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LEI ORDINÁRIA Nº 740, 09 DE AGOSTO DE 2002
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.003 e dá outras providências

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do município, relativo ao exercício de 2.003, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscais e na Lei Orgânica do município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos/programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art 4º A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente , à descentralização, à participação comunitária, e conterá:
Parágrafo 1°- "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em montante equivalente que compreenderá a 0 5%(meio ponto percentual) da Receita Corrente Líquida.  
Parágrafo 3º- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a l%(um por cento), da receita corrente líquida nos termos do artigo 16, § 3o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo 4º- A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2.001 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo 5º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 31 de julho de 2.002, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2.000.

Art 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I-     prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II-    austeridade na gestão dos recursos públicos;
III-    modernização na ação governamental;
IV-    princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V-    a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6o da Portaria Interministerial n° 04/05/2.001.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
Parágrafo 1°- Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I-     a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II-    a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas:
III-    a expansão do número de contribuintes;
IV-    a atualização do cadastro imobiliário fiscal
Parágrafo 2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas
Parágrafo 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município
Parágrafo 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal
Parágrafo 5º- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a
I- realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor
II- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor
III-    abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80%(oitenta por cento) do orçamento das despesas, com prévia autorização de Câmara Municipal, em cada caso específico.
IV-   transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, ou de órgão para outro, com prévia autorização legislativa, em cada caso específico.
V-    contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do parágrafo 2o do artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI-   promover aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes, mediante prévia autorização Legislativa, atendendo ao disposto na alínea II do Parágrafo ,Único do artigo 169 da Constituição Federal.
VII-   promover a concessão de quaisquer vantagens, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, atendendo ao disposto na alínea II do Parágrafo Único do Artigo 169 da Constituição Federal.

Art 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar proposta orçamentária, ate a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do valor do orçamento, em cada mês.

Paragrafo 1º-  Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte
I-     estabelecer programação financeira e o cronograma de execução de desembolso
II-    publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações
III-    a cada quatro meses, o Poder Executivo e o Legislativo emitirão ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal;   
IV-    o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;
V-    o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodêcimos, ou de comum acordo entre os Poderes
Parágrafo 2º- Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa  empenhada poderá o Poder Executivo limitar as despesas do modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte
Parágrafo 3°- Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos sedados a redução procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários
Parágrafo 4º- Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento os serviço da dívida.

capítulo III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das administrações direta e indireta, e elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art 11 As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercido, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei implementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54%(cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6%(seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.

Art 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art 13 As despesas total com Pessoal, ressalvadas a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não ultrapassará em percentual de receita corrente líquida, as despesas verificas no exercício anterior, acrescida de até 10%(dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único- As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício de 1.999, conforme disposto no artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art 14 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, após a indicação e aprovação das entidades pelo Conselho de Assistência Social.

Art 15 O município aplicará, no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 29/2.000, nas ações e serviços da saúde.

Art 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I-    Mensagem;
II-    Projeto de Lei Orçamentária;
III-    Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Art 17  Integrarão a Lei Orçamentária
I-     sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;                          
II-    sumário geral da receita e despesa, por categoria econômicas;
III- sumário da receita por fontes, e respectiva legislação
IV- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art 18 O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo- o a seguir para sanção.

Art 19 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

Art 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 09 de agosto de 2.002.

___________________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.

__________________________________________
MARA SOARES GOULART ALHER
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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