DECRETO Nº 62, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a designação de servidores público municipais para desempenhar as funções elencadas na Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências”.
ISNAR FRESCHI SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ/SP, no uso de suas atribuições legais, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133,de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
DECRETA:
ARTIGO 1º - DESIGNA o senhor
ANDRÉ BATISTA BERNARDES, portador da cédula de identidade RG nº 26.543.793-3 e do CPF nº 269.768.908-74, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, para desempenhar a função de
AGENTE DE CONTRATAÇÃO nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 14.113/2021.
ARTIGO 2º - DESIGNA a senhora
DANIELLE GARCIA CAPUTO, portadora da cédula de identidade RG nº 29.455.196-7 e do CPF nº 257.418.148-40, servidora público municipal, ocupante do cargo efetivo de Administrador de Sistemas de Informática, para desempenhar a função de
PREGOEIRO nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 14.113/2021.
ARTIGO 3º - DESIGNA os servidores públicos municipais:
ADRIANA MARGONATO DA SILVA BRAGANÇA, portadora da cédula de identidade RG nº 42.825.341-6 e do CPF nº 352.070.698-96, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo;
ALEXANDRE DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 35.355.734-1 e do CPF nº 304.989.018-58, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Expediente;
ED CARLOS BICUDO, portador da cédula de identidade RG nº 48.590.720-3 e do CPF nº 350.079.698-26, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Expediente; para desempenhar a função da
COMISSÃO DE LICITAÇÃO e
EQUIPE DE APOIO nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 14.113/2021.
ARTIGO 4º - DESIGNA os servidores públicos municipais:
ELIANA FONSECA LOUREIRO, portadora da cédula de identidade RG nº 3.794.516 e do CPF nº 050.501.198-04, ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico;
MICHEL MIRON MACHADO, portador da cédula de identidade RG nº 29.506.442-0 e do CPF nº 276.036.748-75, ocupante do cargo comissionado de Chefe de Compras, para desempenharem a função de
FISCAL DE CONTRATO nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 14.113/2021.
ARTIGO 5º - Nos termos do § 1º, do artigo 8º da Lei Federal nº 14.113/2021, o
AGENTE DE CONTRATAÇÃO será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
ARTIGO 6º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
ARTIGO 7º -
É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
§ 3º - O Agente de Contratação poderá contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.113/2021.
ARTIGO 8º- Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
ARTIGO 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 01 de outubro de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC