Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Sarutaiá , nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído por Ato do Executivo, sendo composto por um representante da área de Assistência Social; um representante da área de Educação; um representação da área da Saúde e um representante da área da Criança e do Adolescente.
Art 2º Compete ao Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família:
I - acompanhar, avaliar, e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiarias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art 3º Para o pleno exercício das competências previstas nesta Lei Complementar, fica franqueado ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, no âmbito do Município, o acesso aos formulários do Cadastro Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às condicionalidades, além de outros que venham a ser destinados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família terá duração de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, sendo a sua atuação considerada como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 13 de Julho de 2.005
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretária em igual data.
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Mara Soares G. Alher
Diretora da Secretária
Ato | Ementa | Data |
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