Dispõe sobre a regulamentação do uso, cessão e cobrança de taxas do Estádio Municipal “Hamud Cassim”, no Município de Sarutaiá, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:
Art. 1º Fica regulamentado o uso do Estádio Municipal “Hamud Cassim”, destinado à prática esportiva, eventos comunitários, educacionais e de interesse público.
Art. 2º A administração do Estádio será de responsabilidade do Departamento Municipal de Esportes, competindo-lhe:
I – Organizar e controlar a agenda de utilização;
II – Autorizar o uso por terceiros;
III – zelar pela manutenção e conservação;
IV – Fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O uso do Estádio poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Eventos institucionais do Município;
II – Atividades de entidades esportivas locais;
III – eventos esportivos de terceiros
IV – Eventos recreativos e particulares.
Art. 4º Fica instituída a cobrança de taxa pública pela utilização do Estádio por terceiros.
§1º Os valores serão fixados conforme moeda municipal (URM), no valor de 11 URM por hora, observando:
I – Natureza do evento;
II – Finalidade esportiva;
III – porte do evento e público estimado.
§2º Poderão ser concedidas isenções, mediante decisão fundamentada, para:
I – Eventos escolares;
II – Projetos sociais;
III – competições oficiais do Município;
IV – Entidades sem fins lucrativos.
Art. 5º A utilização dependerá de requerimento prévio ao órgão competente, contendo:
I – Identificação do responsável;
II – Finalidade do evento;
III – data e horário pretendidos;
IV – Estimativa de público.
Art. 6º O autorizado responderá integralmente por:
I – Danos ao patrimônio público;
II – Segurança do evento, quando necessário;
III – limpeza e conservação após o uso.
Art. 7º É vedado:
I – Uso sem autorização;
II – Depredação do patrimônio público;
III – realização de atividades ilícitas;
IV – Exploração comercial irregular.
Art. 8º O descumprimento desta Lei implicará:
I – Advertência;
II – Multa;
III – suspensão do direito de uso;
IV – Impedimento temporário de utilização do espaço público.
Art. 9 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarutaiá
Em 20 de maio de 2020.
Rodrigo Dulicia Fuloni
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1592, 27 DE AGOSTO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 1.523, de 22 de maio de 2025, para acrescentar os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao parágrafo único do art. 1º. | 27/08/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 27 DE AGOSTO DE 2026 | “Institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e dá outras providências” | 27/08/2026 |
| PORTARIA Nº 72, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre a concessão de gratificação de função e dá outras providencias | 26/08/2026 |
| PORTARIA Nº 71, 26 DE AGOSTO DE 2026 | “Dispõe sobre a nomeação da Sra. Viviani Aparecida de Goes Fuloni para exercer a função de Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município de Sarutaiá.” | 26/08/2026 |
| DECRETO Nº 49, 21 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta a designação, as atribuições, as competências e os procedimentos relativos à atuação dos Gestores e Fiscais de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública do Município de Sarutaiá, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. | 21/08/2026 |