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AUTOGRAFOS Nº 39, 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Impostos
Em vigor

Dispõe sobre o Imposto Sobre serviço de Qualquer Natureza ISSQN

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:

Art 1º Esta Lei Complementar institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme disposições constantes jia Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e demais disposições legais pertinentes.

Seção I

Do Fato Gerador, da Não Incidência e do Contribuinte

Art 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores, avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do Artigo 2o;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa,
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes lisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1ó da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da leira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 5° - Na prestação de serviços de televisão por assinatura com área de abrangência de mais de um Município, como o Serviço MMDS e o Serviço DTH, o imposto é devido aos Municípios de domicílio dos respectivos assinantes.

Art 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art 5º Contribuinte c o prestador do serviço.
§ 1° - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
I - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
§ 2º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objeto.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art 6º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º - Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou emails formas de espécies;
V - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição desde que previa e expressamente contratados.
§ 4º - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 5º - Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na Lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.
§ 6º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
§ 7° - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços e tabela anexa a esta Lei;
II - o valor das sub empreitadas, já tributadas pelo imposto, referente às obras constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista dc serviços anexa a esta Lei;
III - os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.
§ 8º - A base de cálculo, na hipótese de que trata o § 4o do Artigo 6o:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) dc seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 9° - Para efeito do disposto no § 4o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 10º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 11º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6o, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
§ 12º - Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.

Art 7º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes na lista anexa a esta Lei.

Seção III

Da Inscrição

Art 8º O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios, inclusive quanto à publicidade.
§ 1º- Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º- A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 4º- O contribuinte, antes de requerer sua inscrição na Prefeitura Municipal, deverá apresentar declaração constando:
I - o local onde pretende se estabelecer;
II - o ramo de comércio ou serviço;
III — se o local pretendido está desocupado, indicando, se possível, o nome c endereço do último ocupante.

Art 9º O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter a atualização ou a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Parágrafo único - No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.

Art 10 Regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, incluindo prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes, responsáveis e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo único - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista cm diploma legal, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária.

Seção IV
Do Lançamento

Art 11 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.
§ 1º - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, de que trata o caput, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 2º - Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3° - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 4º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos por ela determinados nesta Lei.

Art 12 O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na forma dos Artigos 29, 30 e 31 no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.

Art 13 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Art 14 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas:
I- informações financeiras pelo contribuinte e de outros elementos informativos, incluindo estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados a atividade.
II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será pago em até 10 prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, desde que as parcelas não tenham valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFM.
§ 2º - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo os encargos moratórios;
II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.
§ 4° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º- A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades
§ 6º- A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art 15 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal identificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensal mente recolhidas.
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.

Art 16 O lançamento será expresso em moeda nacional, tomando como base a legislação vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

Seção V
Da Arrecadação

Art 17 Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencimento.
§ 1°- Nos casos dc diversões públicas, quando o prestador do serviço nao tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, antes do início das atividades, ficando a diferença a maior, se houver, para ser recolhida até o final do período.
§ 2.° - Nos casos dos contribuintes especificados no § 1°, do Artigo 6.°, o imposto será recolhido anualmente, podendo ser parcelado durante o exercício, conforme disciplinado em regulamento, sendo o valor mínimo de cada parcela nunca inferior a meia UFM.

Art 18 As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção VI
Da Responsabilidade

Art 19 Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica que contratar serviços, à retenção na fonte e ao recolhimento do imposto devido, na forma e prazo estabelecidos no Artigo 17.
§ 1º- O responsável a que se refere este Artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 3º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.
§ 4º- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § Io deste Artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 6º - Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto;
§ 7º- O prestador do serviço, mencionado no parágrafo anterior, poderá alegar, expressamente, o não vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei;
§ 8º- Descumprindo o disposto no parágrafo 3o, o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhe-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que deveria tê-lo retido;
§ 9º - Caso o recolhimento seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recolhimento;
§ 10º - Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Prefeitura notificará o sujeito passivo para pagar a diferença, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, com os acréscimos devidos.

Seção VJI
Das Penalidades

Art 20 A falta de pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos nesta Lei, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável:
I - a atualização monetária, de acordo com a variação anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE;
II - a multa é de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;
III - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento,
§ 1º - As multas previstas no caput deste Artigo serão aplicadas sem prejuízo de pagamento do imposto devido.
§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custos, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação sem inscrição.

Art 21 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 8º e seu § 1º será imposta a multa equivalente a 10 (dez) UFM por mês trabalhado sem inscrição.

Art 22 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 9o, será imposta a multa equivalente a 5 (cinco) UFM ao mês, contada da data da alteração ou da cessação da atividade.

Art 23 Na ausência de documentação fiscal a que se refere o Artigo 10, será imposta a multa equivalente a 5 (cinco) UFM.
§ 1º- Por documento fiscal subentende-se:
I - cada livro, 1 (um) documento fiscal;
II - notas ficais, cada via, 1 (um) documento fiscal.
§ 2º- O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido será imposta a multa equivalente a 5 (cinco) UFM;
§ 3º - A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota de serviço implicará na multa de 5 (cinco) UFM, sem prejuízo do imposto devido e comunicação às autoridades competentes para a adoção das medidas penais cabíveis.
Art 24 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, multa nunca inferior a 10 (dez) UFM.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.

Art 25 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no inciso I, do § 3o, do Artigo 14 será imposta a multa de urna importância equivalente a 3 (três) UFM.

Art 26 Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no Artigo 17 e seu § 1o, será imposta a multa na importância equivalente a 3 (três) UFM.
Parágrafo único - A falta de pagamento do imposto e o descumprimento de obrigações acessórias desse imposto acarretam ao contribuinte, além das multas, a*.
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE;
II - à incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do crédito atualizado monetariamente.

Art 27 A reincidência nas infrações será punida com multa em dobro e cada reincidência subseqüente com nova multa no mesmo valor.
Parágrafo único - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art 28 A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1°- A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa;
§ 2º- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Seção VIII

Da Ciência Dos Atos e Decisões

Art 29 A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, a representante, mandatário preposto ou alguém de seu domicílio, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém dc seu domicílio;
III - por edital, publicado em jornal local, se o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º- Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º- Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art 30 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta nu data do recebimento;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art 31 Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

Seção IX
Das Isenções

Art 32 As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, o qual deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
I - associações de bairros;
II - associações de pais e mestres;
III - entidades de utilidade pública.

Seção X
Das Disposições Finais

Art 32 Ficam revogados os Artigos 144 a 167, da Lei Complementar n 770 de 23 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal

Art 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 18 de dezembro de 2008.

___________________________________________

DIJALMA DALLA BERNARDINA
PRESIDENTE

Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.

____________________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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