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DECRETO Nº 39/2020, 07 DE ABRIL DE 2020
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24/04/2020
Alterada pelo(a) Decreto 40/2020
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/06/2020
Alterada pelo(a) Decreto 50/2020

Adota os dispositivos dos Decretos, Resoluções e Deliberações do Governo do Estado de São Paulo com relação às medidas temporárias e emergenciais de prevenção e combate ao COVID-19, e define medidas peculiares no âmbito do município de Sarutaiá-SP, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus ( COVID- 19).

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do CORONAVÍRUS, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria de Saúde, e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

DECRETA:

Art 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, ficam definidas nos termos do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de Março de 2020, com as alterações posteriores pertinentes, Resoluções e Deliberações do Governo do Estado de São Paulo com relação às medidas temporárias e emergenciais de prevenção e combate ao COVID-19, especificamente o Decreto Estadual n° 64.920, de 06 de Abril de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22 de Março de 2020 e dá providência correlatas.
Parágrafo único - Especificamente no âmbito das peculiaridades do Município de Sarutaiá-SP, essas medidas ficam definidas nos termos deste Decreto.

I    - No âmbito do Departamento de Educação:
a)    As aulas no ensino fundamental e infantil ficam suspensas de acordo com as normas e prazos fixados pela Secretaria Estadual de Educação;
b)    As ausências, nos casos das alíneas "a", não serão consideradas como faltas;

II    - No âmbito do Departamento de Esportes e Cultura:
a) Ficam suspensos todos os eventos com aglomeração de pessoas;

III    - No âmbito do Departamento de Ação Social:
a)    Ficam suspensas todas as atividades do CCI - Centro de Convivência do Idoso,
b)    Ficam suspensas todas as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Rede Direta e Indireta)

IV    - No âmbito do Departamento de Saúde:
a) O gozo de férias dos servidores fica suspenso por prazo indeterminado;

V    - No âmbito do Departamento de Serviços e Fiscalização:
a)    Fica suspenso por prazo indeterminado o funcionamento dos sanitários públicos e praças públicas do município;
b)    Ficam autorizadas as atividades dos serviços de taxi, respeitando-se as normas legais de segurança e higiene;

Art 2º Fica suspensa a expedição de Alvará de Diversões Públicas para quaisquer eventos de cunho particular com aglomeração de público no município de Sarutaiá-SP.

Art 3º Fica mantido o Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) com objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto pelos seguintes órgãos:
I    - Coordenadoria Municipal de Educação
II    - Departamento de administração municipal
III    - Departamento da saúde
IV    - Departamento da ação social
V    - Representante do Conselho tutelar

Art 4º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) se reunirá periodicamente para avaliar as ações em conjunto com os Departamentos Municipais e articular as ações do plano de enfrentamento e contingência para doença.
Parágrafo único: O Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) é responsável pela apresentação, nos próximos dias, de um plano de contingenciamento municipal de prevenção e enfrentamento do Coronavírus.

Art 5º Ficam afastados temporariamente de suas atividades laborais os servidores públicos municipais que encontram-se nas seguintes situações;

I    - Idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II    - Gestantes;

III    - Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatías, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam sistema imunológico, mediante a apresentação de atestado emitido pelo médico da Unidade de Saúde Municipal (ESF) a qual pertence o servidor;

Art 6º Em atendimento as medidas de combate do Coronavírus no Município de Sarutaiá-SP, recomenda-se que todos devem permanecer em ISOLAMENTO SOCIAL, em suas residências e somente sair quando for estrítemerte necessário, evitando permanecer, entre outros locais, nas:
I    - ruas, parques, praças ou calçadas;
II    - templos e igrejas;
III    - comércio em geral evitando principalmente permanecer em bares, lanchonetes, lojas ou locais de concentração de pessoas;
IV    - fazer visita em asilo, hospitais, clínicas, posto de saúde e demais estabelecimentos de saúde ou locais de concentração de pessoas;
V    - observar as restrições ditadas pelas demais esferas de Governo quanto a não visitação de cadeias, presídios ou instituições de acolhimento se menores infratores;
VI    - evitar comparecer aos órgãos da administração cujos atendimentos estão voltados para questões absolutamente imprescindíveis e inadiáveis, optando pela utilização de telefone, e-mail, entre outros canais não presenciais.

Art 7º Ficam suspensas as aquisições pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá-SP, com exceção àquelas relacionadas a produtos, equipamentos e serviços emergenciais de extrema necessidade, voltadas aos Departamentos de Saúde e Ação Social ou que estejam relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.

Art 8º Fica autorizado aos servidores públicos municipais o trabalho na forma "home office".

Art 9º Fica suspenso, por prazo indeterminado, o expediente nas repartições públicas municipais.
Parágrafo Único: Excetuam-se da suspensão disposta no caput do artigo acima, os serviços essenciais que não podem sofrer interrupção, ficando a cargo dos responsáveis as convocações que se fizerem necessárias.  
 
Fica estabelecido os horários de expediente em todas as repartições públicas municipais das 08:00 hs às 11:30 hs, a partir de 27 de Abri! de 2020.
§ 1º - Os servidores deverão se organizar em escalas, com permanência máxima de até 50% (cinquenta por cento) da equipe em cada Departamento ou Setor com uso obrigatório de EPI, para cumprimento das demandas do Departamento ou Setor, bem como demais obrigações e atividades destes, garantindo-se o cumprimento de prazos e prestação de serviços essenciais à sociedade.
§ 2º - Excetuam-se do quanto estabelecido neste Decreto, os serviços essenciais que não podem sofrer interrupção, ficando a cargo dos responsáveis as convocações que se fizerem necessárias."(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 40/2020, 24 DE ABRIL DE 2020)

Art 10 Fica suspensa a realização de horas extras pelos servidores públicos municipais por prazo indeterminado.
Fica suspensa a realização de horas extras pelos servidores públicos municipais por prazo indeterminado, excetuando-se os serviços necessários devidamente justificados.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 50/2020, 10 DE JUNHO DE 2020)

Art 11 Ficam suspensos os prazos processuais das Sindicâncias e Processos Administrativos em trâmite nesta Municipalidade.

Art 12 Fica determinado, por prazo indeterminado, no município de Sarutaiá-SP, o fechamento do Terminal Rodoviário, executando-se o atendimento às empresas cujas linhas ainda encontram-se em atividade.

Art 13 0 descumprimento das medidas determinadas neste Decreto importará na aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, impostas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo Federal, Governo do Estado de São Paulo e Fazenda Pública Municipal, para cumprimento da Lei n. 13.979/2020 de combate ao CORONAVIRUS.

Art 14 A administração municipal em conjunto com os demais órgãos de segurança, irá atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas e recomendações estabelecidas por este Decreto e pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19.

Art 15 Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio dos telefones (14) 99758-9258 ou através do sistema da Ouvidoria do Município disponível no site www.sarutaia.sp.gov.br
Parágrafo único - As recomendações e instruções voltadas à forma de atuação na prevenção e combate ao COVID-19, emanadas pelo Governo Estadual encontram-se disponíveis no site www.saopaulo.SP.gov.br/coronavir_us de que tratam as normas legais e estaduais.

Art 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as constantes dos Decretos i°s 35 de 16/03/2020, 37 de 20/03/2020 e 38 de 23/03/2020.
SARUTAIÁ-SP, EM 07 DE ABRIL DE 2020.

________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Departamento de Administração, na data supra.

______________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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