Dispõe sobre a Instituição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:
Art 1º Fica Instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, órgão de caráter deliberativo e será composto por .....membros, representantes das seguintes Entidades:
I - Diretor do Departamento (de preferência Diretor ou Secretário ligado à área habitacional);
II - Diretor da área de Engenharia;
III - um representante da Associação Comercial;
IV - um representante de Concessionárias de Serviços Públicos em atuação no município;
V - um representante da Caixa Econômica Federal (ou outro Banco);
VI - um representante da Câmara Municipal;
VII - dois representante da Associação Amigos de Bairros em atuação no município.
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS será o representante da Entidade constante do inciso I deste artigo, e exercerá o voto de qualidade.
§ 2º - Competirá (à Secretaria ou Departamento ligado a área habitacional) proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 3º - Os representantes das Entidades relacionadas nos incisos III à VIII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
§ 4º - O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de dez dias.
§ 5º- O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada semestre.
§ 7º - As decisões do Conselho Gestor do FMHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 8º - A participação no Conselho Gestor será considerada como relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 9º - Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FMHIS correrão à conta da dotação orçamentária da unidade administrativa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art 2º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
§ 1º- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesso Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMH1S promoverá audiência publica e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliai* critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 10 de dezembro de 2008.
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DIJALMA DALLA BERNARDINA
Presidente
Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.
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Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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