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LEI ORDINÁRIA Nº 1038, 16 DE NOVEMBRO DE 2010
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor

Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Sarutaiá (SP) e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá. Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Sarutaiá(SP) e estabelece normas gerais cm conformidade com o dispositivo rio Termo de Doação com encargos, celebrando entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Sarutaiá(SP), através do processo n" 53000. Ü51 102/2.007.

Art 2º O Telecentro Comunitário e um espaço público provido de computadores conectados a Internet cm banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação),com objetivo de promover a inclusão digital c social das comunidades atendidas.

Art 3º O Conselho Gestor do município de Sarutaiá(SP) tem a função dc acompanhar c observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário.

Art 4º A finalidade do Conselho Gestor c estabelecer as regras dc funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros incentivando o exercício pleno da cidadania c dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas.
I- Realizar a gestão do Telecentro;
II-Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento;
III-   Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV-   Organizar o uso do telecentro pela comunidade;
V-    Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc,
VI-   Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horários c espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização;
VII-  Organizar a distribuição c a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII- Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos pra este fim;
IX-   Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuários;
X-   Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI-   Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único- Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor e identificar as necessidades dc informação c comunicação da Comunidade c designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo c na gerencia no dia a dia do telecento.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário.

Art 6º O Telecentro Comunitário reger-se-ã pelos seguintes princípios:
I- Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência entre as populações urbanas e rurais.

Art 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I-    Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II-   Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III-   Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV-   Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V-    Capacitação da população e inseri-la na sociedade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário.

Art 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Sarutaiá(SP), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.

Art 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações dc moradores, enfim, deve reunir os cidadãos cm torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

Art 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário- doravante denominado pela sigla CGTC, c órgão superior de preposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
Parágrafo 1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente ao Departamento de Educação do município dc Sarutaiá(SP).
Parágrafo 2º- O Conselho Gestor de Sarutaiá(SP) será composto por 5(cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I- Sendo 02(dois) representantes do governo, um, ligado ao Departamento de Assistência Social e outro, ligado ao Departamento de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal
II- 03(três) representantes da sociedade civil organizada, Associação de Pais e Mestres (APM) das Escolas Públicas instaladas no município, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
Parágrafo 3º- A composição da nominativa dos membros efetivos c suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto Municipal.

Art 10 O mandato dos Conselheiros será de 02(dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
Parágrafo 1º- Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, no período de l(um) ano.
Parágrafo 2º- Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediantes solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art 11 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representantes indicados por ele, num prazo máximo dc 10(dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art 13 A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeadas por Decreto Municipal.

Art 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I-     Plenário;
II-    Presidente;
III- Vice- Presidente;
IV- Secretária; e
V- Vice- Secretaria

Art 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I-    Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II-    Representar externamente o Conselho Gestor;
III-   Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV-   Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia c submetê-la à apreciação do Plenário;
V-    Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI-   Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito.
VII-  Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII-  Decidir sobre as questões de ordem;
IX-   Convocar as reuniões extraordinárias quando necessário.
X-   Propor grupos de trabalho e cobrar apresentações dc resultados nos prazos estabelecidos.

Art 17 Ao Vice- Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I-    Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II-    Responsabilizar -se pelo funcionamento administrativo do Conselho
III-   Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do conselho
IV-   Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V-   Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI-   Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII-  Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados ao Presidente;
VIII- Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3(três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5(cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano.
IX-   Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo plenário.

Art 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único- Todas as sessões do Conselho Gestor serão publicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art 20 Considerar-se á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 16 de novembro de 2.010

_________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

_________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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