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LEI ORDINÁRIA Nº 791, 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE

TEODURETO PORFIRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar -CAE, no âmbito do município de Sarutaiá, como órgão deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento, constituído por sete membros e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante e respectivo suplente do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.
II - 01 (um) representante e respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - 02 (dois) representantes e respectivos dos Professores, indicados por seus pares;
IV - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - 01 (um) representante e respectivo suplente, de outro segmento de Sociedade Civil Local;

Art 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar -CAE, entre outras;
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE.
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE.

Art 3º O presidente do Conselho de Alimentação Escolar- CAE, será escolhido entre seus membros, na forma como dispuser o Regimento Interno.

Art 4º O CAE será nomeado por Ato do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reduzido por uma única vez.

Art 5º O CAE se retinirá sempre que convocado por seu Presidente, ou 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - Das reuniões do CAE serão lavradas atas sucintas dos assuntos abordados, transcritas em livro próprio, por Secretario especialmente designado.

Art 6º A função de membro do CAE será exercida gratuitamente, considerada como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art 7º Esta Lei Entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, expressamente a Lei n° 574 de 10/06/1997 e Lei n° 711 de 24/05/2001.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em, 20 de Dezembro de 2004.

___________________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura em supra data.

__________________________________________
BRUNO SANCHES ROCHA
Diretor Administrativo

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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