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LEI ORDINÁRIA Nº 1243, 18 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Reestruturação
Em vigor

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal n°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), Instância Municipal Deliberativa do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentada pela Política Nacional de Assistência Social -PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Unicode Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
§ 1º- O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Politica Municipal de Assistência Social.
§ 2º- Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, manter a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política de Assistência Social.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art 2º O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares do Poder Público e 05 (cinco) titulares da Sociedade Civil e respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre dois os segmentos.
I - Do Poder Público:
a) 01  (um)  representante titular acompanhado de  01(um) suplente do Departamento Municipal de Ação Social;
b) 01  (um)  representante titular acompanhado de 01(um) suplente do Departamento Municipal de Educação.
c) 01  (um)  representante titular acompanhado de 01(um) suplente do Departamento Municipal de Saúde;
d) 01  (um)  representante titular acompanhado de 01(um) suplente do Departamento de Contabilidade Municipal;
e) 01(um) representante titular acompanhado de 01(um) suplente da Administração Municipal;
II- Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes titulares acompanhados de 02 (dois) suplentes dos usuários ou de organização de usuários de Assistência Social;
b) 01 (um) representante titular acompanhado de 01(um) suplente dos trabalhadores ou de organizações de trabalhadores na área de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes titulares acompanhados de 02 (dois) suplentes de lideranças religiosas;
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas do governo municipal que compõem o Conselho;
§ 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para comprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
§  3º. Considerem-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal, devendo garantir obrigatoriamente pelo menos uma vaga para Beneficiário do Programa Bolsa Família;
§ 4º. Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
§ 5º- Os componentes de lideranças religiosas serão indicados por seus respectivos pares mediante comunicação prévia do Poder Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da referida comunicação.
§ 6º Os representantes dos profissionais do setor da área de Assistência Social, somente poderão ser servidores públicos municipais efetivos, indicados pelo Diretor do Departamento de Ação Social do Município.
§ 7º. Cada titular do C.M.A.S terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 8º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocados para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do município onde o Conselho está localizado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 9°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA

Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art 4º O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões;
IV - Os Conselheiros perderão mandato do CMAS e serão substituídos por seus respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, sendo solicitada a indicação de novo suplente por órgão oriundo da mesma categoria representativa;
V - Qualquer conselheiro poderá ser substituído por decisão do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante solicitação da entidade a que representa, devendo ser comunicado ao Prefeito Municipal;
VI - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.

Art 5º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art 6º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá instituir Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art 7º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, eleitos dentre seus membros.
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita para mandato de 1 (um) ano permitida uma única recondução por igual período.

Art 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante a Decreto.

Art 9º Compete ao CMAS
I  - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social
III - Convocar num processo articulado com a conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com critérios de avaliação definidos pelo o CMAS
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para Área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional vigente;
IX - Aprovar o plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB/RH)
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI  - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentaria dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhado pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social- CMAS trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentaria e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Aprovar o relatório de Gestão;
XV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento.
XVI - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVII - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVIII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do município;
XIX - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direito.

Art 10 No exercício de suas atribuições, devera o Conselho:

I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social
I - Recursos financeiros do Município
II - Recursos financeiros provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - Doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis, subvenções e transferências que venha receber de organismos governamentais e não governamentais, entidades nacionais e internacionais, de direito público ou privado
IV - Recursos provenientes de acordos e convênios que visem atender aos objetivos do Fundo;
V - Recursos provenientes de aplicações financeiras de valores do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito de Assistência Social;
VII - Quaisquer outras receitas vinculadas aos objetivos do Fundo;
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, denominada Fundo Municipal de Assistência Social, gerido pelo Diretor do Departamento Municipal de Ação Social.

Art 15 O Tesouro Municipal repassará mensalmente recursos próprios necessários, destinados à execução do orçamento do fundo a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido para exercício seguinte, o credito do mesmo Fundo.

Art 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS serão aplicados:
I - No financiamento total ou parcial de ações, serviços, programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Ação Social e executados direta ou indiretamente, através de subvenção social a entidades conveniadas;
II - Na aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de ações, serviços, programas e projetos de assistência social;
III - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis para a execução de ações, serviços, programa e projetos de assistência social;
IV - No financiamento de pesquisas na área de assistência social;
V  - No financiamento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VI - No pagamento dos benefícios eventuais, conforme a Lei n° 8.742/1993, alterada pela Lei n°. 12.435/2011.

Art 17 O repasse de recursos para as entidades e organizações não governamentais de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal - CMAS e Estadual de Assistência Social - CEAS, de preferência certificadas pelo Órgão Federal responsável, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. As transferências de recursos para as entidades e organizações não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os objetivos do Fundo e com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

Art 18 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão submetidos a apreciação do Conselho

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art 19 São atribuições do Diretor Municipal de Ação Social
I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e estabelecer a Política Municipal de Assistência Social de acordo com as orientações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
III - Movimentar as contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS conjuntamente com o Tesoureiro Municipal.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art 20 O Poder Executivo dará posse ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a data de publicação desta Lei.

Art 21 O CMAS atuará como Instância de Controle do Programa Bolsa Família.

Sarutaiá 18 de Setembro de 2017.

_____________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.     

_____________________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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