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LEI ORDINÁRIA Nº 566, 26 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Cria o Conselho Municipal de assistência Social e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
I - definir as prioridades da política de assistência social
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social
IV - atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de Assistência Social
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social
XIII  - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e Projetos aprovados
XV aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 10 (dez) membros representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil Organizada integrada pelos usuários, prestadores dc serviços e profissionais da área, observada a composição paritária , sendo:
I - 01 (um) representante da área social;
II  01 (um) representante da área da saúde;
III -01 (um) representante da área de educação e cultura;
IV  03 (três) representantes da Sociedade civil.
Parágrafo 1º- A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente constituídas c em regular funcionamento.
Parágrafo 3º - Para efeitos no disposto no “caput” deste será observada a paridade entre os membros do Conselho, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil Organizada..

Art 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade municipal correspondente quanto às respectivas representações, previstas nos incisos I a V do artigo anterior;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos, observado o procedimento de registro em Ata.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes.
I - 0 exercício da função do Conselheiro ó considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do ('MAS terá direito a um único voto na Sessão plenária;
V  as decisões do ('MAS serão consubstanciadas cm resoluções.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio c obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II   as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente 0 apoio administrativo necessário ao funcionamento do ('MAS.

Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios.
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais c usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou constituições de notória especialização para assessorar o CMAS cm assuntos específicos.

Art 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados cm plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art 10 O CMAS eleborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art 11 Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art 12 A execução, bem como a aplicação da matéria em específica, e outorgada pela Lei Federal n. 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, com disposições das alterações posteriores advindas se aplicarão no caso em espécie.

Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 26 de Maio de 1.997.

__________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria

Em igual data.

_____________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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