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LEI ORDINÁRIA Nº 11, 13 DE OUTUBRO DE 1960
Assunto(s): Convênios
Em vigor

“Ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução

O Prefeito Municipal de Sarutaiá, faz saber que a Câmera Municipal decretou e ele promulga a lei seguinte
Art 1º Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo á presente lei, assinado na Capital do Estado de São Paulo em vinte de maio de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniforme e perfeita execução de estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal nº 4181, de 16 de Março de 1942
Art 2º Para construir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias á Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), fica criado, na forma convencionada, o “imposto adicional” de diversões, cobrável em todo território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto
Parágrafo 1º- O imposto a que alude este artigo será de dez centavos (Cr 0,10), por um cruzeiro (Cr 1,00) ou fração de cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos
Parágrafo 2º- Ficam sujeitos à cobrança do Tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão, que se realizem em teatros, cinematógrafos, cine- teatros, circos clubes, “dancings” sociedades, parques, campos ou em quaisquer –outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas
Parágrafo 3º- Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao IBGÉ, e destinada ao Custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, será opostos aos bilhetes de ingressos vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente
Parágrafo 4º- Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta forma
Parágrafo 5º- O selo será oposto no sentido horizontal do bilhete,abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro
Parágrafo 6º- O selo deverá ser inutilizado previamente antes de destaque de bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data de espetáculo ou exibição
Parágrafo 7º- A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo IBGE, na forma do art.9º alínea b) da Lei: Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a 1º ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas e a 2ª Via será apresentada a Agência Arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo
Parágrafo 8º- É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente
Parágrafo 9º- As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou dactilografados
Parágrafo 10º-  A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes  a cada sessão, ou espetáculo, examinando se esse número corresponde as dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos
Parágrafo 11º- Por qualquer comprovada inflação no pagamento do imposto destinado ao Custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação de competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de um mil cruzeiros (Cr 1.000,00). Sem o pagamento do imposto ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal
Art 3º A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no assunto, afim-de-que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Município
Art 4º O convênio entrará em vigor no Município na data determinada pela lei federal que também ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal
Art 5º Revogam-se as disposições  em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 13 de outubro de 196

_____________________________________________________

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 13 de outubro de 1960

____________________________________________

Secretário

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1289, 13 DE AGOSTO DE 2019  Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando a mútua cooperação em atividades de segurança pública. 13/08/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1245, 18 DE SETEMBRO DE 2017 "Autoriza o executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo visando à execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres e dá outras providências". 18/09/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1217, 14 DE JUNHO DE 2016 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de suas Secretarias.” 14/06/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 11 DE MARÇO DE 2016 “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Sociedade de Beneficência de Piraju e dá outras providências.” 11/03/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1184, 13 DE FEVEREIRO DE 2015  ‘'Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Sociedade de Beneficência de Piraju e dá outras providências.” 13/02/2015
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