Projeto de Lei Complementar, que altera incisos artigos na Lei Complementar n° 38/10 que trata do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica alterado a redação do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar nº 38/10 para:
I- Inciso II do artigo 81’ passa a ter a seguinte redação:
II - Professores da Educação Básica II - nas disciplinas de Educação Artística, Educação Física, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Espanhol, História, Geografia, Ciências, Matemática e Informática.
Art 2º O artigo 15 da Lei Complementar n° 38/10 passa a ter a seguinte redação:
Art 15 O processo de atribuição de classes e/ou aulas a professores do quadro permanente de cargos será realizado, ao final do ano letivo em curso para o ano letivo seguinte a partir da classificação elaborado pelo Departamento Municipal de Educação, com a seguinte conformidade:
1 - tempo de serviço no cargo - 0,003 por dia;
2 - tempo de serviço no magistério público - 0,001;
3 - curso superior - Normal ou Pedagogia com habilitação na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - 2,0;
4 - curso superior em área de educação -1,0;
5 - especialização (Latu Senso) mínimo 360 horas - 0,5;
6 - mestrado ou doutorado - 5,0.
Art 3º Fica incluído no artigo 15º da Lei Complementar nº 38/10; parágrafo único:
Parágrafo Único – O complementares, que regulamenta Departamento de Educação baixará normas para o processo de atribuição de classes e/ou aulas.
Art 4º Os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar ne 38/10 passarão a ter a seguinte redação:
I- Jornada Docente Básica: 30 (trinta) horas/aula semanais, das quais 20 (vinte) horas/aula com aluno em sala de aula, em atividades pedagógicas em classe e/ou aulas atribuídas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógica individual ou em grupo na escola em período diverso; 05 (cinco) horas/aula de atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional, estudos, na escola e no período da classe e/ou aulas e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas de livre escolha;
II - Jornada Docente Completa: 40 (quarenta) horas/aula semanais, das quais 20 (vinte) horas/aula com aluno, em sala de aula, em atividades pedagógicas em classe atribuída; 10 (dez) horas/aula em atividades com alunos em período diverso; 05( cinco) horas/aula no atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional, estudos, na escola e no período da classe e/ou aulas atribuídas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógicas individual ou em grupo em horário diverso ao da classe atribuída e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas de livre escolha.
Art 4º O artigo 32 da Lei Complementar nº 38/10 passa a ter a seguinte redação:
Art 32 Horas de Trabalho Pedagógico em Grupo (HTPG) são horas a serem cumpridas na escola, destinadas a reuniões semanais dos profissionais do magistério e os especialistas de educação, para reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, preparação de aulas e materiais didáticos/pedagógicos, no período diverso do trabalho.
Art 6º Fica acrescido os parágrafos 1° e 2o ao artigo 52 da Lei Complementar 38/10 com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os Especialistas e Professores do quadro da educação receberão uma gratificação de 5% (por cento) dos vencimentos iniciais da categoria pela conclusão de curso de Especialização na área da educação (Pós-Graduação) com no mínimo de 360 horas de duração”.
Art 7º O Artigo 52 da Lei Complementar 38/10 passará a ter a seguinte redação:
Art 52 Os integrantes do Quadro dos profissionais do Magistério Público Municipal e Sub-quadros, conforme artigo 7º e parágrafo 1º, 2º e 3º desta lei receberão seus salários de acordo com os anexos II, III nível B e IV, acrescidos das vantagens da carreira.”
Art 8º Ficam alterados os ANEXOS II, III e IV (Remuneração dos Especialistas da Educação) da Lei complementar 38/10.
Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 30 de março de 2.012
___________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Prefeitura Municipal em igual data.
__________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA
ANEXO- II
Tabela I- Remuneração dos Especialistas em Educação
Profissionais de Suporte Administrativo/Pedagógico |
Formatação |
Referência |
Carga Horária |
Vencimentos |
Diretor de Escola |
Superior- Pedagogia e/ou Pós Graduação na área de educação- 5 anos experiência no magistério |
5 |
40 horas |
R$ 2.090,41 |
Diretor Pedagógico |
Superior - Pedagogia e/ou Pós Graduação na área de educação -5 anos experiência no magistério |
5 |
40 horas |
R$ 2.090,41 |
Sub-Diretor de Escola |
Superior - Pedagogia e/ou Pós Graduação na área de educação - 5 anos experiência no magistério |
4 |
40 horas |
R$ 1.786,56 |
ANEXO - III = NÍVEL A
Tabela 1
Profissionais Docentes |
Formação |
Ref |
Carga Horária |
Vencimento Iniciais |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Prof. Ed. Básica I Ed. Inf. En. Fun (ciclo I) |
Ensino Médio Magistério |
1 |
30 horas |
R$ 1.181,59 |
R$ 1.217,04 |
R$ 1.253,55 |
R$ 1.291,16 |
R$ 1.329,89 |
R$ 1.369,79 |
R$ 1.410,88 |
R$ 1.453,21 |
R$ 1.469,81 |
ANEXO - III - NÍVEL B
Profissionais Docentes |
Formação |
Ref |
Carga Horária |
Vencimentos Iniciais |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Prof. Ed. Básica I Ed. Inf. En. Fun (ciclo I) |
EnsinoSuperior Pedagogia Licenciatura |
2 |
30 horas |
R$ 1.417,91 |
R$ 1.460,45 |
R$ 1.504,26 |
R$ 1.549,39 |
R$ 1.595,87 |
R$ 1.643,75 |
R$ 1.693,06 |
R$ 1.743,85 |
R$ 1.796,17 |
Prof. Ed. Básica II Ed.Inf. En. Fun |
Ensino Superior Licenciatura Plena |
2 |
30 horas |
R$ 1.459,26 |
R$ 1.503,04 |
R$ 1.548,13 |
R$ 1.594,57 |
R$ 1.642,41 |
R$ 1.691,68 |
R$ 1.742,43 |
R$ 1.794,70 |
R$ 1.848,54 |
ANEXO IV
Tabela 3
Profissional Suporte Administrativo/Pedagógico |
Formação |
Referência |
Carga Horária |
Vencimento |
Coordenador Educação Infantil |
Nível médio - curso magistério |
1 |
40 horas |
RS 1.289,00 |
|
Nível superior - pedagogia habilitação Educação Infantil |
4 |
40 horas |
RS 1.786,56 |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1496, 15 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a revisão geral dos servidores com aumento real e dá outras providências”. | 15/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 | "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". | 30/01/2018 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 | ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” | 27/01/2016 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 30 DE NOVEMBRO DE 2015 | "Autoriza o Poder Legislativo a conceder Revisão Anual de Salários e dá outras providências.” | 30/11/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 14 DE FEVEREIRO DE 2014 | “Dispõe sobre revisão salarial aos servidores.” | 14/02/2014 |