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LEI ORDINÁRIA Nº 1124, 21 DE JUNHO DE 2013
Assunto(s): Impostos
Em vigor

INSTITUI O “IPTU ECOLÓGICO” DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) ÁS HABITAÇÕES SUSTENTAVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica instituído no âmbito do município de Sarutaiá, o Programa IPTU Ecológico, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em . contrapartida beneficio tributário ao contribuinte.

Art 2º Será concedido beneficio tributário, consistente em reduzir o imposto predial e Territorial Urbano (IPIU), aos imóveis residências e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável).

Art 3º O imóvel, residencial ou comercial, para ser considerado como habitação sustentável deverá ter a adoção das seguintes medidas;
a)  Sistema de capacitação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c)  Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d)  Sistema de aquecimento elétrico solar;
e)  Construções com material sustentável, em caso da utilização de matéria esta devera ter sua origem comprovada;
f)  Calçadas verdes:
g) Plantadas espécies arbóreas nativas com mínimo 2 metros de altura e diâmetro do caule a um metro e trinta do solo (DAP) de no mínimo 5cm (cinco centímetros).

Art 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capta água pluvial e armazena em reservatório para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades quê não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento da água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
V - Construção com material sustentável: utilização de matérias que atenuem os impactos ambientais desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI - Calçadas verdes: são calçadas dotadas de áreas permeáveis.

Art 5º A titulo de incentivo será concedido o desconto de 3% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis, que adotarem pelo menos uma das medidas previstas no art.3º caput.
Parágrafo Único – O desconto máximo concedido a cada imóvel poderá chegar até 21% sobre o total do valor do IPTU, sendo que cada item do artigo 3º representa 3% (três por cento) do desconto.

Art 6º o interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente  justificado, até data de 30 de agosto do ano anterior em que deseja o desconto tributário, no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, expondo  o item de sustentabilidade que aplicou em sua edificação ou terreno, e solicitando vistoria técnica específica.
Parágrafo 1º- O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente através de seu responsável técnico conjuntamente com o engenheiro da Prefeitura, deverão realizarem vistoria técnica para construção dos itens de sustentabilidade implantadas no imóvel emitindo posteriormente laudo técnico  comprobatório, o qual será encaminhado ao setor de Lançadoria, para concessão dos benefícios.
Parágrafo 2º- Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias municipais.

Art 7º A renovação do pedido de beneficio tributário devera ser feita a cada dois anos, mediante requerimento que trata o artigo 6º caput e após vistoria dos técnicos e da fiscalização do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Art 8º O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou á concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas.

Art 9º A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei Responsabilidade fiscal).

Art 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, seguindo o princípio constitucional da anualidade.

Sarutaiá, 21 de junho de 2013.

______________________________________
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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