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LEI ORDINÁRIA Nº 824, 28 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Fundos Municipais
Alterada

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas

Isnar Freschi Soares. Prefeito do Município de Sarutaiá. no uso de suas atribuições legais c consideradas as diretrizes dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e a Lei federal n°. 8.742, de 07.12.93 - Lei Orgânica da assistência Social, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capitulo I

Da Criação, dos Princípios c dos Objetivos do Conselho,

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Sarutaiá, órgão colegiado, com funções deliberativa, controladora, fiscalizadora e consultiva, de caráter permanente c composição paritária entre sociedade civil e poder público, vinculado à estrutura do órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social.

Art 2º No exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes princípios:
I- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas;
III-      Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de boa qualidade, bem como à convivência, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV-       igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-so-equivalência às populações urbanas e rurais;
V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Capítulo II

Das Atribuições e da Organização do Conselho

Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS tem como atribuições principais, respeitadas as competências do executivo e do legislativo municipais e as desempenhadas pelo órgão responsável pela coordenação política municipal da assistência social:
I-      Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
II-     Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
III-    Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
IV-    Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, elaborada pelo órgão da administração municipal, responsável pela execução da política de assistência social;
V-     Definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não-govemamentais no âmbito municipal;
VI-    Fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não-govemamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito do nwpjçfpjp;
VII-   Elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII-  Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência (ou Fórum) Municipal da Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;
IX-    Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho dos serviços, programas e ações por ele financiado;
X-     Fixar normas para inscrição e fiscalização das entidades ou organizações de assistência social sediadas no município.

Art 4º respeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o conselho municipal será composto de 06(seis) membros, sendo:
I-    03 (três) representantes do poder público;
a)    Um representante do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
b)    Um representante do Departamento Municipal de Educação;
c)    Um representante do Departamento Municipal da Saúde;
II-     03 (três) representantes da sociedade civil;
a)    Um representante da Terceira Idade;
b)    Um representante da Associação de Pais e Mestres
c)    Um representante da Associação Comunitária e Social de Sarutaiá

(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 19 DE MARÇO DE 2010)
Respeitada a paridade na representação do setor público c da sociedade civil, o conselho municipal será composto dc 08(oito) membros, sendo:
I- Representantes do Poder Público:
a) Um representante do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Um representante do Departamento Municipal de Educação;
c) Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
d) Um representante do Departamento Municipal de Finanças.
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da 3º Idade;
b) Um representante das Famílias (que tenham membros Portadores de Deficiência Física);
c) Um representante das Igrejas (que realizem trabalhos sociais);
d) Um representante da associação comercial e Industrial de Sarutaiá.
III- Parágrafos 1º e 2º do Artigo 4°, serão revogados.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 19 DE MARÇO DE 2010)

Art 5º Ao número de titulares deverá corresponder o mesmo número de suplentes, indicados juntamente com aqueles.

Art 6º Somente será admitida a participação no CMAS de representantes de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.
Será admitida a participação no CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) representantes de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 19 DE MARÇO DE 2010)

Art 7º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por decreto, pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações originárias:
I- Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II- Os representantes da sociedade civil, pelos segmentos respectivos.

Art 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual perío o.

Capitulo III

Da organização e do Funcionamento do Conselho

Art 9º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I-     O plenário será órgão de deliberação máxima;
II-    As sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art 10 O Departamento Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.

Art 11 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a cidadãos e entidades, mediante os seguintes critérios:
I-     Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições preparadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II-     Poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III-   Poderão ser criadas comissões internas, constituídas de membros de universidades, instituto de estudos e pesquisas e outras instituições da área assistência social, para promover estudos e pesquisas e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art 12 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.  

Art 13 As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, por sua diretoria e pelas comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art 14 As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I-     O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II-    Os conselheiros serão destituídos de seus mandatos e sucedidos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III-   Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao Prefeito Municipal, pela entidade ou segmento responsável pela sua indicação;
IV-   Cada membro do CMAS terá direito a um único voto em cada votação, na seção plenária;
V-    As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

Capitulo IV

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art 15 Fica criado no Departamento Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com o objetivo de prover os meios financeiros para o desenvolvimento da Política de Assistência Social.

Art 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I- Dotações orçamentárias do município e créditos especiais que lhe sejam destinados;           
I- Dotações orçamentárias do município e créditos especiais que lhe sejam destinados;                                                     J
II- Transferências intergovernamentais;
III- Doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV-   Legados;
V-    Recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e esportivos realizados pelo Govemo Municipal;
VI-   Receitas provenientes da alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do patrimônio do município, destinados à Assistência Social;
VII-  Receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII- Transferências de recursos de outros fundos;
IX- Outros recursos que lhe forem destinados;

Art 17 Todos os recursos destinados ao FMAS deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n°. 4.320, de 17.03.64, e regulamentação específica.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art 18 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e destinar o local e os recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Único- No mesmo prazo estabelecido neste Artigo, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art 19 O Conselho Municipal de Assistência Social, até aprovação de seu regimento Interno, deliberará por maioria simples e será presidido pelo conselheiro eleito entre seus pares.
Parágrafo Único- O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser aprovado até o segundo mês de sua instalação.

Art 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adiciona especial para fazer frente às despesas iniciais do cumprimento desta Lei, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único- O crédito autorizado neste Artigo será coberto com recurso proveniente de anulação parcial do orçamento em vigor.

Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Sarutaiá, 28 de setembro de 2.005.

_______________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria em igual data.

________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Diretora da Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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