Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 665, 11 DE FEVEREIRO DE 2000
Alterada

Dispõe sobre o acréscimo de parágrafos ao artigo 116 e revoga os artigos 117 e 118 , respectivamente , da Lei n" 611/98 , que institui o Estatuto do Magistério do Município de Sarutaiá

ISNAR FRESCHI SOARES , Prefeito Municipal de Sarutaiá , Estado de São Paulo , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º Ficam acrescidos ao artigo 116 da Lei 611/98 , os seguintes parágrafos:
Parágrafo 1º- O estagiário terá que assumir licenças maiores que 15(quinze) dias na unidade de ensino;
Parágrafo 2º- Licenças menores de 15(quinze) dias correrão por conta do estágio;
Parágrafo 3º - O horário de trabalho do estagiário será igual ao turno de funcionamento da unidade de ensino;
Parágrafo 4º- A atribuição de licença ao estagiário não interrompe seu período de estágio.
Parágrafo 5º- Poderá haver substituição, por tempo determinado de um estagiário, enquanto perdurar seu afastamento.
Parágrafo 6º - O estagiário não poderá acumular suas funções com o cargo de PEBI, tendo em vista a não compatibilidade de horário;
Parágrafo 7° - A proporcionalidade para admissão de estagiário será de 01 (um) para cada grupo de 06(seis) classes em funcionamento na unidade de ensino, com classes de Ia a 4a séries;
Parágrafo 7º- A proporcionalidade para admissão de estagiário será de 01 (um) para cada grupo de 05(cinco) classes em funcionamento na Unidade de Ensino, com classes de 1ª a 4ª série.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 737, 10 DE MAIO DE 2002)
Parágrafo 8º - A remuneração do estagiário será de 50%(cinquenta por cento) do vencimento do salário de PEBI , estabelecida no Quadro de Referência e Vencimentos dos Integrantes do Quadro de Magistério Público Municipal.
Parágrafo 9º - O estagiário será contratado por um período máximo de 02(dois) anos, vedada a recondução.
Parágrafo 9°- O estagiário será contratado pelo período máximo de 01 (um) ano, vedada a recondução.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 737, 10 DE MAIO DE 2002)
Parágrafo 10º- A admissão do estagiário far - se - à mediante a observação da classificação de candidatos habilitados no concurso de provas e títulos ,vigentes à época da admissão
Parágrafo 10°- A admissão d.o estagiário será de livre escolha do executivo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 737, 10 DE MAIO DE 2002)

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                /

Sarutaiá, 11 de fevereiro de 2000

_______________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Muncipal

Publicada e Registrada na Secretária em igual data

_______________________________

MARA SOARES GOULART ALHER
Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 665, 11 DE FEVEREIRO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 665, 11 DE FEVEREIRO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia