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LEI ORDINÁRIA Nº 821, 24 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Recursos Financeiros
Em vigor

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a EMEIEF “Iracema Marcondes Alcântara

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à EMEIEF “Iracema Marcondes Alcântara” que oferece o Ensino Fundamental, recursos financeiros consignados no Orçamento, para melhoria do desenvolvimento da educação, observando-se os dispositivos desta lei.
§ 1º- Os recursos financeiros serão na ordem de R$ 3,00( três reais) por aluno, frequentando a unidade escolar, mensalmente.
§ 2º- O montante dos recursos financeiros a ser repassado à unidade escolar mensalmente, terá como parâmetro declaração de matricula assinada pelo Diretor da Escola encaminhada à Coordenadoria de educação no mês anterior ao repasse.

Art 2º A transferência dos recursos financeiros às Unidades Escolares Municipais, objetiva a descentralização parcial do recurso destinado ao Ensino Fundamental e será efetivado automaticamente, mediante repasse do valor diretamente à unidade escolar, até o quinto dia útil.

Art 3º A prestação de contas dos repasses de recursos financeiros de que trata esta Lei, será constituída de Demonstrativo da Execução de Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.
§ 1º- As prestações de contas dos repasses de recursos financeiros deverão ser encaminhadas a Coordenadoria de Educação, para análise e homologação e, se conforme, encaminhada ao Setor Contábil da Municipalidade até o décimo dia útil do mês posterior que ocorreu o repasse.
§ 2º- Os comprovantes fiscais das despesas deverão estar em nome da unidade escolar.
§ 3º- As prestações de contas serão de responsabilidade do Diretor da Escola e deverão se assinadas por ele e mais dois professores indicados pelos pares e pelo Diretor Executivo da APM.
§ 4°- A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir, ou fizer inserir, documentos ou declaração falsa ou diversa, com o fim de alterar a sua veracidade, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art 4º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Prefeitura Municipal de Sarutaiá irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à Unidade Escolar.

Art 5º Para os efeitos desta lei, os recursos financeiros repassados à Escola Municipal de Ensino Fundamental, serão destinados à:
I-     aquisição de material didático-escolar;
II-    manutenção e conservação de terreno e prédio escolar;
III-    aquisição de material de limpeza
IV-    aquisição de material administrativo.
V-    Contratação excepcional de monitores.
Parágrafo Único- A contratação de que trata o inciso V se fará para desenvolvimento de projetos com alunos da unidade escolar.

Art 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias de melhoria de desenvolvimento do ensino.

Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sarutaiá, 24 de agosto de 2.005.

____________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Em igual data.

___________________________________
Mara Soares Goulart Alher
DIRETORA DA SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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