Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998 e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1,998, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas;
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei especifica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados,
Art 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1.998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Lei Federal n. 4.320 de 17 de Março de J .964 e Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao da Receita.
Parágrafo 2° - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes ate o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Julho de I 997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
Parágrafo 3° - As estimativas das receitas serão feitas a preços de julho de 1 997, considerar-se-ão a tendência do presente exercício c os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses do encerramento do exercício.
Parágrafo 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa;
Parágrafo 5º - As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salário terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
Parágrafo 6º - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federa, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino básico e pré - escolar;
Parágrafo 7º- Constará da proposta orçamentária o produto de operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculada ao projeto.
Parágrafo 8º - Serão aplicados 5% (cinco por cento) da receita do município de Sarutaiá, no incentivo à Agropecuária local, através de programas de conservação do solo - Bacia Hidrográfica, melhorias genéticas -Inseminação Artificial, orientações e produtores rurais- Incentivo ao plantio de café e plasticultura.
Parágrafo 9º - Serão aplicados 5% (cinco por cento) da receita do município no incentivo ao Turismo;
Parágrafo 10 - Serão aplicados 10% (dez por cento) da receita do município de Sarutaiá na manutenção e desenvolvimento dos Setores_Saúde e Assistóencia Social.
Art 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual aprovado pela lei n. 410 de 11 de novembro de 1.993 para o período de 1.994/1.997, procederá a seleção das prioridades e as orçará a preço de Julho de 1.997.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo;
Art 4º Os valores orçamentários serão atualizados pela variação de UFM, plena entre o mês de Julho de 1.997 a Janeiro de 1.998, obedecendo a fórmula a seguir:
UFM - Janeiro / 98 x valor monetário = valor corrigido
UFM - Julho / 97
Art 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, agricultura, saúde, cultura, turismo e assistência social, sem ônus para o município;
Art 6º As despesas com pessoal da administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, atendendo o estabelecido no artigo 6 da Lei Complementar n. 82 /95 de 27/03/95.
Parágrafo 1º - O limite estabelecido para as despesas que trata este artigo, abrange os gastos da administração Direta e Indireta nas seguintes despesas
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice- Prefeito;
Parágrafo 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração Direta , Autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “Caput”.
Art 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo 1º- Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas;
Parágrafo 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;
Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art 8º O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto Executivo na forma estabelecida no artigo 107 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1.964, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art 9º As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art 10 O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento das despesas, nos termos do artigo 7o e 43° da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1.964.
Art 11 A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de Julho de 1.997, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.
Art 12 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de Outubro próximo vindouro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal que apreciará até o final da sessão legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Art 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 10 de Junho de 1.997.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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