Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 696, 13 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.001 e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
§ Único: As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei especifica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.

Art 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 e Constituição Federal.
§ 1º- O montante das despesas não deverá ser superior ao da Receita.
§  2º-  As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 2000, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º- As estimativas das receitas serão feitas a preços de julho de 2000, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 4 (Quatro) meses do encerramento do exercício.
§ 4º- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º- As despesas com pagamento de divida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos.
§ 6º- O Município aplicará 25% (Vinte e Cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9434/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e ensino infantil.
§ 7º- Constará na proposta orçamentária o produto de operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculada ao projeto.
§ 8º-Serão aplicados 5% (cinco por cento) da receita do Município de Sarutaiá no incentivo à Agropecuária local, através de programas de conservação do solo — Bacia Hidrográfica — orientações a produtores rurais — Incentivo ao Plantio de Café e Plasticultura.
§ 9º- Serão aplicados 5% (cinco por cento) da receita do Município no incentivo ao Turismo;
§ 10º- Serão aplicados 10% (dez por cento) da receita do Município de Sarutaiá na manutenção e desenvolvimento dos Setores Saúde e Assistência Social;

Art 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades e as orçará a preço de julho de 2000;
§ Único: Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo;

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, agricultura, saúde, cultura, turismo e assistência social sem ônus para o Município;

Art 5º As despesas com pessoal da administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, atendendo o estabelecido no artigo 6 da Lei Complementar n.° 82/95 de 27 de março de 1995 e a Lei de Responsabilidade Fiscal n.° 101 de 04 de Maio de 2000, assim distribuídos:
-  54% (Cinqüenta e Quatro por cento) para o Poder Executivo;
-  6% (Seis por cento) para o Poder Legislativo.
§ 1º- O limite estabelecido pelas despesas que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas,
-   Salários;
-  Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões,
- Remuneração de Prefeito e Vice -Prefeito.
§ 2º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento além dos índices inflacionários a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Direta. Autarquia e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput .

Art 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira ás entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde , assistência social e ensino.
§ 1º- Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas;
§ 2º- Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;
§ 3º- Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal;

Art 7º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto Executivo na forma estabelecida no artigo 107 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 8º As operações de créditos por antecipação de receita, contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 9º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento das despesas, nos termos do artiso T e 43° da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Art 10 A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 2000, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

Art 11 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de agosto, próximo vindouro, o Projeto Orçamentário à Câmara Municipal que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura do Município de Sarutaiá

Em. 13 de outubro de 2000

________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.

_____________________________
MARA SOARES G. ALHER
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1441, 14 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. 14/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1286, 17 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. 17/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1270, 04 DE OUTUBRO DE 2018 “Dispõe sobre autorização para criação de Classificação Econômica na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e dá outras providências.” 04/10/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 20 DE JUNHO DE 2018 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências." 20/06/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1264, 17 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre autorização para criação de Classificação Econômica na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e dá outras providências.” 17/04/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 696, 13 DE OUTUBRO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 696, 13 DE OUTUBRO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia