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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 18 DE JANEIRO DE 2007
Assunto(s): Magistério, Vencimentos e Salários
Em vigor

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias

Isnar Freschi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Capitulo I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Do Plano de Carreira e seus objetivos

Art 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal de Educação Infantil c Ensino Fundamental do Município Sarutaiá, na forma do artigo 67 da Lei Federal n° 9394 de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sarutaiá, SP.

Art 2º O regime jurídico dos servidores investidos em emprego público de provimento permanente será estatutário.
Parágrafo 1º - Os empregos preenchidos como Cargos em Comissão, são de livre nomeação e serão regidos pelo Estatuto.
Parágrafo 2°  - Os empregos preenchidos por Tempo Determinado, na forma da lei serão enquadrados na Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).

Seção II

Dos Conceitos adotados nesta lei.

Art 3º Para efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Cargo pessoa legalmente investida de emprego público dc provin1611^0 permanente, mediante concurso público de provas c títulos;
II - Cargos em Comissão - emprego preenchido cm Comissão dc livre nomeação, por ocupante transitório da confiança da autoridade nomeante;
III - Função Atividade - função exercida por pessoal qualificado admitido por tempo determinado.
IV - Admissão por tempo determinado - admissão dc pessoal qualificada para continuidade do serviço público municipal;
V  Carreira o conjunto de classes da mesma natureza dc trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidade exigidas para o seu desempenho;
VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional do Magistério se habilite â aferição de benefícios;
VII - Nível - subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonado de acordo com a titulação (progressão funcional via acadêmica);
VIII - Classe - identificados por letras A, B, C, D, E, F, G e H cm escalas que representa ganhos de progressão funcional (pela via não acadêmica), para cada um dos níveis de carreira.

Seção III

Dos Princípios Básicos da Educação Municipal.

Art 4º A Educação direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada no princípio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art 5º Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - Educação como prioridade absoluta c inadiável;
II - Igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;
III - Respeito irrestrito à liberdade e apreço à tolerância;
IV - Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgar 0 pensamento, a arte e o saber;
V - Garantia de acesso de toda população à Educação;
VI - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão,
VII - Valorização de todos os profissionais da Educação;
VIII — Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.

Art 6º A Escola Púbica Municipal entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurado a sua unidade nos termos da legislação vigente, deverá garantir:
I   Um ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem a elaboração de sua proposta pedagógica levando em consideração a identidade cultural  dos educando e a valorização do ato de aprender;
II - Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais, com acompanhamento de profissionais especializados, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- A com preensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade.
IV Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas sócio culturais, em que se assenta a vida social.

Capítulo II

Do Quadro do Magistério

Seção I

Da Constituição

Art 7º O Quadro do Magistério Público Municipal de Sarutaiá será constituído de três subquadros: Anexo 1
I - Subquadro de Cargos de ocupantes de emprego permanente;
II - Subquadro de Cargos em Comissão, de livre nomeação;
III - Subquadro de pessoal contratado por tempo determinado.
Parágrafo 1º - O Subquadro de cargos de ocupantes de emprego permanente compreende:
1 - Professor de Educação Infantil - PEB I
2 - Professor do Ensino Fundamental PEB II
3 - Professor do Ensino Fundamental - APOIO - PEB II
4 - Professor do Ensino Fundamental - Educação Artística - PEB III
5 - Professor do Ensino Fundamental - Educação Física - PEB III
6 - Coordenador de Educação Infantil
Parágrafo 2º - O Subquadro de Cargos em Comissão, de livre nomeação compreende:
1 - Diretor de Escola;               
2 - Sub-diretor de Escola-
3 - Diretor Pedagógico.
Parágrafo 3º- O subquadro de pessoal contratado por tempo determinado compreende as admissões temporárias de pessoal qualificado e selecionado através de concursos ou processos seletivos de provas e títulos, para dar continuidade aos serviços no ensino municipal.

Seção II

Do Campo de Atuação

Art 8º Os profissionais de Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I - na Educação Infantil;
II-  Professor de Educação Básica II - no Ensino Fundamental e no E.J.A.
III  - Professor de Educação Básica II - Apoio no Ensino Fundamental.
IV - Professor de Educação Básica III - no Ensino Fundamental na área de Educação Física, Educação Artística.
Parágrafo único - Os professores de tratam os incisos I e II, poderão, excepcionalmente, sem prejuízo dos respectivos titulares de cargo, eventualmente, atuar como professores de que trata o inciso IV.

Art 9º Os profissionais de Educação que integram os Cargos em Comissão, de suporte pedagógico exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Diretor de Escola - responsável pela Direção da Escola Municipal de Educação Infantil e ou ensino Fundamental, deverá zelar pelo funcionamento pedagógico e administrativo adequado e voltado para o atendimento das necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal;
II - Sub Diretor de Escola - co-responsável pela direção das escolas municipais, devera assumir as funções a ele delegadas e responder pelas atribuições da direção nas ausências e impedimentos legais do Diretor de Escola, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal;
III- Diretor pedagógico - deverá desempenhar a Coordenação nas unidades de ensino da rede municipal, coordenando as atividades pedagógicas, orientando e participando, com os docentes, das ações de planejar, executar, avaliar e reformular, se necessário, a Proposta Pedagógica da Escola.

Capitulo III

Das Formas de Provimento

Seção I

Do provimento de Cargos

Art 10 O provimento de classes docentes e de profissionais de apoio pedagógico se dará na forma de nomeação.
Parágrafo 1º- A nomeação prevista neste artigo será realizada para:
1- provimento de cargo- para o exercício de  emprego permanente, das classes docentes da carreira do Magistério, por meio de concurso de provas e títulos;
2- Cargos em comissão de livre nomeação- para as funções destinadas aos profissionais de educação que exerçam atividades de suporte pedagógico.
Parágrafo 2º - O docente titular de cargo do município nomeado para exercer o cargo de Diretor de Escola, Sub-diretor e Diretor Pedagógico receberá seu salário nos termos do Anexo 2 Tabela 1 desta lei enquanto durar a nomeação.

Seção II

Da Contratação por Tempo Determinado

Art 11 Para garantia da continuidade dos serviços do ensino, nas situações em que o atendimento ao aluno e o funcionamento da escola sejam os fatores primordiais, poderá ocorrer contração de professor, por tempo determinado nos termos da Lei 807/05.

Seção III

Da Nomeação dos Cargos em Comissão

Art 12 Os empregos de que trata o parágrafo 2º do artigo 7º serão ocupados mediante nomeação em comissão, de livre escolha da autoridade, atendidas as condições estabelecidas nesta lei.

Art 13 A experiência docente mínima de 05 (cinco) anos para o Cargo de Diretor de Escola e pré-requisito exigido para o exercício profissional das classes de suporte pedagógico, será de 02 (dois) anos para o cargo de Sub- Diretor e Diretor Pedagógico adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino e a formação superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, e atendendo o disposto no artigo 64 da Lei Federal 9394/96.

Seção IV

Qualificação para o Provimento de Cargo

Art 14 O provimento de cargos da classe docente exige a seguinte qualificação
1- Ensino Médio- habilitação específica para o exercício do Magistério Normal nível médio e ou
2-  Ensino Superior - habilitação específica para o exercício do Magistério - Normal superior e ou,
3- Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação apostilada na Educação Infantil e nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
4 - Curso de Licenciatura Plena na área de Educação Artística se professor de Educação Básica III;
5 - Curso de Licenciatura Plena em Educação Física se professor de Educação Básica III;

Capitulo IV

Da Atribuição de Classe e Aulas

Seção I

Art 15 O processo de atribuição de classes e ou aulas a professores do quadro permanente de cargos será de competência do Diretor Municipal de Educação, ouvida a Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar.

Art 16 A atribuição de classes e ou aulas por tempo determinado em substituição ou classes emergenciais se fará nos termos dos artigos 46 e parágrafos; artigo 47; artigo 48 e parágrafo único.

Seção II

Da Condição de Adido

Art 17 Será considerado Adido o docente efetivo, que tenha cumprido o estágio probatório, que ficar sem classe ou aulas, decorridos todo o processo inicial de atribuição.
Parágrafo 1º - o Adido ficará à disposição do órgão responsável pela Educação Municipal e deverá obrigatoriamente ocupar a vaga que surgir no decorrer do ano.
Parágrafo 2º- Enquanto estiver disponível, o adido será sempre designado para substituições e exercícios de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observadas as habitações dos professores.

Seção III

Da Condição de Readaptação

Art 18 Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com o profissional da Educação investido em cargo permanente e, dependerá de inspeção médica, salvo quando se der por ineficiência no exercício das atividades do cargo que exerce
Parágrafo 1º- A readaptação não acarretara aumento ou redução de salário do cargo e jornada do profissional.
Parágrafo 2º- A readaptação poderá acontecer:
I - A pedido do profissional;
II — Por proposta do chefe imediato
Parágrafo 3º - O local de exercício do readaptado será determinado em parecer final do processo de readaptação que conterá o seguinte.
I - Rol de atividades que poderá exercer;
II _ O período de readaptação.

Seção III

Das Férias

Art 19 Aos docentes em exercício de regência de classe ou de anoio nas unidades escolares, serão asseguradas trinta dias de ferias anuais, observado o calendário escolar a cumprir.

Art 20 Os profissionais de que trata o parágrafo 2° do ar g ta lei gozarão trinta dias de férias conforme escala elaborada pelo responsável pela Educação do município.

Seção IV

Das Faltas

Art 21 O docente terá direito de faltas abonadas, no limite 06 (seis) durante o ano letivo, não podendo ultrapassar 01 (uma) por mês .

Art 22 As faltas abonadas serão consideradas como efetivo exercício e computadas para todos os fins e efeitos legais

Capitulo V

Da Vacância de Empregos e de Dispensas

Seção I

Da Vacância de Cargos

Art 23 A vacância de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento, ou por força de modificação na estrutura da educação decorrentes de legislação federal, estadual ou municipal.

Seção II

Das Dispensas

Art 24 A dispensa de docentes contratados por tempo determinado, nos termos da lei municipal que rege a matéria, ocorrerá:
I - Na extinção do emprego permanente de natureza docente;
II - Na reassunção do titular de emprego permanente de natureza docente;
III - Por expressa incapacidade profissional;
IV - Ao término do ano letivo.

Capitulo VI

Da Jornada de Trabalho do Quadro do Magistério

Seção I

Da Jornada Docente

Art 25 A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas/ aula em atividades regulares com os alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas/ atividade em local de livre escolha do docente.

Art 26 Os titulares de cargos docentes, em regência de classes, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de Trabalho Docente na Educação Infantil
- 25 horas semanais das quais vinte horas semanais em atividades  com os alunos, duas horas semanais em trabalho pedagógico coletivo e três horas/atividade a serem cumpridas em local de livre escolha.
II - Jornada de Trabalho Docente no Ensino Fundamental
- 30 horas semanais, das quais vinte e duas horas semanais em atividades com alunos, três horas de trabalho pedagógico na escola, duas horas de trabalho pedagógico coletivo e três/ atividade semanais em local de livre escolha
Parágrafo único- Os profissionais docentes PEB I lotados na Educação Infantil com atendimento em período integral cumprirão jornada de 25 (vinte e cinco) horas na unidade escolar.

Art 27 O professor de Educação Básica II - Apoio do Ensino Fundamental, nomeado na proporcionalidade de um para cada grupo de seis classes por período, com as seguintes considerações:
I - Cumprir horário de trabalho pedagógico fora da classe, igual ao turno de funcionamento das aulas do período;
II – Deverá substituir o professor em sala de aula em ausências eventuais;
III - Deverá assumir classe em afastamento do titular, superiores a quinze dias;
IV - Deverá participar do horário pedagógico coletivo dos demais profissionais de Ensino Fundamental.
Parágrafo único - A remuneração do professor de educação Básica II - Apoio será de 50% do salário inicial da carreira do professor de educação básica II, havendo alteração para a integralidade quando assumir classe, por mais de 15 dias no mês.

Art 28 O docente contratado por tempo determinado deverá ser retribuído conforme carga horária que efetivamente vier a cumprir e fará jus às horas de trabalho coletivo e horas atividades correspondente ao nível da Educação Básica que atuar.

Seção II

Da Carga Horária, Horas Trabalho Pedagógico, de Horas/atividade e Carga Suplementar.

Art 29 Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico exercidas pelos admitidos por tempo determinado, em substituição.

Art 30 Carga suplementar é o número de aulas atribuídas ao docente, que exceda o total de horas que compõem a jornada de trabalho.

Parágrafo 1º- Poderão ser atribuídas aos docentes, até dez horas semanais de carga suplementar para projetos de interesse da unidade escolar, a serem desenvolvidas com alunos, em horário diverso das aulas regulares do professor.
Parágrafo 2º - Os projetos referidos no parágrafo anterior estar em conformidade com a Proposta Pedagógica da escola, devendo se aprovados pelo Diretor de Escola, supervisionados, avaliados homologados pelo órgão responsável pela Educação Municipal.

Art 31 Horas de Trabalho Coletivo são horas a serem cumpri as na escola, destinadas a reuniões semanais de profissionais docentes para preparação de aulas e materiais didáticos/pedagógicos, reuniões _ pedagógicas, colaboração com a administração da escola, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade.

Art 32 Horas/atividade são aquelas em que o profissional docente poderá desenvolver atividades de correção, organização de processos avaliativos e preparação de aulas quando em local de livre escolha e atividades de leitura, formação, atendimento de pais quando na unidade escolar.

Capitulo VII

Seção I

Dos Empregos Docentes

Art 33 A carreira do Magistério Público de Sarutaiá permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais docentes e será constituída de classes docentes, distribuídas em referencia correspondentes ao nível de qualificação e de função a ser exercida, de acordo com o Anexo 3 e 3A e a tabela 2 e 2A parte integrante desta lei.                                         '             ’

Art 34 Os docentes ficarão enquadrados em referências conforme segue:
I –Ensino Infantil, com nível médio- PEB I referência 1
II- Educação Infantil, com nível superior- PEB I referência 2
III- Ensino Fundamental, com nível médio PEB II referência 3
IV - Ensino Fundamental, com nível superior - PEB II referência 3;’
V - Ensino Fundamental - APOIO, com nívcl médio PKH tt. 50% referencia 3
VI  Ensino Fundamental - APOIO, com nível superior PEB íí 50% referencia 4;

Seção II

Dos Empregos em Comissão

Art 35 Os profissionais de educação que oferecem suporte pedagógico às atividades escolares, serão enquadrados ria tabela 1, que c parte permanente desta Lei, conforme segue:
I - Diretor Pedagógico - referencia 5;
II - Sub-Diretor de Escola - referência 6;
III - Diretor de Escola - referência 7.

Seção III

Do Enquadramento

Art 36 Os profissionais docentes do quadro do magistério serão enquadrados na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I e II com formação dc magistério, nível médio, será enquadrado no nível A.
II - Professor de Educação Básica I e II com formação dc magistério nível médio e com licenciatura em área de Educação c ou normal superior e ou licenciatura plena em pedagogia c habilitação apostilada dc Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, será enquadrado no nível B.

Seção IV

Da Progressão Funcional

Art 37 A progressão funcional c a passagem do integrante do magistério municipal para o nível retribuitório superior da pertence mediante indicadores de crescimento da nua profissional, e se dará por meio das seguintes modalidades.
I - Pela via acadêmica, ou seja, por meio de títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino.
II - Pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e avaliação do desempenho na respectiva área de atuação.

Art 38 A progressão funcional pela via acadêmica será concretizada mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena em cursos da área da Educação.
Parágrafo Único - Os profissionais docentes terão o beneficio da progressão funcional pela via acadêmica após entrega, no órgão responsável pela Educação Municipal, do diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena em cursos da área da Educação dispensados quaisquer interstícios.

Art 39 A progressão funcional pela via não acadêmica se efetivará com o enquadramento na classe correspondente ao cargo ocupado, mediante a pontuação a ser definida em avaliação de desempenho na respectiva área de atuação.

Art 40 A avaliação por desempenho no trabalho ocorrerá mediante parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos por uma comissão especial designada com representantes do órgão responsável pela educação.

Art 41 A avaliação por desempenho terá seu critério e pontuação estabelecidos por Comissão especialmente designada, com representante dos profissionais do magistério, do setor de Finanças e do órgão da Educação Municipal, atentando para se afastar o máximo possível da subjetividade.

Art 42 Ficam estabelecidos oito classes, identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, a cada referência constante do Anexo I, parte integrante desta lei.

Art 43 O profissional docente avançará de uma classe para a seguinte, sempre que acumular um total de 30 (trinta) pontos, após avaliação anual com pontuação máxima de 10 pontos, a título de progressão funcional pela via não acadêmica.
Parágrafo 1º- Se o disposto no artigo anterior ocorrer com mais de três avaliações serão desprezados os pontos excedentes ao limite necessário.
Parágrafo 2º- A passagem de uma chance para a outra representará um ganho financeiro correspondente a 3% sobre o salário do docente conforme Anexo de 3 e 3A e a tabela de 2 e 2A de vencimento anexa, parte integrante desta lei.
Parágrafo 3 O beneficio financeiro representado pelo avanço das classes e que trata a presente lei não incidirá nos adicionais por tempo de serviço.

Capítulo VIII

Dos Afastamentos, Das Substituições

Seção I

Dos Afastamentos

Art 44 Os integrantes cio Magistério Público Municipal cie Sarutaiá poderão afastar-se do exercício do emprego de caráter permanente, nas seguintes condições:
I - Prover cargos em Comissão;
II - Para tratar de assuntos particulares por um prazo de 24 meses, com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens, com anuência do órgão responsável pela Educação Municipal e homologação do Senhor Prefeito Municipal.

Art 45 Os afastamentos para outros órgãos da Administração Municipal, fora da área da Educação serão concedidos quando solicitados pelo Departamento de Administração sem prejuízos dos vencimentos e com prejuízo das demais vantagens deste Plano de Carreira, se pagos com recursos acima dos 25% destinados constitucionalmente à Educação.

Seção II

Das Substituições

Art 46 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário de profissionais docentes e de suporte pedagógico.
Parágrafo 1º - A substituição docente quando, por período acima de 100 dias, poderá ser exercida por titular de cargo de mesmo campo de atuação, em período diverso, se no ensino fundamental afastando-se o titular de sua classe.
Parágrafo 2o – A substituição docente poderá ser exercida por ocupante de cargo de apoio do magistério público municipal, ocupante do cargo do magistério público municipal e na ausência deste mediante contratação por tempo determinado.

Art 47 As substituições por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão exercidas por docentes titulares de cargo de apoio, ou por titulares de cargos de docente. Na inexistência destes serão admitidos em caráter eventual como substitutos os docentes aprovados em Concurso Público em vigor, ou de Processo Seletivo elaborado pelo órgão responsável pela Educação Municipal, obedecida a classificação.

Art 48 As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Parágrafo único - O órgão responsável pela Educação elabora todo inicio de ano a escala de substituição com base na classificação de Concurso Público em vigor ou de Processo Seletivo realizado para tal.

Art 49 As funções de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos legais por igual período ou superior a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da Administração.

Capítulo IX

Dos Direitos e Deveres do Magistério Municipal

Seção I

Dos Direitos

Art 50 Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério.
I -Ter a seu alcance informações educacionais precisas, bibliografias, material didático de qualidade e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do Seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de  aperfeiçoamento que visam a melhoria e aprimoramento do seu desempenho profissional;
III- Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o processo educacional.
IV - Participar como integrante do Conselho Municipal de Educação, Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica e dos Conselhos de Escola quando eleito para tal;
V- Contar com um sistema permanente de orientação e assistência que contribua para um melhor desempenho de suas funções;
VI- Participar do processo de planejamento e avaliação das atividades escolares;
VII- Dispor de ambiente de trabalho, de instalações e material técnico e pedagógico suficientes e adequados para exercer com eficiência as suas funções;
VIII Reunir se na unidade escolar para tratar assunto da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o órgão responsável pela Educação Municipal esteja informado.

Seção II

Dos Deveres do Magistério Municipal

Art 51 Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal no desempenho de suas atividades:
I - Preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
II - Empenhar-se na educação integral do aluno, despertando o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - Respeitar a integridade moral do aluno;
IV - Desempenhar atribuições e funções inerentes ao Magistério, com eficiência, zelo e presteza;
V - Manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI - Conhecer e respeitar as leis;             
VII - Ser assíduo, comunicando com antecedência suas ausências e na impossibilidade justificando nos primeiro dia de retomo,
VIII - Participar do Conselho de Escola ou Associação de Pais e Mestres, quando eleito para tal, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
IX- Manter a direção da unidade escolar bem informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, expondo suas criticas e também apresentando sugestões para sua melhoria;
X - Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
XI - Cumprir ordens superiores e comunicar à Direção da unidade escolar, de imediato todas irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XII-Zelar pela aprendizagem dos seus alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os de menos rendimento;
XIII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIV - Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material e não submete-lo a situação vexatória e humilhantes, em nenhuma circunstancia;
XV-Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar
XVI- Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da unidade escolar;
XVII- Ministrar as horas/aula estabelecidas, cumprir os dias letivos e participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, comemorações cívicas e ao desenvolvimento profissional.

Capítulo X

Disposições Gerais e Finais

Seção I

Disposições Gerais

Art 52 O tempo de serviço dos profissionais docentes será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Art 53 Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do profissional docente à horas/atividade serão estabelecidos em regulamento.

Art 54 O  Recesso escolar no mês de julho nunca será inferior a dez dias úteis e deverá estar previsto no calendário escolar.

Art 55 O profissional docente poderá ser dispensado do serviço público, desde que respeitado seu direito de defesa, no caso de configurar falta grave.

Art 56 Os docentes titulares de cargo poderão antes do início do ano letivo, solicitar alteração de sua jornada de trabalho, sendo atendido de acordo com o interesse da administração, mediante parecer do Departamento de Educação.

Art 57 O cargo de Coordenador de Creche passa a denominar-se coordenador de Educação Infantil.
Parágrafo único-  O cargo de Coordenador de Educação Infantil fica enquadrado nos termos do Anexo 4 tabela 3, que compõem esta lei.

Art 58 Fica criado um cargo em comissão de Sub-Diretor de Escola para a EMEI Margarida Alher de Góes.

Art 59 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art 60 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Educação.

Art 61 Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrario, principalmente as Leis 781/04 e 783/04 com suas respectivas alterações.

Art 62 Em matéria não especificamente regulamentada pela presente lei, ou que não a contrariem aplica-se ao pessoal do magistério a lei complementar n° 07/94.

Disposições Transitórias

Art 1º Em caráter emergencial poderão ser contratados por tempo determinado professores classificados no Processo Seletivo para ocupar a função de Professor de Educação Básica II - Apoio nos termos do artigo 27, incisos e parágrafo único.

Art 2º O departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, através do seu Setor Pessoal fará os devidos enquadramento dos profissionais docentes, para efeitos desta Lei.

Sarutaiá, 18 de janeiro de 2007

______________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

publicada e registrada no departamento da Secretária Municipal

______________________________________
Mara Soares G. Alher
Diretora da secretaria

ANEXO I

Sub .Quadro

Forma de Provimento

Funções

Ocupantes dc empregos públicos permanentes - cargos Concurso Público

Professor de Educação Infantil (PEB I)

Professor de Ensino Fundamental - APOIO (PEB II)

Professor de Ensino Fundamental - Série Inicial à 4asérie (PEB II)

Professor de Ensino Fundamental - Educação Artística (PEB III)

Professor de Ensino Fundamental - Educação Física (PEB III)

Cargos em Comissão

Livre nomeação

Coordenador de Educação Infantil

Assistente Pedagógico

Vice-Diretor de Escola

Diretor de Escola

Contratos por Tempo Determinado Concurso - Processo Seletivo

Professor de Educação Infantil (PEB I)

Professor de Ensino Fundamental (PEB II)

Professor de Ensino Fundamental - Educação Artística (PEB III)

Professor de Ensino Fundamental - Educação Física (PEB III)

ANEXO - 2

Tabela 1 - Remuneração dos Profissionais do Suporte Pedagógico

 

Profissionais de Suporte Pedagógico

Formação

Ref.

Carga Horária

Vencimento

Diretor Pedagógico

Superior - Pedagogia 2 anos experiência no magistério

5

40

R$ 992,25

Sub-Diretor de Escola

Superior - Pedagogia 2 anos experiência no magistério

6

40

R$ 1.091,47

Diretor de Escola

Superior - Pedagogia 5 anos experiência no magistério

7

40

R$ 1.277,10

ANEXO - 3

Tabela 2 - Remuneração dos Profissionais Docentes - Nível A

 

Profissionais Docentes

Formação

Ref

Carga

Horária

Vencimen tos iniciais

A

B

C

D

E

F

G

H

Prof. de Educação Infantil (PEB I)

EM Magistério

1

25

R$ 656,25

R$ 675,94

R$ 696,21

R$ 717,10

R$ 738,61

R$ 760,77

R$ 783,59

R$ 807,10

R$ 831,31

Prof. de Ensino /Fundamental (PEB II)

EM Magistério

3

30

R$ 787,50

R$811,12

R$ 835,45

R$ 860,52

R$ 886,33

R$ 912,92

R$ 940,31

R$ 968,52

R$ 997,58

Prof. de Ensino Fundamental APOIO (PEB II)    

EM Magistério

3

50%

30

R$ 393,75

R$ 405,56

R$417,72

R$ 430,26

R$ 443,16

R$ 456,46

R$ 470,15

R$ 484,26

R$ 498,79

 

ANEXO - 3 A

Tabela 2 A - Remuneração dos Profissionais Docentes - Nível B

Profissionais Docentes

Formação

REF

Carga Horária

Vencimentos iniciais

A

B

C

D

E

F

G

H

Prof. de Educação Infantil (PEB I)

ES Pedagogia Licenciatura

2

25

R$ 787,50

R$811,12

R$ 835,45

R$ 860,52

R$ 886,33

R$ 912,92

R$940,31

R$ 968,52

R$ 997,58

Prof. de Ensino Fundamental (PEB II)

ES Pedagogia Licenciatura

4

30

R$ 945,00

R$ 973,35

R$ 1.002,55

R$ 1.032,62

R$ 1.063,60

R$ 1.095,51

R$ 1.128,37

R$ 1.162,23

R$ 1.197,09

Prof. de Ensino I Fundamental APOIO (PEB III)

 ES Pedagogia Licenciatura

4

50%

30

R$ 472,50

R$ 486,67

R$ 501,27

R$ 516,31

R$ 531,80

R$ 547,75

R$ 564,18

R$ 581,11

R$ 598,54

Prof. Ensino Fundamental Ed. Artística

ES

Licenciatura Plena Ed. Artística

4

30

R$ 945,00

R$ 973,35

R$ 1.002,55

R$ 1.032,62

R$ 1.063,60

R$ 1.095,51

R$ 1.128,37

R$ 1.162,23

R$ 1.197,09

Prof. Ensino

Fundamental

Ed. Física

ES Licenciatura Plena Ed.

Física

4

30

R$ 945,00

R$ 973,35

R$ 1.002,55

R$ 1.032,62

R$ 1.063,60

R$ 1.095,51

R$ 1.128,37

R$ 1.162,23

R$ l.197,09

ANEXO - 4

Tabela 3 - Remuneração dos Profissionais do Suporte Pedagógico

 

Profissional de Suporte Administrativo

Formação

Ref.

Carga Horária

Vencimento

Coordenador de Educação Infantil

Nível médio - curso de formação em magistério

3

40

R$ 787.50

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 783, 14 DE ABRIL DE 2004 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dá outras providências” 14/04/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 781, 22 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Sarutaiá e dá Providências Correlatas” 22/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 13 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a composição do Quadro de Servidores do Magistério Municipal e dá outras providencias. 13/08/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 30 DE JUNHO DE 1998 “Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Sarutaiá e dá outras providências correlatas.” 30/06/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 611, 30 DE JUNHO DE 1998 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá e da providências correlatas”. 30/06/1998
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” 27/01/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 30 DE NOVEMBRO DE 2015  "Autoriza o Poder Legislativo a conceder Revisão Anual de Salários e dá outras providências.” 30/11/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 14 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre revisão salarial aos servidores.” 14/02/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 14 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores públicos municipais e dá outras providências” 14/02/2014
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