Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências
Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º- Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso com competência de:
I- Solicitar, receber e registrar recursos definidos nos orçamentos: Federal, Estadual e Municipal, ou destinado pelos Poderes Executivos, por transferências, suplementação ou repasse;
II- Receber e registrar recursos captados através de convênios, doações, inclusive as provenientes de abatimento de imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos do Idoso, auxílios e rendimentos de aplicação de capital e de outras formas permitidas por Lei;
III- Liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal do Idoso;
IV- Manter controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso;
V- Prestar contas anualmente dos recursos do Fundo, com a divulgação através de edital publicado na imprensa oficial do município ou em jornal local.
Art 2º O Fundo Municipal do Idoso será constituído dos seguintes recursos:
I- Pelas dotações e suplementações que, por transferência, suplementação ou repasse, forem consignadas no orçamento anual do Município, para a área do Idoso;
II- Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos do Idoso;
III- Pelas doações, auxílios, contribuições, legados ou outros que lhe forem destinados;
IV- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas em lei;
V- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicações de capitais;
VI- Pelos recursos provenientes de convênios especificados e de abatimentos de impostos de renda conforme artigo n° 13, inciso VI, e § 2-, incisos II e III da Lei n° 9249/95 ;
Art 3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome do Conselho Municipal do Idoso, com a fiscalização deste e movimentação pela Prefeitura Municipal, mediante assinatura do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal do Idoso.
Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias, vigentes no Orçamento.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 22 de Março de 2013.
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IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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AUTOGRAFOS Nº 37, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | Dispõe sobre a Instituição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, e dá outras providências.” | 10/12/2008 |
AUTOGRAFOS Nº 36, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | “Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, e da outras providências” | 10/12/2008 |
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 19 DE OUTUBRO DE 2007 | ° Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para Fundo Municipal de Assistência Social.” | 19/10/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 824, 28 DE SETEMBRO DE 2005 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas. | 28/09/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 822, 13 DE SETEMBRO DE 2005 | “Dispõe sobre a criação do Fundo social de Solidariedade e dá outras providencias." | 13/09/2005 |