de que trata o artigo anterior , será realizado pela Coordenadoria Municipal de Educação , Direção da Escola Municipal em parceria com o Conselho Municipal de Educação .

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES EM COMISSÃO .

 SEÇÃO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art 20 A nomeação para provimento do cargo em comissão de coordenador Municipal da Educação será feito pelo Prefeito Municipal , de pessoa habilitada, podendo ouvir o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único- O ocupante do Cargo em Comissão deverá atender os requisitos estabelecidos no anexo I.

Art 21 A nomeação para provimento do cargo em comissão será feita por tempo indeterminado podendo seu ocupante ser exonerado a qualquer momento por determinação do Chefe do Executivo .

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Art 22  Os ocupantes de cargo de docentes para o desempenho das atividades previstas no artigo 5'º desta Lei, ficam sujeitos a jornadas de trabalho a saber:
I- Jornada Básica de Trabalho Docente
II- Jornada Iniciai de Trabalho Docente

Art 23 As jornadas dc Trabalho a que se refere artigo anterior terão a seguinte duração semanal:
I-J-B-30 horas semanais.
II-J.L-24 horas semanais

Art 24 A jornada semanal de trabalho docente e constituída de atividades com os alunos de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo Único - A hora de trabalho terá duração de 50 ( cinqüenta ) minutos .

Art 25 A jornada de trabalho docente conforme definida no artigo 24 fica assim distribuída:
I-Jornada Básica de Trabalho Docente composta por
a)25(vinte e cinco ) horas em atividades com alunos
b)5 ( cinco) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3(três) em local de livre escolha pelo docente
II- Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por
a) 20 vinte horas em atividades com alunos
b) 4 ( quatro ) horas de trabalho pedagógico , das quais 2 ( duas) na escola em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livra escolha pelo docente.
Parágrafo 1°- As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo , de caráter coletivo , organizadas pelo estabelecimento de ensino , bem como para atendimento a pais de alunos .
Parágrafo 2º- As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Parágrafos 3º- As horas de trabalho pedagógico serão consideradas tempo de trabalho remunerado

SEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO .

Art 26 A jornada dos ocupantes de cargo de suporte Pedagógico será de 08 (oito) horas diárias , perfazendo 40 ( quarenta ) horas semanais.

CAPÍTULO VI.

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES

SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO E INSCRIÇÃO .

Art 27 Os docentes serão convocados , mediante de Convocação , expedido pelo Chefe do Poder Executivo , para se inscreverem no Processo de Atribuição de Classes.

Art 28 Deverão se inscrever todos os docentes efetivos da rede municipal de ensino, bem como os docentes cedidos pelo a Escola, em decorrência da Municipalização, na Secretária da Escola.

Art 29 Os docentes que não se inscrevem no período estabelecido pelo edital, ficarão a disposição do órgão competente.!

SEÇÃO II-

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES.

Art 30 Os docentes serão classificados mediante observação da ficha de inscrição, na qual constará os dados referentes a jornada de trabalho, pontos e títulos.

Art 31 Para fins de atribuição de classes, os docentes serão classificados de acordo com os seguintes requisitos:
I- Tempo de serviço no magistério público municipal -0,004 (quatro milésimo) por dia trabalhado.
II- Tempo de serviço no município publico estadual -0,002( dois milésimo) por dia trabalhado.
III- Tempo de serviço por dia trabalhado no cargo no qual é titular -0,001 (um milésimo).
IV- Cursos de atualização pedagógicas autorizado pelo Estado ou Município na área de atuação , realizado nos últimos quadro anos, com duração mínima de 20 horas -0,5 por curso.
V- Aprovação em concurso público de provas e títulos, no campo de atuação -10(dez) pontos
VI- Diploma de cursos superior -2(dois) ponto por diploma , máximo de 4 ( quatro) pontos.
VII- Certificado de Curso dc Especialização duração mínima de 360 horas -3(três pontos)
VIII- Título de mestre , na área da educação , máximo de 4 (cinco) pontos.
IX- Título de Doutor na área da educação, máximo de 5 (cinco) pontos.
X- Em caso de empate, o desempate ocorrerá em benefício do candidato com maior número de filhos e, persistindo o empate o candidato mais velho.

Art 32 A data base para a contagem de tempo de serviço para efeitos do Processo de Atribuição será 30/06 de cada ano .

SEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO

Art 33 A atribuição de classes da rede municipal de ensino é de competência da Coordenadora Municipal de Ensino e da direção da Escola , assistidas pelo Conselho Municipal de obedecerá as seguintes fases:
I- )1ª Fase -Atribuição de classes aos docentes efetivos, observando a escala classificatória.
Parágrafo Único- No processo de Educação , e aos docentes atribuição de classes serão oferecidas.
a) Turmas de alunos de Educação Infantil compostas no máximo de 25 alunos.
b)Turmas de alunos de 1a  a 4a série composta no máximo de 35 alunos .
c)Turmas de alunos do Curso de Suplência I compostas no máxima de 35 alunos .

Art 34 A atribuição de classes da rede municipal de ensino terá cronograma próprio , onde constarão os períodos que compõem o Processo de atribuição notificados através de Edital do Chefe do Poder Executivo.

Art 35 As Classes que se tornarem vagas no decorrer do ano letivo serão consideradas disponíveis para:
I- Ingresso no serviço público municipal o candidato aprovado em concurso público de provas e títulos específico e Professor de Educação Básica I.

Art 36 O Prefeito Municipal poderá criar ou extinguir classes por Decreto, conforme as necessidades da demanda escolar do município .

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO

Art 37 A promoção desempenho consiste na elevação da remuneração do salário base em 5% ( cinco por cento ), quando apurados 05 ( cinco ) pontos atribuídos ao funcionário pelo Chefe imediato .

Parágrafo Único- Para atribuição dos pontos para fins desta promoção , o chefe imediato deverá preencher a ficha Desempenho , criada por Decreto do Executivo , ornado o Conselho Municipal de Educação .

Art 38 Após a realização de 02 ( duas ) Avaliações de Desempenho , o integrante do Quadro do Magistério que for considerado ineficiente para o exercício de seu cargo terá sua exoneração proposta pelo Chefe imediato ao Poder Executivo .

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL .

Artigo 39)A evolução funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe , em consequência da apresentação do funcionário , da documentação relativa a:

I- Habilitação em cursos de licenciatura das áreas educacionais;

II- Conclusão de curso de pós-graduação , a nível de especialização, mestrado ou doutorado .

Parágrafo 1º) O aumento de remuneração obedecera os seguintes critéreios:

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I.

a) mediante a apresentação de diploma de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a licenciatura curta- 15%( quinze por cento ).
b) mediante a apresentação dc diploma de curso de , de graduação correspondente a licenciatura plena – 20% (quinze por cento)
c) mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado- 30% (trinta por cento)
d) mediante a apresentação do Título de Mestre- 40% (quarenta por cento).
e) mediante a apresentação do Título de Doutor- 50% (cinqüenta por cento).

CAPÍTULO IX

DO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO.

Art 40 O Adicional por Qüinqüênio consiste no pagamento de um adicional de 5%  (cinco por cento) calculado sobre o salário base , a cada 1.825 dias de eletivo exercício prestado ao município e estado.
Parágrafo Único- Para efeito de anulação para a aquisição do adicional por qüinqüênio considerar-se-á de não efetivo exercício.
I- Faltas justificadas e injustificadas;
II- Licença para tratamento de saúde do próprio ou de pessoa da família;
III- Licença para tratar de assuntos particulares;
IV- Afastamento para concorrer a mandato eletivo;

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA.

Art 41 A aposentadoria será concedida aos integrantes do Quadro do Magistério nos termos da Lei Federal vigente.

CAPÍTULO XI

 DA SEXTA -PARTE .

Art 42 A Sexta -Parte é a concessão dos vencimentos integrais ao funcionário quando trabalhado 20 anos ou seja 7.300 dias no serviço público municipal e estadual.
Parágrafo Único -Os critérios para apuração do aquisição do Adicional por Qüinqüênio tempo pura a aquisição da Sexta-Parte serão os mesmos estabelecidos para a aquisição do Adicional por Qüinqüênio.

CAPÍTULO XII

DAS FÉRIAS .

Art 43 Os integrantes do Quadro do Magistério deverão gozar férias anuais de 10 dias
Parágrafo 1º) O período de férias dos docentes será de acordo com o Calendário Escolar

CAPÍTULO XIII

DAS LICENÇAS .

SEÇÃO I

LICENÇA GESTANTE .

Art 44 A licença gestante é o licenciamento de 120 (cento e vinte) dias concedido à funcionária gestante a partir do 8° ( oitavo) mês de gestação, mediante comprovação médica.

Art 45 A licença gestante também será concedida à funcionária ate 15 ( quinze) dias após o parto , tendo seu efeito retroativo ao mesmo, mediante apresentação de certidão de nascimento.

Art 46 Em caso de nati morto será concedida a funcionar Licença Saúde a critério médico

Art 47 A funcionária terá assegurado o gozo da licença gestante por inteiro nos casos em que a criança venha a falecer após a concessão da licença.

Art 48 O tempo de licença gestante será computado para todos os fins efeitos legais

SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art 49 O Funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração , pelo prazo máximo de 2 ( dois ) anos, caso tenha pelo menos 05(cinco) anos de exercício no serviço público

Art 50 É de competência do Chefe do Poder Executivo Conceder ou não a Licença para tratamento de interesses particulares.

Art 51 O funcionário ou servidor licenciado pela licença para tratamento de interesses particulares poderá desistir dela a qualquer momento podendo então retomar as suas atividades profissionais .

Art 52 O tempo de licença para tratamento de interesses particulares não será computado para qualquer fim.

SEÇÃO III

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .

Art 53 O funcionário ou servidor impossibilitado de exercer suas funções por motivo de saúde , terá o direito a licença , mediante inspeção médica em órgão oficial, com vencimento ou remuneração.

Art 54 A licença para tratamento de saúde poderá ser requerida pelo próprio funcionário ou pelo chefe imediato.

Art 55 A licença para tratamento de saúde poderá ter seus efeitos com retroação de até 05(cinco) dias quando ocorrer motivo de força maior.

Art 56 O funcionário ou servidor que permanecer por mais de 02 (dois) anos de licença para tratamento de saúde , será encaminhado a Inspeção Médica pelo chefe imediato para fins de concessão de aposentadoria.

Art 57 Quando a licença para tratamento de saúde for indeferida pelo médico o funcionário ou servidor poderá recorrer tendo um prazo de 30(três ) dias a contar do indeferimento cuja decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dia pelo órgão credenciado.

Art 58 O tempo de licença para tratamento de saúde não será computado para fins de :- Promoção por Desempenho, Adicional por Quinquênio e Sexta-Parte.

SEÇÃO IV

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art 59 O funcionário ou servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2°grau ( pais , filhos, avós netos e irmãos ). mediante inspeção médica.

Art 60 O funcionário ou servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família terá os vencimentos integrais no primeiro mês de licença.

Art 61 Quando o tempo de Licença por motivo de doem a em pessoa da Familia superior a 01 (um) mês o funcionário sofrerá descontos em seus vencimentos ou remuneração, a saber:
I- l/3 ( um terço ) quando o período de licença for 3 trinta e um) dias até 90 ( noventa) dias
II- 2/3( dois terços) quando o período de licença for de 91 (noventa e um)dias até 180 (cento e oitenta) dias
III- Após 180 ( cento e oitenta ) dias a Licença não será remunerada.

Art 62 O funcionário ou servidor que se licenciar de doença em pessoa da família por mais de 10 ( dez) dias terá ferias reduzidas para 20 (vinte) dias.

Art 63 O período de licença por motivo de doença em pessoa da família não será computado para qualquer fim.

SEÇÃO V

LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO .

Art 64 O funcionário ou Servidor acidente no exercício de suas funções terá direito a esta licença.

Art 65 Para concessão da licença por acidente de trabalho é necessário que o órgão de lotação do funcionário ou servidor , inicie o processo, narrando a ocorrência do sinistro e encaminha ao Órgão da Saúde, onde o médico fará a ratificação do período de licença.

Art 66 O tempo referente a licença por acidente de trabalho será computado para todos os fins e efeitos legais.

Art 67 No caso de acidente no trabalho, verificada a incapacidade total para qualquer função pública será desde logo , concedida a aposentadoria ao funcionário .

SEÇÃO VI

DA LICENCA PARA ATENDER AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR .

Art 68 O funcionário que for convocado para serviço militar , terá concedida licença sem vencimento , mas sem a perda das vantagens do cargo .

Art 69 A licença será concedida mediante requerimento do funcionário ao chefe do Poder Executivo , acompanhado do documento oficial que comprove a incorporação.,

Art 70 O funcionário desincorporado deverá reassumir imediatamente o exercício do seu cargo ou função .

DAS AUSÊNCIAS .

SEÇÃO I

DO NOJO.

Art 71 O  funcionário terá direito a ausências pôr nojo , tais como:
I -falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge e irmãos 08 (oito) dias;
II- falecimento de sogros, padastos ou madasta, avós e netos- 02 (dois) dias;

Art 72 As ausências por nojo serão consideradas como do efeito exercício, sem prejuízo da remuneração ou das vantagens do cargo.

SEÇÃO II

DA GALA.

Art 73 O funcionário por ocasião do matrimônio terá o direito de se ausentar por 08 (oito) dias a contar da data real do mesmo, sem prejuízo da remuneração e da demais vantagens do cargo.

CAPITULO XV

DAS FALTAS.

SEÇÃO I

Art 74 O funcionário terá o direito de faltas abonadas no limite máximo de 06 (seis) durante o ano , não podendo ultrapassar 01(uma) por mês.

Art 75  As faltas abonadas serão consideradas como efetivo exercício e computadas para todos os fins e eleitos legais .

SEÇÃO II

DAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS.

Art 77 Poderão ser consideradas justificadas as 10 ausências sucessivas ou intercaladas .

Art 78 A partir da 11a ( décima primeira ) ausência do funcionário as faltas serão denominadas injustificadas.

Art 79 Será considerado como abandono de cargo quando o funcionário se ausentar mais de 30 (trinta) dias sucessivos, ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados.

Art 80 Quando o funcionário for enquadrado no artigo anterior devera o Chefe Imediato comunicar o Departamento de Recursos Humanos ; e este por sua vez elaborará processo administrativo, o qual será encaminhado à Acessória Jurídica da Municipalidade para apreciação e juízo.

SEÇÃO III

DAS FALTAS POR SERVIÇO OBRIGATÓRIO POR LEI.

Art 81 O funcionário terá o direito dc se aumentar quando intimado judicialmente devendo comprovar por documento ao Órgão competente a falta e essa ausência será comprida para todos os fins e efeitos legais

CAPÍTULO XVI

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art 82 E garantido aos funcionários e aos servidores o direito ao salário -família.

Art 83 O salário família concedido ao funcionário e ao servidor publico para os seus dependentes menores dc 18 ( dezoito ) anos ou inválidos de qualquer idade.

Art 84 O salário-família será de 5% ( cinco por cento ) do salario mínimo vigente.

Art 85 Quando pai e mãe forem servidores públicos somente um deles poderá receber o salário -família

Art 86 Não terá direito ao salário -família o funcionário que já estiver recebendo a vantagem de qualquer entidade pública federal, estadual ou municipal

CAPÍTULO XVII

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES.

Art 87  Além dos previstos em outras normas são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I- ter ao seu alcance informações educacionais , bibliográficas. material didático e outros instrumentos bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II- ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e capacitação profissional, sem oneração aos cofres;
III- dispor no ambiente de trabalho , de instalação de material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro do princípio psicopedagógico, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana, e à construção do bem comum;
V- receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho;
VI- receber, através de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII- participar, como integrante do           Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam que afetam o processo educacional;
VIII- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX- reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art 88 O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão da quais, além das obrigações previstas em outras normas deverá:
I- conhecer e respeitar as leis;
II- preservar os princípios ideais e fins da Educação Nacional através de seu desempenho profissional
III- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno , utilizando processos que acompanhe o processo científico da educação;
IV- participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força dc suas funções;
V- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade , executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI- manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral;
VII- incentivar a participação do diálogo e a cooperação entre educando, educadores e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrática;
XVI- propor através da educação escolar o exercício da cidadania e qualidade de vida;
XVII- contribuir para a erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino;
XVIII- participar do Conselho de Escola;
XIX- respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XX- participar do processo do planejamento , execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo Único -Os integrantes do Quadro do Magistério , sujeitar-se-ão as normas do Regimento da Escola de Ensino Fundamental e as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sarutaiá .

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES .

Art 89 Ao funcionário público é proibido:
I- referir-se depreciativamente , em informação , parecer ou despacho , ou pela imprensa , ou qualquer meio de divulgação às autoridades constituídas e aos atos da administração podendo, porém , em trabalho devidamente assinado , apreciá-lo sob aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço
II- retirar, sem prévia permissão da autoridade  competente, qualquer documentação ou objeto existente na repartição.
III- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV- tratar de interesses particulares na repartição;
V- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VI- promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
VII- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever livros de donativos dentro da repartição;
VIII- empregar material de serviço público em serviço particular;
IX- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
X- valer de sua condição de funcionário para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.

CAPÍTULO XVIII

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO.

Art 90 São penas disciplinares:
I- repreensão ou advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- demissão a bem do servidor público;
V- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art 91 Na aplicação de penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração

Art 92 A pena de repreensão ou de advertência será aplicada nos casos de indisciplinas ou descumprimento dos deveres e será sempre por escrito.

Art 93 A pena de suspensão não deverá exceder 90(noventa)dias , será aplicada cm falta grave ou reincidência.
Parágrafo 1°- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício de seu cargo.
Parágrafo 2º- A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) ao dia de vencimento ou remuneração, devendo o funcionário permanecer em serviço.

Art 94 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- abandono de cargo;
II- procedimento irregular de natureza grave;
III- ineficiência no serviço;
IV- ausência do serviço, sem causa justificável, por 30 (trinta) dias sucessivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, durante 1 ano.
Parágrafo 1º- A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art 95 Apena de demissão a bem do serviço público só será aplicada ao funcionário que:
I- praticar crime contra a ordem da administração pública, ou conforme previsão em Lei relativa a segurança e a defesa nacional;
II- revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo e prejuízo para o município e particular, se o fizer com dolo;
III- praticar insubordinação grave;
IV- praticar, em serviço ofensa ou moral contra funcionário particular, salvo em legítima defesa;
V- lesar o patrimônio.

Art 96 O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentou.

Art 97 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 95 desta Lei, são competentes:
I-o chefe imediato, quando se trata de penalidade prevista no artigo 92 , com ratificação do chefe do Poder Executivo;
II-o chefe do Poder Executivo mediante comunicado ao chefe imediato, quando se tratar de penalidades prevista nos artigos 93, 94 e 95 desta Lei, ficando obrigado a elaborar processo e encaminhá-lo ao departamento jurídico para análise e juízo.

Art 98 Todas as penalidades impostas ao funcionário, deverão constar de seu prontuário.

CAPÍTULO XIX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA

Art 99 O processo administrativo ou sindicância é instaurado afim de apurar ação ou omissão de funcionário público , puníveis disciplinarmente.

Art 100 O processo administrativo e obrigatório quando a falta disciplinar puder determinar pena de demissão.
Parágrafo Único -O processo administrativo será precedido de sindicância , quando não houver elementos suficientes para concluir pela existência da falta ou de sua autoria .

Art 101 Em caso de repreensão ou advertência e suspensão , poder-se-á conforme a circunstancia da falta , instaurar sindicância investigatória ou processo.

Art 102 A instauração do processo administrativo e de sindicância deverão ser regulamentados por decreto do poder Executivo.

CAPITULO XX

DOS AFASTAMENTOS

Art 103 Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do seu cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I- exercer cargo cm comissão;
II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério;
III- exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério;
III- fregüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização com ou sem prejuízo de vencimentos;
IV- para tratar de interesses particulares , pelo prazo máximo de 02( dois) anos , com o intervalo de 05 (cinco anos ) um do outro.
Parágrafo Único - Os afastamentos constantes nos incisos deste artigo .só poderão ser autorizados pelo Chefe do Executivo .

Art 104 O funcionário poderá se afastar para concorrer a mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, durante 90 (noventa) dias, imediatamente anterior ao pleito eleitoral.
Parágrafo Único- O tempo de afastamento para concorrer a mandato eletivo será considerado somente para rins de aposentadoria.

CAPITULO  XXI

SEÇÃO I

DO PAGAMENTO DE FÉRIAS.

Art 105 Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) de seus vencimentos a serem pagos, no período de férias.
Parágrafo Único -O cálculo para efeito de pagamento de 1/3 (um terço) de férias será de acordo com o período aquisitivo.

SEÇÃO II

13º SALÁRIO.

Art 106 O funcionário fará jus ao recebimento do 13º ( décimo terceiro) salário.

CAPITULO XXII

DA DISPONIBILIDADE .

Art 107 O funcionário será colocado em disponibilidade:
I- se houver supressão de classe ou extinção de escola ocasionada pela demanda reduzida de alunos;
II- quando após a realização de 02(duas ) avaliações de desempenho , o funcionário for considerado inapto para exercício do cargo;
III- quando o número de docentes for superior ao número de classes colocadas no processo de atribuição .

CAPÍTULO XXIII

DA CONTAGEM DE TEMPO .

Art 108 Para fins de contagem de tempo de serviço serão considerados de efeito exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I-férias;
II -nojo;
III- gala;
IV -licença gestante;
V- licença para cumprir as obrigações concernentes ao serviço militar;
VII- serviço obrigatório por Lei;
VIII- faltas abonada;
IX- afastamento nos termos do artigo 103º, incisos I,II,III;
X-tempo de mandato eletivo estadual ou municipal para exercer cargo do lider executivo

Art 109 Será considerado para todos legais do cargo , o tempo em que o funcionário efetivo , ficar em disponibilidade por motivo previsto no artigo 107, I.

Art 110 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções , a União , Estado , Município ou Autarquias.
Parágrafo Único -Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagem de outro

CAPITULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES EM GERAIS.

Art 111 Fica criado o cargo de Diretor de Escola, integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de Sarutaiá

Art 112 As nomeações para cargos de Diretor de Escola e Coordenador Municipal da Educação, far-se-ão observando anexo I, parte integrante desta Lei.

Art 113 Além das férias regulamentadas os integrantes do Quadro do Magistério serão dispensados do ponto, durante o recesso escolar, constante do calendário escolar, não podendo ultrapassar um total de 45(quarenta e cinco) dias.

Art 114 Os integrantes do Quadro do Magistério deverão apresentar Laudo Médico de Capacidade Física e Mental;
Parágrafo Único- O funcionário que mediante inspeção médica for considerado inapto, para o exercício de duas funções será posto em disponibilidade, podendo o chefe imediato requerer, se necessário sua aposentadoria.

Art 115 A Escola de Ensino Municipal deverá ter o conselho de escola, estabelecido da seguinte forma:
Parágrafo 1º-O Conselho de Escola de natureza deliberativa, eleito anualmente no primeiro mês será presidido pelo Diretor e o terá o total mínimo de 20 (vinte) e Maximo de 40 (quarenta) membros, fixados sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento.
Parágrafo 2º- A proporcionalidade para composição do Conselho de Escola fica assim determinada.
I- 40% (quarenta por cento) de docentes;
II- 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
III-  25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
IV- 10% (dez por cento) de funcionários.
Parágrafo 3º- O conselheiros do Conselho de Escola serão escolhidos entre pares, mediante processo eletivo.
Parágrafo 4º- Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá um suplente, que substituirá o conselheiro efetivo em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo 5º- Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz, salvo nos assuntos que,  por força legal sejam restritos aos que estiverem no gozo do capacidade civil.
Parágrafo 6º- São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a)diretrizes e metas da unidades escolar.
b)penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos funcionários e alunos da unidade
c)alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica.
d)projetos de atendimentos psicológico e material do aluno;
e)programas especiais visando à integração escola-família-comunidade.
f) apreciar os relatórios anuais da escola , analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas pré-estabelecidas
g) elaborar o regimento c o calendário escolar.
Parágrafo 7º- Nenhum dos membros poderá acumular votos , não sendo permitido voto por procuração.
Parágrafo 8º- O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo 9º- As deliberações do conselho serão sempre em atas, sempre tornadas publicas e poderão ser adotadas por maioria absoluta de seus membros.

Art 116 O poder Executivo fica autorizado a admitir estagiários, nas escolas municipais, os quais deverão ter habilidade para exercício da docência.

Art 117 A admissão de estagiário será feita mediante a classificação de candidatos habilitados , anteriormente inscritos , sempre durante o período letivo , no regime da Consolidação das Leis Trabalhista.

Art 118 A remuneração estagiário será de l/3(um terço) do salário inicial , de acordo com o Quadro de Referências e Vencimentos , bem como a jornada dc trabalho.

Art 119 O estagiário poderá ser dispensado durante o ano letivo.
I- a pedido do estagiário;
II-requerida pelo diretor da escola ao Chefe do Poder Executivo , quando comprovada a ineficiência do estagiário.
III-requerida pelo diretor da escola ao Chefe do Poder Executivo , quando comprovada a ineficiência do estagiário.

CAPÍTULIO XXV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 120 Para efeitos de contagem de tempo de serviço e pontos conforme reza o artigo 108 desta Lei, constará do prontuário do funcionário o seguinte:
I- título de atribuição de classes;
II- título de avaliação de desempenho;
III- título de evolução funcional

Art 121 Esta lei não abrangerá funcionários inativos do Quadro do Magistério do Município de Sarutaiá.

Art 122 O departamento de recursos humanos expedirá relação dos funcionários abrangidos por esta Lei, indicando a denominação do cargo.

Art 123 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão á conta de dotações consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art 124 O Poder Executivo poderá expedir atos apostilas e decretos , necessários à execução desta Lei.

Art 125 Os casos omissos desta lei, serão resolvidos pela Coordenadoria da Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação.

Art 126 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em, 30 de Junho de 1.998

__________________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretária da P.M. na data supra

________________________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretária

ANEXO = I

DENOMINAÇÃO

l ORMAS DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO

Cl ASSES DF DOCENTES

   

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO

BÁSICA 1

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, NOMEAÇÃO

HABITAÇÃO ESPECÍFICA DE 2o GRAU PARA MAGISTÉRIO

CLASSE. DE SUPORTE

PEDAGÓGICO

   

DIRETOR DE ESCOLA

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS NOMEAÇÃO

LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E TER NO MÍNIMO 5 ANOS DE ENSINO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO, ESTADUAL OU MUNICIPAL , E NO MÍNIMO 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL OU MUNICIPAL

COORDENADOR MUN1CIPAI.

DA EDUCAÇÃO

EM COMISSÃO

LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, TER NO MÍNIMO 5 ANOS DE ENSINO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO, ESTADUAL OU MUNICIPAL E NO MÍNIMO 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA NO CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL OU MUNICIPAL

ANEXO I
Requisitos para provimento de Classe de Docentes e Suporte Pedagógico

 

Denominação Formas de Provimento Requisitos para Provimento do Cargo
Classe de Docentes    
Professor de Educação Básica - I Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Habilitação específica de 2º Grau para Magistério
Professor de Educação Física Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Habilitação em Curso Específico
Programador Didático Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Habilitação em curso específico
Instrutor de Informática Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação 2º grau completo e Cursos de Informática
Monitor de Creche Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Habilitação específica de 2º grau para Magistério.
Classe de Suporte Pedagógico    
Vice-Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Titulos-Nomeação Licenciatura plena em pedagogia
Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos- Nomeação Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na Area de Educação. Terno mínimo 5 anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal ou Estadual
Coordenador Municipal da Educação Em Comissão
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na Area de Educação. Ter no mínimo 5 anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal ou Estadual, e no mínimo (1) ano de experiência no cargo de direção de Escola Municipal ou Estadual
 
Professor Coordenador Em Comissão Ter no mínimo 3 anos de experiência docente
Coordenador de Creche Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Habilitação Específica de 2° grau para Magistério

(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 695, 15 DE AGOSTO DE 2000)

Anexo II

A - 24 Horas semanais

Denominação Referência Valor
s. Professor de Informática 1 R$ 250,00
Denominação Referência A B C D E  
Professor de
Educação
Básica 1 - Educação
Infantil
11 RS 439,92 RS 461,91 RS 485,00 RS 509,65 RS 534,71  

B - 30 Horas semanais

Denominação Referência A B C D E
Professor de
Educação ' Básica I
III RS 550,00 RS 577,50 RS 606,37 RS 636,68 RS 668,5 1
Denominação Referências Valores  
- Professor de Educação Física III RS 550,00  
Professor Coordenador III RS 550,00  
Programador Didático IV RS 650,00  

C - 40 Horas semanais

Denominação Referências Valores
Monitor de Creche I RS 250,00
Coordenador de Creche II           RS 419,00
Vice- Diretor de Escola IV RS 650,00
Coordenador da Educação VI RS 750,00
Diretor de Escola VII RS 850,00                          

(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 695, 15 DE AGOSTO DE 2000)



Sarutaiá, 30 de Junho de 1.998

____________________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias.” 18/01/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” 14/04/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” 22/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” 30/06/1998
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