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LEI ORDINÁRIA Nº 722, 17 DE SETEMBRO DE 2001
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal do Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do município, relativo ao exercício de 2.002, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964 na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do município.

Art 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos, programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art 3ºAs unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá, "reserva de contingência”, identificado pelo código 04-123 em montante equivalente e compreenderá a um por cento ( 1%) da Receita Corrente liquida.
§ 1º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º- O orçamento de investimentos das empresas de que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto quando couber.
§ 3º- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 4º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2.000.

Art 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I-     prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II-    austeridade na gestão dos recursos públicos;
III-    modernização na ação governamental;
IV-    princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II

(DAS METAS FISCAIS)

Art 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tornando-se por base o início de inflação apurado nos últimos doze meses à tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo èm vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º-  Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I-     a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II-    a edição de uma planta genérica de valores a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III-    a expansão do número de contribuintes;
IV-    a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º- As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.

Art 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federa, a:
I-     realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II-     realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
III-    abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10%(dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente.
IV-   Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
V-    Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos
Art 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o exercício de 2 002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa ao Poder Legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês.
§ 1º- Para atendei o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I-    estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
II-    publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III-    a cada quatro meses, o Poder Executivo e Legislativo, emitirá ao final de quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;
IV-   os planos, LDO, Orçamento, prestações de contas, parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da Comunidade;
V-    o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 do cada mês, sob a forma de duodêcimo, ou de comum acordo entre os Poderes.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das administrações diretas e indiretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art 11 As despesas com pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal , o no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Art 12 Na elaborarão da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo.

Art 13 As despesas total com pessoal não ultrapassará em percentual de receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida até 10% (dez por cento), e se for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
Parágrafo Único- As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (artigo 72 da LRF).

Art 14 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, após aprovação das entidades no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art 15 O município aplicará, no mínimo, 25%(vínte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos ao art. 212 da Constituição Federal.

Art 16 O município aplicará, no mínimo 15%(quínze por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção da saúde, nos termos da emenda constitucional n” 29 de 13/09/2.000.

Art 17 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I-    mensagem;
II-     projeto de lei orçamentária;
III-    tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Art 18 Integração à Lei Orçamentária anual:
I-     sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II-    sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III-    sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV-   quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art 19 O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o projeto de Lei Orçamentária á Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 17 do setembro de 2.001.

_____________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada o registrada na Secretaria

__________________________________
MARA SOARES GOULART ALHER
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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