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LEI ORDINÁRIA Nº 609, 16 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1,999, e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.999, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas;
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados;

Art 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.999, obedecerá as seguintes Diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1.964 e Constituição Federal;

Parágrafo 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao da Receita;
Parágrafo 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1.998, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
Parágrafo 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de julho de 1.998, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses do encerramento do exercício;
Parágrafo 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativo
Parágrafo 5º - As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos
Parágrafo 6º - O Município aplicará 25 % (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases n° 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino básico e pré-escolar;
Parágrafo 7º - Constará da proposta orçamentária o produto de operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculada ao Projeto;
Parágrafo 8º - Serão aplicados 5% (cinco por cento) da receita do Município de Sarutaiá, no incentivo da agropecuária local, através de programas de conservação do solo - Bacia Hidrográfica, melhorias genéticas - Inseminação Artificial, orientações a produtores rurais - Incentivo ao Plantio de Café e Plasticultura;
Parágrafo 9º - Serão 5% (cinco por cento) da receita do Município no incentivo ao Turismo;
Parágrafo 10° - Serão aplicados 10% (dez por cento) da receita do Município de Sarutaiá, na manutenção e desenvolvimento dos Setores Saúde e Assistência Social;

Art 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades e as orçará a preço de julho de 1.998.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo;

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, agricultura, saúde, cultura, turismo e assistência social, sem ônus para o município;

Art 5º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, atendendo o estabelecido no artigo 6 da Lei Complementar n° 82/95 de 27/03/95.
Parágrafo 1º - O limite estabelecido para as despesas que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
-Salários;
-Obrigações Patronais;
-Proventos de Aposentadoria e Pensões;
-Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
Parágrafo 2º -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos ou entidades da administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.

Art 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas;
Parágrafo 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;
Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal;

Art 7º O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto Executivo na forma estabelecida no artigo 107 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1.964, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 8º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 9º O Poder executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento das despesas, nos termos do artigo 7o e 43° da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1.964.

Art 10 A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 1.998, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

Art 11 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro próximo vindouro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o seguir para sanção

Sarutaiá, 16 de Junho de 1.998.

________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretária

Em igual data.

______________________________

MARA SOARES GOULART ALHER
Secretária

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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