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LEI ORDINÁRIA Nº 760, 19 DE MAIO DE 2003
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - Compreende-se no orçamento anual, além das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas que recebem recursos do Tesouro Municipal, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados, empresas existentes ou que venham a ser criadas.

Art 2º A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, corrigido considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados
§ 3º- Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do exercício e os efeitos na legislação tributária as quais serão objetos de lei a ser encaminhada a Câmara Municipal, até três meses antes rio encerramento do exercício.
§ 4º- O Pagamento de serviços da divida de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5° - Os projetos em fase de execução, terão prioridade sobre sobre novos projetos.
§ 6º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Infantil.
§ 7º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, na manutenção e desenvolvimento da saúde, conforme dispõe o § 1o do art. 7o da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 8º- O Município aplicará até 5% (cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, na manutenção e desenvolvimento do Social.
§ 9º - O Município ao fixar a Lei Orçamentária reservará 1% (um por cento) do orçamento, a titulo de reserva de contingência que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 10 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n. 25/00.

Art 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir novos programas, desde que com recursos de outras esferas do governo.

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde assistência social pública, segurança pública, saneamento básico, habitação è urbanismo, agricultura, meio ambiente, turismo e transportes.

Art 5º Fica o Município autorizado a custear despesas próprias do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério Público, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei Complementar n 101, de 04/05/00.  

Art 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Lei Complementar n 101 de 04/05/00.
§ 1º- Entende-se como receita corrente líquida cara efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades, as receitas oriundas de convênio.
§ 2°- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes proporções:

DESPESAS COM PESSOAL (-) DEDUÇÕES
-Despesas com Pessoal Ativo -Indenização por Demissão
- Mão-de-obra Terceirizada -Incentivos a Demissão Voluntária
- Inativos -Decisão Judicial de Competência Anterior 
- Pensionistas -Inativos (Custeio Recursos Específicos) 
-Salário-familía -Contribuições dos Segurados
- Sentenças Judiciais do Período  
- Outras Despesas com Pessoal  
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se observados o artigo 16, da Lei Complementam. 101/00, de 04/05/00.
§ 4º- O limite fixado no “caput” do artigo, será na seguinte proporção: Executivo até 54% (cinqüenta e quatro por cento) e para o Legislativo até 6% (seis por cento).
§ 5º - Observado o disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário ã movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.

Art 7º As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder, em percentual da receita corrente liquida, a do exercício anterior à entrada em vigor da Lei de responsabilidade Fiscal n. 101, de 04/05/00, até o término do terceiro exercício seguinte em conformidade ao artigo 72 da mesma Lei.

Art 8º As subvenções sociais serão concedidas através de convênio com o Fundo de Assistência Social do Município dé Sarutaiá, e, Fundo Municipal de Saúde, às Entidades consideradas como de Utilidade Pública que, não visem lucros, não remunerem seus Diretores e que

Art 9º A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, Autarquias e Empresas Públicas que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art 10 Poder Executivo se incumbirá de :
I — Estabelecer, por Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, em conformidade ao artigo 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 04/05/00;
II - Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária e, demonstrativos de acompanhamento;
III - Publicar até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal e, demonstrativos de acompanhamento;
IV - Os planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prestações de contas, pareceres do órgão fiscalizador, serão amplamente divulgados, inclusive meio eletrônico e, ficarão à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o vigésimo dia de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art 11 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal’ *
V - contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Art 12 O Anexo I - Estrutura Orçamentária e o Anexo II - Programas de Governo integram e acompanham a presente Lei.

Art 13 Poder Executivo atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 04 de maio de 2000, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaia, 19 de Maio de 2.003

_______________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria em supra data

_______________________________________
BRUNO SANCHES ROCHA
Secretário “Ad Hoc”

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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