Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas
Isnar Freschi Soares. Prefeito do Município de Sarutaiá. no uso de suas atribuições legais c consideradas as diretrizes dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e a Lei federal n°. 8.742, de 07.12.93 - Lei Orgânica da assistência Social, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capitulo I
Da Criação, dos Princípios c dos Objetivos do Conselho,
Art 1ºFica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Sarutaiá,órgão colegiado, com funções deliberativa, controladora, fiscalizadora e consultiva, de caráter permanente c composição paritária entre sociedade civil e poder público, vinculado à estrutura do órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social.
Art 2ºNo exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes princípios:
I-Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas;
III-Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de boa qualidade, bem como à convivência, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-so-equivalência às populações urbanas e rurais;
V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Capítulo II
Das Atribuições e da Organização do Conselho
Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS tem como atribuições principais, respeitadas as competências do executivo e do legislativo municipais e as desempenhadas pelo órgão responsável pela coordenação política municipal da assistência social:
I-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
II-Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
III- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
IV-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, elaborada pelo órgão da administração municipal, responsável pela execução da política de assistência social;
V- Definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não-govemamentais no âmbito municipal;
VI- Fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não-govemamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito do nwpjçfpjp;
VII- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII-Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência (ou Fórum) Municipal da Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;
IX- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho dos serviços, programas e ações por ele financiado;
X-Fixar normas para inscrição e fiscalização das entidades ou organizações de assistência social sediadas no município.
Art 4ºrespeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o conselho municipal será composto de 06(seis) membros, sendo:
I-03 (três) representantes do poder público;
a) Um representante do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Um representante do Departamento Municipal de Educação;
c) Um representante do Departamento Municipal da Saúde;
II- 03 (três) representantes da sociedade civil;
a) Um representante da Terceira Idade;
b) Um representante da Associação de Pais e Mestres
c) Um representante da Associação Comunitária e Social de Sarutaiá
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 19 DE MARÇO DE 2010)
Respeitada a paridade na representação do setor público c da sociedade civil, o conselho municipal será composto dc 08(oito) membros, sendo:
I- Representantes do Poder Público:
a) Um representante do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Um representante do Departamento Municipal de Educação;
c) Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
d) Um representante do Departamento Municipal de Finanças.
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da 3º Idade;
b) Um representante das Famílias (que tenham membros Portadores de Deficiência Física);
c) Um representante das Igrejas (que realizem trabalhos sociais);
d) Um representante da associação comercial e Industrial de Sarutaiá.
III- Parágrafos 1º e 2º do Artigo 4°, serão revogados.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 19 DE MARÇO DE 2010)
Art 5º Ao número de titulares deverá corresponder o mesmo número de suplentes, indicados juntamente com aqueles.
Art 6ºSomente será admitida a participação no CMAS de representantes de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.
Será admitida a participação no CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) representantes de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 19 DE MARÇO DE 2010)
Art 7º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por decreto, pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações originárias:
I- Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II-Os representantes da sociedade civil, pelos segmentos respectivos.
Art 8ºO mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual perío o.
Capitulo III
Da organização e do Funcionamento do Conselho
Art 9º OCMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I-O plenário será órgão de deliberação máxima;
II- As sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art 10 ODepartamento Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
Art 11 Para melhor desempenho de suas funções, o CMASpoderá recorrer a cidadãos e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições preparadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II- Poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas de membros de universidades, instituto de estudos e pesquisas e outras instituições da área assistência social, para promover estudos e pesquisas e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art 12Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art 13 As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, por sua diretoria e pelas comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art 14 As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II- Os conselheiros serão destituídos de seus mandatos e sucedidos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III-Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao Prefeito Municipal, pela entidade ou segmento responsável pela sua indicação;
IV- Cada membro do CMAS terá direito a um único voto em cada votação, na seção plenária;
V-As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Capitulo IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art 15 Fica criado no Departamento Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com o objetivo de prover os meios financeiros para o desenvolvimento da Política de Assistência Social.
Art 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I- Dotações orçamentárias do município e créditos especiais que lhe sejam destinados;
I- Dotações orçamentárias do município e créditos especiais que lhe sejam destinados; J
II-Transferências intergovernamentais;
III-Doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV-Legados;
V- Recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e esportivos realizados pelo Govemo Municipal;
VI-Receitas provenientes da alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do patrimônio do município, destinados à Assistência Social;
VII- Receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII-Transferências de recursos de outros fundos;
IX-Outros recursos que lhe forem destinados;
Art 17 Todos os recursos destinados ao FMAS deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n°. 4.320, de 17.03.64, e regulamentação específica.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art 18 OPoder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e destinar o local e os recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Único- No mesmo prazo estabelecido neste Artigo, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art 19O Conselho Municipal de Assistência Social, até aprovação de seu regimento Interno, deliberará por maioria simples e será presidido pelo conselheiro eleito entre seus pares.
Parágrafo Único- O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser aprovado até o segundo mês de sua instalação.
Art 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adiciona especial para fazer frente às despesas iniciais do cumprimento desta Lei, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único- O crédito autorizado neste Artigo será coberto com recurso proveniente de anulação parcial do orçamento em vigor.
Art 21Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Sarutaiá, 28 de setembro de 2.005.
_______________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Diretora da Secretária
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1108, 22 DE MARÇO DE 2013 | “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.” | 22/03/2013 |
AUTOGRAFOS Nº 37, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | Dispõe sobre a Instituição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, e dá outras providências.” | 10/12/2008 |
AUTOGRAFOS Nº 36, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | “Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, e da outras providências” | 10/12/2008 |
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 19 DE OUTUBRO DE 2007 | ° Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para Fundo Municipal de Assistência Social.” | 19/10/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 822, 13 DE SETEMBRO DE 2005 | “Dispõe sobre a criação do Fundo social de Solidariedade e dá outras providencias." | 13/09/2005 |