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AUTOGRAFOS Nº 36, 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, e da outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art 2º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse social -FMHIS é constituído por:
I- recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;
II- contrapartida do município de SARUTAIÁ(SP);
III- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
V- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º- A contrapartida a que se refere o inciso II dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais, realizados no âmbito dos programas do sistema Nacional de Habitação de Interesse social-SNHIS.

Art 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FMHIS será gerido por Conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ‘/«(um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

Art 4º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem.
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais,
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social,
V — aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política dc desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do município.

Art 5º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

Art 6º Os benefícios concedidos no âmbito do Fundo Municipal de Habitação dc Interesse Social - FMHIS poderão ser representados por:
I  - subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários municipais.
II - equalização, a valor presente, de operações de crédito, realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
III — isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IV — outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa provada;
§ 1º - Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS no cadastro nacional de que trata o inciso VII do art. 14 da Lei 11.124, de 16 de junho de 2005, de modo a controlar a concessão dos benefícios.
II — valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
III - utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SNHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV - concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do benefício para acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V - impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI - para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º - O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SNHIS somente será contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3º - Outras diretrizes para concessão de benefícios no âmbito do SNHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.

Art 7º O atendimento da população de menor renda será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do Sistema, de acordo com cada programa de investimento.

Art 8º Fica incluído no Plano Plurianual do Município de SARUTAIÁ (SP), para o quadriênio de 2006 à 2009, Lei N° 806/2005, e nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, Lei N° 909/2008, a Atividade de 2.040, relativo à “Manutenção do Fundo Municipal dc Habitação de Interesse Social - FMHIS”, representada no Anexo “Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental” que compõem o Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 à 2009, e no Quadro Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental”, que compõem o Anexo VI — Planejamento Orçamentário - LDO, das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, fica incluído também a unidade orçamentária “02.11.01 - Fundo Municipal dc Habitação de Interesse Social - FMHIS”, vinculada ao Programa “0024-AÇÃO SOCIAL”.

Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor dc até R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser utilizado no exercício de 2009 e destinado prover de dotações orçamentárias próprias o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS criado através desta Lei.

Art 10 O Crédito Adicional Especial autorizado nos termos do artigo 9o será coberto mediante anulação parcial da dotação orçamentária 99,999.0999-0.999-9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), abrindo assim as seguintes dotações na execução orçamentária do exercício de 2009, que poderão ser suplementadas durante o exercício, se necessário:
02.08.06-Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS 16.482.0008.2.069
Fonte de Recursos - 01 - Tesouro
3.3.90.30.0-Material de Consumo...........................................R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 - Out. Serv. Terceiros-Pessoa Física..................R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 - Out. Serv. Terceiros- Pessoa Jurídica................R$ 1.000,00
4.4.90.51.00- Obras e Instalações..............................................R$ ] .000,00
4.4.90.52.20 -Equip. e Material Permanente.............................R$ 1.000,00
4.5.90.61.00 - Aquisição de Imóveis...................................... 5 000 00

Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 10 de dezembro de 2008

___________________________________________
DIJALMA DALLA BERNARDINA
PRESIDENTE

Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.

____________________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficiai Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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