Dispõe sobre a planta genérica de valores para efeito de lançamento dos impostos sobre a propriedade Predial e territorial urbana para o exercício de 1996
Teodureto Porfírio da Rocha, prefeitura Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º os valores por metros quadrados de terrenos, para efeito de cálculos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, são constantes da tabela I, anexa a esta lei, estabelecidos por classe de valorização;
Art 2º os valores por metros quadrados de edificação, para efeito de cálculos do imposto sobre a propriedade Predial urbana, são constantes na tabela II, anexa a esta lei, estabelecidos em função da classificação de edificação.
Parágrafo Único- o terreno onde consta a área edificada será considerada para cálculo do imposto predial e territorial urbano.
Art 3º esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 22 de dezembro de 1995.
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Teodureto Porfírio da Rocha
Prefeito Municipal
Publicada registrada na secretaria em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
TABELA I
VALORES POR METROS QUADRADOS (M2) DE TERRENOS
Terrenos da classe A- R$ 10,00 (dez reais)
Terrenos da classe B- R$ 9,00 (nove reais)
Terrenos da classe C- R$ 7,00 (sete reais)
TABELA II
VALORES POR METROS QUADRADOS (M2) DE TERRENOS
Tipo luxo- R$ 26,00 (vinte e seis reais)
Tipo média- R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
Tipo econômica- R$ 22,00 (vinte e dois reais)
Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 22 de dezembro de 1995.
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Teodureto Porfírio da Rocha
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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