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LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 04 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Impostos
Em vigor

Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos, conforme disposições constantes na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e demais disposições legais pertinentes.

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art 2º O Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I. a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II. a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III. a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art 3º O fato gerador do imposto será tomado como ocorrido neste Município, quando relacionado com os imóveis situados no seu território.

Art 4º O imposto incidirá especificamente sobre:
I.  a compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes;
II. a dação em pagamento;
III. a permuta;
IV. o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V. a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI- as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos conjugues, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação;
VII- divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for rece 1 a por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII. o usufruto;
IX. as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X. a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI. a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII. a cessão de direitos de concessão real do uso;
XIII. a cessão de direitos a usucapião;
XIV. a cessão de direitos a usufruto;
XV. a cessão de direitos à sucessão;
XVI. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII. a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII. a cessão de direitos possessórios;
XIX. a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX. a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo 7°;
XXII. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XXIII. instituição de fideicomisso;
XXIV. qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos”, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXV. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º- Será devido novo imposto:
I.  quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II. no pacto de melhor comprador;
III. na retrocessão;
IV. na retrovenda;
V. quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
II- a permuta de bens imóveis por outros  quaisquer bens situados fora do território do Município;
III- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Art 5º O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art 6º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I.   o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido;
II.  os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

Seção II

Da Não Incidência

Art 7º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I. efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II. decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º- O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 5º- Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo segundo deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção III

Das Isenções

Art 8º São isentos do imposto:

I- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil
IV .a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art 9º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel, se este for maior, constante da Planta Básica de Valores, devidamente atualizado.
§ 1º- Não serão abatidas da base de cálculo, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º- Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art 10 Nas situações a seguir, serão adotadas as seguintes bases de cálculo:
I. na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
II. nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal;
III. nas tomas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal;
IV. nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, fideicomisso e na cessão de seus direitos, e na acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico;
V. o valor mínimo fixado para as transmissões referidas no inciso anterior é o seguinte:
a) nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 3 % (três por cento) do valor venal, se maior;
b) no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 3% (três por cento) do valor venal, se maior;
c) no caso de acessão física, será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
d) na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negocio jurídico ou 3 % (três por cento) do valor venal, se maior; instituição de fideicomisso, a base cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 3 % (três por cento) do valor venal ou do direito transmitido, se maior.
§ 1º- Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo, além de acrescentar o valor das edificações e demais benfeitorias.
§ 2º- A impugnação do valor fixado, como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente fundamentada.

Art 11 Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação a parcela financiada:3 % (três por cento);
II - nas demais transmissões e na parte não financiada 3% (três por cento).

Seção V
Das Formas e Prazos de Pagamento

Art 12 O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exclusivamente através de autorização prévia da Administração Municipal.
Parágrafo único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de J       caducidade do documento de arrecadação.

Art 13 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Art 14 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art 15 Ao transferir o imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura, em que tiver lugar àqueles atos, ou no ato da lavratura da escritura, no caso desta ocorrer antes de 30 (trinta) dias.

Art 16 Na acessão física o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização.

Art 17 Nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, entro e 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que existe recurso pendente.

Art 18 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado e efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art 19 O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
I.  indevidamente recolhido;
II. da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
III. da nulidade do ato jurídico;
IV. da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil.

Art 20 O imposto, uma vez pago, não será restituído quando:
I. houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II. houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão.

Seção VI
Das Obrigações Acessórias

Art 21 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

Art 22 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.

Art 23 Os tabeliães estão obrigados a comunicar to os transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal, e efetuados em um mês, até o dia dez do mês subseqüente.

Art 24 Havendo a inobservância do constante dos artigos 21, 22 e 23, serão penalizados de acordo com a legislação aplicável.

Seção VII
Das Disposições Gerais

Art 25 Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art 26 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 9.
Parágrafo único - Não caberá arbitramento, se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art 27 Os Valores venais mencionados no artigo 9 deverão ser fornecidos aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, pelos adquirentes, através da apresentação do carnê de IPTU do exercício da alienação, ou através de certidão expedida por repartição competente da Fazenda Pública.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1,° de janeiro de 2007.

Art 29 Ficam revogados os Artigos 168 a 186, da Lei Complementar n° 776 de 23 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal.

Sarutaiá, 04 de dezembro de 2.006.

____________________________________
Isnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e Registrada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Sarutaiá. na data supra.

___________________________________
Mara Soares Goulart Alher
DIRETORA SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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