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AUTOGRAFOS Nº 19, 17 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal u° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art 2º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e á luxação da despesa, lace à Constituição Federal e á Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá:
§ 1º- “Reserva dc Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante que compreenderá o crescimento econômico e mais 1,0% (um por cento) da Receita Comente Líquida, e será representada no Anexo de Riscos Fiscais.
I - A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência, serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser remanejados de um evento para outro, mediante consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
II - Os Recursos destinados ao evento "Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor”, “Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços”, “Despesas Imprevisíveis, Recepções, Solenidades, etc..”, se não remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
III - Não se efetivando até 30 de setembro de 2009, os riscos relacionados aos eventos “Processo de Desapropriação de Imóveis”, “Intempéries” e “Frustração na Cobrança de Dívida Ativa , "Contra Partida de Convênios", e se não remanejados, e desde que o orçamento proposto para o exercício de 2010 tenha reservado recursos para Riscos Fiscais, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos contemplados no Plano Plurianual, depois de atendidos e executados aqueles projetos incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o exercício de 2009.
IVOs recursos classificados como "Crescimento Econômico", somente serão utilizados se o comportamento da receita e o fluxo de caixa comprovarem sua efetiva realização.
§ 2° - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

Art 4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do Art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)’
Parágrafo único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizada antes da implementação de ação governamental decorrente de programa ou projeto, cuja execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementar.

Art 5º A execução orçamentária è financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;

Art 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.

Art 7º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I.     - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II.    - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III.   - Modernização na ação governamental;
IV.   - Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto á sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001.


CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS

Art 9º As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo I PCA-1BGE, nos três últimos exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, e projeção para os exercícios seguintes.
§ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á, ainda, o crescimento econômico da ordem de 3% (três por cento) ao ano, vinculado à Reserva de Contingência.
§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II.   - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III.  - a expansão do número de contribuintes;
IV.  - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V. - impactar-se-á na estimativa das receitas as ações que resultem renúncia de receita a serem concedidas para incremento na arrecadação a médio e longo prazo, e/ou para regularização de débitos de contribuintes 
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos cm divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo com renuncia de receitas (art. 14, § 3“ da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000).
§ 5º - O Quadro Demonstrativo da Despesa, constante do Anexo 05 das Metas e Riscos Fiscais, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 6° - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7° - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão de recursos na programação de desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo de Caixa.
§ 8° - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária c financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art 10 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II. - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, utilizando como fonte de recursos:
a)  O excesso de arrecadação própria verificada, considerando a tendência do exercício, nos termos do § 3o do art. 43 da Lei 4.320/64.
b) O   limite da Reserva Contingência, constante do Anexo de Riscos Fiscais.
c) O   Superávit Financeiro do exercício anterior.
d) A anulação parcial das dotações vigentes.
IV.   - Contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do §  do Art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V.   - Promover aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, mediante prévia autorização Legislativa, atendendo ao disposto na alínea 11 do Parágrafo Único do Art. 169 da Constituição Federal;
VI. - Promover a concessão de quaisquer vantagens, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sempre quadrimestralmente o Poder Executivo e o Poder Legislativo emitirão o Relatório de Gestão Fiscal;  
V- o plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;
VI. - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, limitados ao máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
§ 1° - Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes Municipais, na forma do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos próprios, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.
§ 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEB, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3° - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais, e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida.
§ 4º - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais compromissos financeiros do município, observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, atendendo ao disposto 11a alínea I! do Parágrafo Único do Art. 169 da Constituição Federal.

Art 11 Para atender o disposto na Lei Complementar de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I- Até trinta dias após a publicação do orçamento, por ato próprio, estabelecer a Programação Financeira em metas de arrecadação bimestral, e o Cronograma Anual de Execução Mensal de Desembolso em metas mensais;
II. - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício seguinte, na forma do § 4° do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrar e avaliar, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre;
III. -  Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas de receitas, e se não atingidas deverá realizar limitação de Empenhos;
IV- Bimestralmente o Poder Executivo emitirá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6° - Somente poderão ser incluídos novos Projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento constantes do relatório de projetos em execução, Anexo 13 desta lei, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 7º - A Programação Financeira e o Cronograma Anual da Execução Mensal de Desembolso, de que trata o inciso I do "caput", poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art 12 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I  - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade •- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III  - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma dc atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada atividade ou projeto identificará a função e a subfunção ás quais se vinculam.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial N° 163, de 04/05/2001.

Art 14 As despesas com pessoal e encargos, ai compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e ás disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2° do art. 18 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.

Art 15 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art 16 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I.     - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II.    - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal cm contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III.   - não caracterizem relação direta de emprego.

Art 17 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencial mente os programas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem clencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art 18 A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, após a
Parágrafo Único — As entidades privadas beneficiadas com recursos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.

Art 19 O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 29/2000, nas ações e serviços de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art 20 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I.    -Mensagem;
II.    - Projeto de Lei Orçamentária;
III.   - Tabelas evolutivas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
IV.   - Anexos de Metas e Riscos Fiscais.

Art 21 Integrarão a Lei Orçamentária:
I.     - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II.    - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
V. - Anexos de Metas e Riscos Fiscais, conforme definido no art. 5 e seus incisos c parágrafos, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 22 O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para sanção, até o início do exercício de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, para sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício dc 2008, o excesso ou provável excesso dc arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta dc resultado primário.

Art 23 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas dc competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênios.

Art 24 Serão considerados legais as despesas com multas e juros eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art 25 Os créditos especiais extraordinários, abertos nos ultimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelos saldos não utilizados, por ato do Chefe do Poder executivo.

Art 26 O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização e desenvolvimento de programas, obras ou serviços de sua competência nas áreas de atuação municipal.

Art 27 Os Anexos a. esta Lei dão cumprimento ao disposto no art. 12, § 3° da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.

Art 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 17 de junho de 2008.

_______________________________________
Dijalma Dalla Bernardina
Presidente

Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra

_______________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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