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LEI ORDINÁRIA Nº 528, 09 DE AGOSTO DE 1996
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências

Teodureto Porfírio da Rocha, prefeitura Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, abrangerá os poderes legislativos e executivos seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá a diretrizes aqui estabelecidas.
§ Único- as empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberam recursos do tesouro Municipal através de lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando o pagamento de serviços prestados;

Art 2º a elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1996, abrangerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela lei federal 4320 de 17 de março de 1964 e constituição federal;
§ 1°- o montante das despesas não deverá ser superior ao da receita;
§ 2°- as unidades orçamentárias projetaram suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1996, considerando os aumentos ou diminuições de serviço.
§ 3°- assistir motivos das receitas serão feitas a preços de julho de 1996, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses de encerramento do exercício;
§ 4°- os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa;
§ 5°- as esperanças com pagamento da divida publica, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
§ 6°- o município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) que sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento de ensino de primeiro grau e pré-escolar;
§ 7°- constará da proposta orçamentária O produto das operações de créditos autorizadas pelo legislativo, com destinação específica e vinculada ao projeto;
§ 8°- serão aplicados 10% (dez por cento) da receita do município no incentivo a agropecuária local, através de programas de conservação do solo, melhorias genéticas de rebanhos, inseminação artificial, posto de monta e orientações a produtores rurais;

Art 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei n° 844 de zero 6 de dezembro de 1993, para o período de 1994/1997, procederá a seleção das prioridades e as orçará a preço de julho de 1996.
§ Único- poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo;

Art 4º os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação da Lei, plena entre o mês de julho.

Art 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, agricultura, saúde, cultura e assistência social, sem ônus para o município.

Art 6º as esperanças com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, atendendo o estabelecido no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias;
§ 1°- o limite estabelecido para as despesas de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
-salários;
-obrigações patronais;
-proventos de aposentadoria e pensões;
-remuneração do prefeito e vice-prefeito;
§ 2°- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no " caput ".

Art 7º fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1°- os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo poder executivo dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
§ 2°- os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias de encerramento do exercício;
§ 3°- fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não tiverem as suas contas aprovadas pelo executivo municipal;

Art 8º orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto executivo na forma estabelecida no artigo 107 da lei 4320 de 17 de março de 1964 compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º as operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 10 O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) dou valor total do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º e 43° da lei federal 4320 de 17 de março de 1964.

Art 11 a proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 1996, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.

Art 12 o Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, próximo vindouro, o projeto de lei orçamentária a câmara municipal que apreciará até o final da sessão legislativa.

Sarutaiá, 09 de agosto de 1996.

_______________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha
Prefeito Municipal

Publicada registrada na secretaria em igual data.

_______________________________________

Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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