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LEI ORDINÁRIA Nº 1137, 18 DE OUTUBRO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Sarutaiá, e dá outras providências

Art 1º Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Sarutaiá, visando à participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural, esportiva, informativa, em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal de Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da localidade em questão.

Art 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Sarutaiá é um órgão de caráter deliberativo, e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as diretrizes de programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens vinculados à Prefeitura Municipal de sarutaiá

 

Art 3º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Sarutaiá rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos Poderes Públicos federal, estadual e municipal;
II - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia c a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;
III - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
IV — estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos interesses da comunidade;
V- oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;VI- oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,estimulando o lazer, a Cultura e o convívio social;
VII- prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário;
VIII- Disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal;
IX- produção de programas com finalidade educativas, artísticas, culturais e informativas;
X- promover os valores éticos e sócias da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
XI- oferecer mecanismo para debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e local;
XII- cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
XIII- apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
§ 3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibadas, obrigatoriamente residentes no município de Sarutaiá.
§ 4º Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade, c poderão ser destituídos a qualquer tempo.

Art 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social de Cidadania de Sarutaiá, sem direito a voto, personalidade e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área dc atuação, cm especial;
I - Dois representantes do funcionalismo público municipal;
II - Dois representantes do magistério municipal c/ ou estadual;
III - Dois representantes da Diretoria da Cultura do município;
IV - Dois representantes da sociedade civil;
V - Um profissional formado ou cursando jornalismo, cinema, artes;
VI - Um profissional formado em engenharia;
VII - Dois representantes de movimentos eclesiásticos;

Art 5º As normas que regerão o Conselho e as atividades dos Conselheiros deverão ser regulamentadas através de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e votado pela Câmara.

Art 6º O projeto de Lei que regulamentará o regimento interno do Conselho e as atividades dos Conselheiros deverá ser proposto á Câmara na mesma data em que for encaminhado o Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Comunicação Social.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 18 de outubro de 2013.

___________________________________________
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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