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LEI ORDINÁRIA Nº 794, 11 DE FEVEREIRO DE 2005
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Fundos Municipais
Em vigor

Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Sarutaiá. órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em atendimento às disposições da Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1.993.

Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II- Estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III- Aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV- Formular estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V- Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades publicas e privadas do Município de Sarutaiá;
VII- Estabelecer c aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Publico Municipal e entidades privadas que prestam serviços c assistência social;
VIII- Apreciar previamente os contratos c convênios mencionados no inciso anterior;
IX- Aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços e assistência social públicos e privado, em âmbito municipal;
X- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI- Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo c assistência social;
XII- Convocar ordinariamente, a cada 2(dois) anos, a Conferência Municipal e Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social , e propor diretrizes par ao aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, pois deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;
XIII- Acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprova os e implementados;
XIV- Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n° 8742, de 07.12.93;

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art 3º O CMAS será constituído por 08(oito) Conselheiros Titulares, e seus, respectivos Suplentes, representantes do governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber
I-     Representantes do Governo Municipal;
II- Estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um representante da Secretaria de Finanças;
III-    Representantes da Sociedade Civil;
a) quatro representantes das entidades que prestam assistência social, que estejam inscritos no CMAS.

Art 4º Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO- Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art 5º As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I-     O Conselheiro exercerá função de relevante interesse publico, não remunerada;
II-    Cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida a apreciação do plenário;
III-   As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
§1°- No caso de renuncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titulai do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.
§ 2º- As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretario do CMAS.

Art 6º O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:
I-     Estiver funcionando de forma irregular;
II-    Deixar de exercer suas atividades no Município de Sarutaiá;
III-    Sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV-    Desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V-    Deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.
§ 1°- A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do CMAS, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.
§ 2º- A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o CMAS.
§ 3º- Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art 7º O CMAS elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
I- Diretoria Executiva: a- Presidente;
a) Presidente;
b- Vice-Presidente;
c- I" e 2" Secretario: 
d- I” e 2" Tesoureiro;
II- Plenário.

As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art 8º A Secretaria Municipal de Assistência c Desenvolvimento Social, prestara apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS por intermédio de uma Secretaria Executiva. vinculada ao titular daquela Pasta.

Art 9º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização nas área de assistência social.

Art 10 Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração c realização de Projetos dc interesse do CMAS, por deliberação do Plenário.

Art 11 As sessões do ('MAS serão publicas c precedidas dc ampla divulgação.
PARAGRAFO ÚNICO- As resoluções do ('MAS, os temas tratados pelo Plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social EMAS, para captação e aplicação de recursos e meios financiamentos das ações na área de assistência social.

Art 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
I-     Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social.
II-     Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecei no transcorrer de cada exercício.
III-    Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais.
IV-   Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.
V-    As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal receber por força de lei e convênios.
VI-   Recursos de convênios firmados com outras entidades.
VII-  Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII-  Receitas provenientes da alienação de bens moveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX-    Transferências de outros fundos;
X-    Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
PARAGRAFO ÚNICO - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.

Art 14 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I-     Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgão e entidades conveniado
II-     Pagamentos a pessoas jurídicas de direito publico ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
III-   Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas de Assistência Social, desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV-   Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V-    Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI-   Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a seividores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito publico ou privado com atuação na área de assistência social;
VII-   Execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII-  Campanhas sócio-pedagogicas que tenham pro objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX-    Garantir renda mínima Pás famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação especifica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal n°8742/93.

Art 15 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARAGRAFO ÚNICO- A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art 16 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art 17 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos às apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito adicional especial no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) para atender às despesas decorrente da implantação da presente lei, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo Io do artigo 43 da Lei Federal n°4.320/64.

Art 19 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providencias cabíveis necessárias para a instalação do CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Art 20 O CMAS elaborará seu Regime Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do conselho.

Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sarutaiá, 11 de fevereiro de 2005.

__________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria em igual data

_______________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Diretora da Secretaria

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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