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LEI ORDINÁRIA Nº 654, 12 DE NOVEMBRO DE 1999
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2000, e, dá outras providências

Isnar Freschi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2000,  abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As Empresas, as Sociedades de Economia Mista, somente receberão recursos do Tesouro Municipal, através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.

Art 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício do Município para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1.964 e Constituição Federal.
§ 1° - O montante das despesas não deverá ser superior ao da Receita;
§ 2º- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1.999, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
§ 3º- As estimativas das receitas serão feitas a preços de Julho de 1.999, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses do encerramento do exercício;
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização Legislativa;
§ 5º - As despesas com pagamento de dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos;
§ 6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n. 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do Ensino Fundamental e Ensino Infanti;
§ 7° - Constará na proposta orçamentária o produto de operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada ao Projeto;
§ 8° - Serão aplicados 5 % (cinco por cento) da receita do Município de Sarutaiá, no incentivo à Agropecuária local, através de programas de conservação do solo - Bacia Hidrográfica, orientações a produtores rurais - Incentivo ao Plantio de Café e plasticultura;
§ 9º - Serão aplicados 10% (dez por cento) da receita do Município de Sarutaiá na manutenção e desenvolvimento dos setores Saúde e Assistência Social;

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo para desenvolvimento do programas prioritários nas áreas da educação, agricultura, saúde, cultura, turismo o assistência social som ônus para o Município;

Art 5º As despesas com pessoal dei Administração direta e Indireta ficam limitadas a 00% (sessenta por conto) da receita corrente, atendendo o estabelecido no artigo 6 da Lei Complementar n" 82/95 do 27 do Março do 1.995;
§ 1º - O limite estabelecido pelas despesas que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta o Indireta nas seguintes despesas:
-   Salários;
-  Obrigações Patronais;
-  Proventos do Aposentadoria;
-  Remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito;
§ 2° - A concessão do qualquer vantagem ou aumento além dos índices inflacionários a criação do cargos ou alteração de estrutura do carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquia o Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projeções de despesas até o exercício, obedecendo o limito fixado no "caput".

Art 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, assistência social e ensino.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas;
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixadas pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal;

Art 7º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto Executivo na forma estabelecida no artigo 107 da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Art 8º As operações de créditos por antecipação de receita, contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 9º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento das despesas, nos termos do artigo 7o e 43º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964.

Art 10 A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de Julho de 1.999, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

Art 11 O Prefeito Municipal enviará ate o dia 30 (trinta) de agosto, próximo vindouro, o Projeto Orçamentário à Câmara Municipal que apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção,

Art 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em 12 de Novembro de 1,999

______________________________________

ISNAR.FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da PM na data supra

______________________________________

MARINEZ DA SILVA

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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