DECRETO Nº 65 A DE 25 DE AGOSTO DE 2020Regulamenta em âmbito municipal os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista na Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020 – regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020 – e que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Federal n º 14.017, de 29/06/2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020, que dispõe sobre ações e recursos emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, que impediu a realização de eventos com a presença de público, o que afetou especialmente o setor cultural;
Considerando que ao Município de Sarutaiá caberá o montante recebido para a execução para os Incisos II (subsídios) e III (editais) da referida Lei Federal, para o atendimento aos objetivos da Lei de auxiliar a cadeia produtiva da cultura e seus agentes, incluindo aqueles ausentes de personalidade jurídica;
Considerando, por fim, a necessidade de se regulamentar em âmbito municipal, dentro dos princípios da legalidade e transparência, a forma da destinação dos recursos, alcançando os prejudicados financeiramente do setor cultural pela pandemia;
D E C R E T A:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este Decreto regulamenta em âmbito municipal a aplicação de recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e que trata sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O Departamento Administrativo será o órgão Gestor Local, sendo auxiliado pelos Departamentos Municipais diretamente envolvidos com o repasse federal, além da Comissão de Acompanhamento, criada por Decreto Municipal, sendo que todos deverão providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento dos recursos e execução dos referidos programas previstos na Lei nº 14.017, de 2020.
Parágrafo único. O Município criará uma
Comissão Municipal para execução de Acompanhamento e Fiscalização, com integrantes da sociedade civil e do poder público, para validar, acompanhar, auxiliar, verificar e fiscalizar os termos e critérios adotados para as ações voltadas à plena execução do previsto na Lei nº 14.017/2020.
Art. 3º Pelo regulamentado no art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, referente ao art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, ao Município de Sarutaiá:
I -não compete a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, devendo ser realizado pelo Estado de São Paulo, observância ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
II -compete distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, conforme critérios deste Decreto;
III -compete elaborar e publicar editais, chamadas públicas, licitações ou outros instrumentos aplicáveis para cumprimento do disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, respeitado o limite percentual exigido em Lei, conforme § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020.
CAPÍTULO IIDOS BENEFICIÁRIOSArt. 4º Sem prejuízo de outras condições, somente os interessados brasileiros, pessoas físicas residentes e domiciliados no Município de Sarutaiá, poderão ter seus registros no Cadastro Municipal de Cultura validados e contemplados pela renda emergencial mensal de que trata o inciso I do art. 2º da Lei 14.017, de 2020.
§ 1º Igualmente, somente as pessoas jurídicas ou os coletivos culturais informais, mantidos por brasileiros e com suas atividades sediadas no Município de Sarutaiá, poderão ter seus registros no Cadastro Municipal de Cultura validados e contemplados pelo subsídio de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017, de 2020.
§ 2º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
§ 3º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o parágrafo anterior não dispensa a realização de outras consultas, que se façam necessárias, àquelas bases de dados, homologadas pelo Ministério do Turismo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o Município informará o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, consideram-se beneficiários de subsídio as micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias e os espaços artísticos e culturais.
§ 1º Considera-se para efeitos deste Decreto como micro e pequenas empresas culturais aquelas que tenham como objeto no seu estatuto ou contrato social a atuação na área cultural ou a comprovação como produtor ou organizador de eventos culturais pelo menos nos últimos 24 menos, sendo semelhante entendimento extensível às cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.
§ 2º Compreendem-se como espaços artísticos e culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda,
design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticas e culturais validados nos cadastros e ligados e atuantes em serviços prestados a eventos e ações do setor cultural.
§ 3º Para o disposto no item II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, os espaços acima citados não podem ter vínculo com a administração pública local, estadual ou federal, nem receber auxílio parcial ou total para sua manutenção.
CAPÍTULO IIIDA RENDA EMERGENCIALArt. 7º Embora de competência estadual, o Município auxiliará no que for possível, em regime colaborativo, na execução do programa relativo à renda emergencial aos profissionais de cultura, pessoa física, estipulado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com parcelas e condições em conformidade com a Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º Conforme estipulado na referida Lei, a concessão de cada cota de renda emergencial estará limitada a até no máximo dois membros da mesma unidade familiar e em valores dobrados quando se tratar de mulher provedora de família monoparental;
§ 2º Conforme a Lei nº 14.017, de 2020, farão jus à respectiva renda emergencial aqueles trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, em 29 de junho de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a) autodeclaração, conforme modelo constante do
Anexo I – Autodeclaração para Auxílio; ou
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do
Anexo II - Requisitos para Auxílio;
II - não terem
emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal
per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º da Lei Aldir Blanc; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.
§ 4º Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
§ 5º Entende-se como detentor de
emprego formal ativo, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
CAPÍTULO IVDO SUBSÍDIO MENSALArt. 8º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e conforme exigido pelo art. 7º da Lei nº 14.017, de 2020, e § 4º do art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, o Município de Sarutaiá, até o limite dos recursos estabelecidos em convênio com a União e por meio dos critérios estabelecidos neste Decreto, selecionará as entidades para o recebimento do subsídio de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º Os critérios constantes neste Decreto deverão ser respeitados pelo Gestor Local e, nos casos omissos, deverão ser decididos próprio Gestor Local e pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.
§ 2º Os critérios aqui estabelecidos serão informados detalhadamente no Plano de Ação e no relatório de gestão final, ambos de preenchimento obrigatório na Plataforma +Brasil.
Art. 9º Farão jus ao subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, deverão apresentar autodeclaração, conforme modelo constante no
Anexo III - Requerimento para Subsídio Cultural da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Somente serão elegíveis ao benefício do subsídio, previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, as entidades locais que até a data de 08 de setembro de 2020 estejam inscritas no Cadastro Municipal de Cultura de Sarutaiá, acessível de forma eletrônica e disponível no site desta Prefeitura, publicado em 27 de julho de 2020.
§ 3º Os cadastros inscritos até a data especificada no parágrafo anterior serão homologados pelo Município com a publicação no Site do Município da lista das pessoas físicas, jurídicas e grupos ou coletivos informais, após a apresentação por cada entidade cadastrada do respectivo termo de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações”, assinado.
Art. 10 O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, apresentará proposta ao Gestor Local onde constarão, conforme modelo do
Anexo III - Requerimento para Subsídio Cultural, os seguintes gastos por ele suportados e relativos à manutenção de sua atividade cultural, dentro do período de reconhecida calamidade pública, ou seja, a partir de 20/03/2020:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 1º Os gastos acima apontados na proposta do beneficiário deverão vir acompanhados com cópias dos respectivos comprovantes.
§ 2º Os documentos apresentados pela entidade beneficiária do subsídio serão acompanhados de Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no
Anexo III - Requerimento para Subsídio Cultural, onde o responsável responsabilizar-se-á civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações prestadas e documentos acostados.
Art. 11 O subsídio de que trata o inciso II do art. 2º terá, para o Município de Sarutaiá, os seguintes valores, pagos mensalmente em duas ou mais parcelas, respeitados o mínimo e máximo estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.017:
I - valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em subsídio, disponibilizado em uma parcela, destinado a cada entidade aprovada como beneficiária e que comprove total de despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, que somem minimamente R$ 600,00;
II - valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em subsídio, disponibilizado em uma parcela, destinado a cada entidade aprovada como beneficiária e que comprove total de despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, que somem minimamente R$ 1.200,00;
III - valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em subsídio, disponibilizado em uma parcela, destinado a cada entidade aprovada como beneficiária e que comprove total de despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, que somem minimamente R$ 1.800,00;
IV - valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em subsídio, disponibilizado em uma parcela, destinado a cada entidade aprovada como beneficiária e que comprove total de despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, que somem minimamente R$ 2.400,00;
V - valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) em subsídio, disponibilizado em uma parcela, destinado a cada entidade aprovada como beneficiária e que comprove total de despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, que somem minimamente R$ 3.000,00;
VI - valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em subsídio, disponibilizado em uma parcela, destinado a cada entidade aprovada como beneficiária e que comprove total de despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, que somem minimamente R$ 3.600,00.
§ 1º Para os valores acima escalonados, considerou-se um percentual variável entre 16,66% e 37,5% destinados às despesas indicadas nos incisos de I a V do artigo 10 deste Decreto, considerando o período abrangido pela pandemia, após 20/03/2020, sendo o excedente correspondente às despesas para manutenção de suas atividades, empregados e outros gastos, conforme item VI do caput do Art. 10 deste Decreto Municipal, baseado o item VI, § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020.
§ 2º Os totais excedentes, acima apontados, serão referenciais para as contrapartidas obrigatórias pelo art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, pelas entidades beneficiárias do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da mesma lei.
§ 3º O valor total do subsídio mensal repassado deve ser utilizado integralmente para o pagamento de despesas da empresa, grupo ou espaço cultural, objeto deste Decreto e objetivo da Lei Aldir Blanc, estando a entidade na obrigação da prestação de contas e seu responsável sujeito as penalidades legais no caso de descumprimento.
Art. 12 O processo para recebimento do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, se dará cumprindo as seguintes etapas, cujos documentos e modelos constam do
Anexo III - Requerimento para Subsídio Cultural:
I - preenchimento pelo responsável legal nome da entidade interessada dos formulários contidos no
Anexo III - Requerimento para Subsídio Cultural, contendo o requerimento para recebimento do subsídio, dados do candidato ao benefício e informações das despesas mensais com as respectivas cópias de documentos comprobatórios, inclusas as Declarações de Responsabilidade, de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, além da “Proposta de Atividades de Contrapartida”.
II - finalizada a etapa do item I, em reunião haverá a avaliação do Gestor Local e o encaminhamento da documentação das entidades candidatas à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, que aprovará ou não o Requerimento para Subsídio Cultural da entidade interessada.
III - No caso de aprovação de cada proposta, constará em Ata da Comissão a aprovação do subsídio, bem como será autorizada a transferência à entidade beneficiária, sendo a cópia da referida ata encaminhada em ofício do Gestor Local solicitando ao devido repasse dos recursos.
IV - Após as etapas anteriores, o Gestor Local providenciará junto ao Departamento Administrativo a publicação no Site do Município das entidades aprovadas, abrindo prazo de 72 horas para eventual contestação ou denúncia pela comunidade, que será oficializada por meio dos mecanismos da Ouvidoria Municipal local.
V - Para o recebimento dos recursos a entidade beneficiária obrigatoriamente apresentará ao Gestor Local o Termo de Abertura de Conta de Serviço Essencial no Banco do Brasil, que será de sua responsabilidade.
VI - Cumpridas as etapas anteriores, o Município de Sarutaiá, após o recebimento do recurso previsto na Lei, fará a transferência dos recursos nas parcelas mensais devidas na data do dia 20 de cada mês, por meio de transferência online identificada.
VII - O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício à Prefeitura Municipal de Sarutaiá no prazo de
120 (
cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
§ 1º As Declarações de Responsabilidade e de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, indicado no item I deste artigo, inclusas no
Anexo III – Requerimento para Subsídio Cultural, respectivamente, afiançam a veracidade das informações e documentos fornecidos pela entidade interessada e dão plena ciência ao seu responsável legal das responsabilidades e dos compromissos assumidos de contrapartida e prestação de contas.
§ 2º Juntamente com o preenchimento dos documentos do
Anexo III - Requerimento para Subsídio Cultural, será obrigatória a apresentação da respectiva proposta de atividade(s) de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis pela entidade beneficiária, tendo como parâmetro o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto, que se dará num prazo máximo de
24 meses a partir do fim do período de restrição aos eventos imposto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, em razão da crise sanitária.
§ 3º Caso o beneficiário não apresente a conta exigida no item V em 30 (trinta) dias perderá tal condição, permanecendo os recursos disponíveis para demais processos de aprovação de subsídio às empresas, grupos, coletivos ou espaços culturais, conforme disposto na Lei nº 14.017, de 2020.
§ 4º A prestação de contas de que trata o item VII deste artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à atividade cultural do beneficiário, conforme proposto pela própria entidade e especificado no Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020.
Art. 13 O subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, somente será concedido para o gestor responsável, pessoa física, pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 14 Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, ficam obrigadas a garantir a contrapartida proposta e validada, conforme exigido em lei e disposto no artigo 12 do presente Decreto, na forma de atividades realizadas e destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas locais ou de atividades em espaços públicos do Município de Sarutaiá, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura do Município de Sarutaiá.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a responsabilidade em verificar o cumprimento da respectiva contrapartida pelo beneficiário do subsídio, conforme
Anexo VI, que será lançado na Plataforma +Brasil.
Art. 15 Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, exemplificados na Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º Fica vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados, vinculados ou mantidos, total ou parcialmente, pela administração pública local, estadual ou federal, bem como aqueles vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e aos espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 2º Caso os recursos não sejam suficientes para atender todas as solicitações referentes ao inciso II do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, cujo limite é 80% dos recursos estipulados no § 1º do Art. 19 deste Decreto, adotar-se-á como critério de seleção do beneficiário o interessado com a maior pontuação considerando a tabela abaixo:
CLASSIFICAÇÃO PARA SELEÇÃO |
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO |
1 | 2 | 3 |
Ordem de entrega do requerimento | Empresa que primeiramente preencheu e protocolou Anexo III do Decreto Municipal | - | - |
Quantidade de funcionários contratados pela empresa ou coletivo cultural | Nenhum funcionário contratado | 01 a 03 funcionários contratados | Acima de 03 funcionários contratados |
Situação do local de funcionamento da empresa ou coletivo cultural | - Espaço próprio; - Espaço próprio financiado | - Espaço alugado; - Espaço público em concessão | - Espaço emprestado ou de uso compartilhado; - Espaço itinerante |
Faturamento/receita anual da empresa ou coletivo cultural, referente a 2019 | Acima de R$ 50.000,01 anual | De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 | Até R$ 20.000,00 |
Apoio da empresa ou coletivo cultural a grupo popular ou tradicional | Atende eventualmente, ainda que na forma de apoio ou patrocínios, grupo popular ou tradicional | Apoia pelo menos uma comunidade ou um grupo popular ou tradicional | Atende e apoia várias comunidades ou grupos popular ou tradicional |
CAPÍTULO VDOS EDITAIS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEISArt. 16 Para o cumprimento do total mínimo exigido a ser aplicado no previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município de Sarutaiá poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas, licitações ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Para elaboração das propostas, o Gestor Local realizará, ainda que informalmente, junto à comunidade cultural local, objetivando cumprir plenamente ou aproximar-se dos objetivos da Lei Federal, detalhados no Decreto Federal, em seu Inciso III, Art. 2º, descritos no
caput deste artigo, além de fazer com que os recursos beneficiem o maior número possível de agentes culturais, aspecto que deve ser considerado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc ao discutir e validar propostas apresentadas.
§ 2º O total de recursos da Lei Federal a serem executados por Editais e outros instrumentos aplicáveis serão no mínimo 20% e no máximo o total dos recursos destinados ao Município de Sarutaiá diminuído do montante destinado aos subsídios culturais. A destinação dos recursos se dará de acordo com a demanda local mapeada por intermédio do Cadastro Cultural.
Art. 17 O Gestor Local estudará e apresentará para validação junto à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc as prioridades para a aplicação dos recursos com percentual mínimo obrigatório do inciso III do art. 2º da Lei 14.017, de 2020.
.
Art. 18 O Município de Sarutaiá prestará as informações exigidas no relatório de gestão final, seguindo o disposto em lei, apontado no § 2º do art. 9º do Decreto nº 10.464, de 2020.
CAPÍTULO VIDA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOSArt. 19 Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, e da Lei nº 14.017, de 2020, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º/10/2019, e conforme o Plano de Ação, conforme
Anexo IV deste Decreto, a ser inserido na Plataforma +Brasil.
§ 1º Os valores repassados ao Município de Sarutaiá, conforme anexo do Decreto nº 10.464, de 2020, têm o montante de R$ 45.230,46, a ser aplicado nas linhas previstas pela lei e decreto federais retrocitados.
§ 2º Os valores repassados ao Município a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.
§ 3º Conforme previsão legal para o presente programa de auxílio emergencial cultural, o prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 4º Para cumprimento do disposto nas leis acima citadas, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente e divulgada no site da Prefeitura de Sarutaiá.
§ 5º A publicação a que se refere o § 4º também deverá ser informada no relatório de gestão final.
Art. 20 A União fará a transferência a que se refere o artigo 10 deste Decreto em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.
§ 1º Ao Ministério do Turismo o Município de Sarutaiá indicará a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o Plano de Ação para a sua execução.
§ 2º A conta específica de que trata o
caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 3º Os recursos transferidos serão geridos, exclusivamente, na conta específica de que trata o
caput.
§ 4º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil.
§ 5º O montante dos recursos indicado no Plano de Ação que o Município de Sarutaiá deverá cadastrar na Plataforma +Brasil poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, dentro das linhas II e III do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, que competem ao Município e respeitando o percentual mínimo de 20%, exigido em lei, para aplicar exclusivamente em ações da linha III; sendo que a destinação do montante se dará de acordo com a demanda local mapeada pelo Cadastro Municipal de Cultura.
§ 6º Para o remanejamento indicado no parágrafo anterior, o Município de Sarutaiá deverá respeitar a divisão dos recursos prevista no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e informar a referida alteração no relatório de gestão final.
CAPÍTULO VIIDOS RECURSOS REVERTIDOS E DEVOLUÇÕESArt. 21 Por força previsão legal, os recursos do auxílio emergencial cultural não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município de Sarutaiá serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado de São Paulo, seguindo o trâmite previsto na lei e decreto retrocitados.
Art. 22 Os eventuais recursos revertidos serão restituídos no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 23 Encerrado o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que a lei e decreto relativa ao auxílio emergencial cultural será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
CAPÍTULO VIIIDA AVALIAÇÃO DE RESULTADOSArt. 24 O Município apresentará o relatório de gestão final, a que se refere o Decreto Federal nº 10.464, de 2020, à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, conforme
Anexo V, a ser lançado na Plataforma +Brasil.
§ 1º A apresentação do relatório de gestão final, referente aos itens II e III do art. 2º da Lei e Decreto federais, não implicará a regularidade das contas e o não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no
caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
§ 2º O Município discriminará no relatório de gestão final os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários do item II do art. 2º da Lei 10.017, de 2020, foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
§ 3º O Município responderá, sempre que acionado, à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo às informações adicionais referentes à aplicação regular dos recursos repassados.
Art. 25 O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos nas formas previstas pela Lei 14.017, de 2020, em transmissões institucionais pela internet ou por outras formas de divulgação disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, incluindo em especial o sítio eletrônico oficial (
www.sarutaia.sp.gov.br).
§ 1º Em caso de demanda, a relação de beneficiários aprovados para recebimento dos recursos relativos ao inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, deverá ser publicada no site da Prefeitura de Sarutaiá, abrindo prazo de 72 horas para contestação de qualquer cidadão, por meio dos mecanismos da Ouvidoria local.
§ 2º Se não houver cadastros para o Inciso II o montante total será revertido para elaboração de Editais, às Licitações e aos outros instrumentos aplicáveis aos recursos relativos ao inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, que obrigatoriamente será publicação no site da Prefeitura de Sarutaiá, o que confere ampla divulgação e possibilidade de contestação.
Art. 26 O Município de Sarutaiá manterá, para fins de fiscalização, a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º do Decreto Federal pelo prazo de dez anos.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAISArt. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁ EM 25 DE AGOSTO DE 2020.
ANEXO ITERMO DE AUTODECLARAÇÃOPessoa Física atuante no setor artístico e culturalTERMO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL (preenchimento dos campos deve ser feita pelo interessado, de próprio punho)
1-DADOS DO REQUERENTENome completo
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Apelido ou nome artístico | |
Data de nascimento | |
Local de nascimento | |
Endereço residencial (rua, número e bairro) | ___________________________________________________ |
Município e CEP | |
Unidade da Federação | |
CPF
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RG
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Data/Local de expedição | |
2-FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS (resumo por mês/ano)
Observação A: caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário abaixo,
preencha o campo com um traço ( – ) junto com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.
Observação B: para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29/07/2020, poderão ser apresentados alguns dos seguintes documentos, impressos ou digitais: imagens (fotografias; vídeos; mídias digitais); cartazes; catálogos; reportagens; material publicitário; e contratos anteriores efetivados com entidades para o exercício da atividade cultural.
Mês/ano | Atividades artísticas ou culturais realizadas |
Junho/2018 | ___________________________________________________
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Julho/2018 | ___________________________________________________
|
Agosto/2018 | ___________________________________________________
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Setembro/2018 | ___________________________________________________
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Outubro/2018 | ___________________________________________________
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Novembro/2018 | ___________________________________________________
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Dezembro/2018 | ___________________________________________________
|
Janeiro/2019 | ___________________________________________________
|
Fevereiro/2019 | ___________________________________________________
|
Março/2019 | ___________________________________________________
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Abril/2019 | ___________________________________________________
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Maio/2019 | ___________________________________________________
|
Junho/2019 | ___________________________________________________
|
Julho/2019 | ___________________________________________________
|
Agosto/2019 | ___________________________________________________
|
Setembro/2019 | ___________________________________________________
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Outubro/2019 | ___________________________________________________
|
Novembro/2019 | ___________________________________________________
|
Dezembro/2019 | ___________________________________________________
|
Janeiro/2020 | ___________________________________________________
|
Fevereiro/2020 | ___________________________________________________
|
Março/2020 | ___________________________________________________
|
Abril/2020 | ___________________________________________________
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Maio/2020 | ___________________________________________________
|
DECLARO, para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural
nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada acima restrita aos últimos 24 meses.
DECLARO, ainda, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, bem como bem como autênticos os documentos comprobatórios de atuação no setor cultural a seguir anexados ou enviados por meio eletrônico NO CADASTRO CULTURAL DA Prefeitura de Sarutaiá, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, abaixo descritas*.
Sarutaiá/SP, _______ de ______________ de 2020.
_______________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
Anexos:
Obrigatório anexar (1) RG, (2) CPF e (3) comprovante de endereço residencial, além dos documentos impressos – ou digitais, apresentados a Prefeitura desta municipalidade – comprobatórios de atuação na área cultural.
*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” |
TERMO DE AUTODECLARAÇÃOPessoa Jurídica ou Coletivo/Grupo/Espaço atuante no setor artístico e culturalTERMO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL
(preenchimento dos campos deve ser feita pelo responsável legal, de próprio punho)
1 - DADOS DA EMPRESA OU COLETIVO/GRUPO REQUERENTEDenominação da empresa ou coletivo informal | |
CNPJ
| |
Nome pelo qual a empresa ou grupo é conhecido | |
Endereço da SEDE (rua, número e bairro) | ___________________________________________________ |
Município e CEP
| |
Unidade da Federação | |
Cidade(s) onde realiza suas atividades | |
Telefone Comercial: | |
Telefone Celular:
| |
E-mail:
| |
Site:
| |
2-DADOS DO REQUERENTENome completo
| |
Apelido ou nome artístico | |
Data de nascimento | |
Local de nascimento | |
Endereço residencial (rua, número e bairro) | ___________________________________________________ |
Município e CEP | |
Unidade da Federação | |
CPF
| |
RG
| |
Data/Local de expedição | |
3 - FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS (resumo por mês/ano)
Observação A: caso a empresa ou grupo não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário abaixo,
preencha o campo com um traço ( – ) junto com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.
Observação B: para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29/07/2020, poderão ser apresentados os seguintes documentos, impressos ou digitais: imagens (fotografias; vídeos; mídias digitais); cartazes; catálogos; reportagens; material publicitário; e contratos anteriores efetivados com entidades para o exercício da atividade cultural.
Mês/ano | Atividades artísticas ou culturais realizadas |
Junho/2018 | ___________________________________________________
|
Julho/2018 | ___________________________________________________
|
Agosto/2018 | ___________________________________________________
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Setembro/2018 | ___________________________________________________
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Outubro/2018 | ___________________________________________________
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Novembro/2018 | ___________________________________________________
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Dezembro/2018 | ___________________________________________________
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Janeiro/2019 | ___________________________________________________
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Fevereiro/2019 | ___________________________________________________
|
Março/2019 | ___________________________________________________
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Abril/2019 | ___________________________________________________
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Maio/2019 | ___________________________________________________
|
Junho/2019 | ___________________________________________________
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Julho/2019 | ___________________________________________________
|
Agosto/2019 | ___________________________________________________
|
Setembro/2019 | ___________________________________________________
|
Outubro/2019 | ___________________________________________________
|
Novembro/2019 | ___________________________________________________
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Dezembro/2019 | ___________________________________________________
|
Janeiro/2020 | ___________________________________________________
|
Fevereiro/2020 | ___________________________________________________
|
Março/2020 | ___________________________________________________
|
Abril/2020 | ___________________________________________________
|
Maio/2020 | ___________________________________________________
|
DECLARO, para os devidos fins e sob as penas previstas na legislação:
- que sou responsável pela empresa ou grupo informal acima, desde a data de _____ / ______ / ________;
- que a empresa ou grupo que ora represento atua há pelo menos 24 meses em atividades direta ou indiretamente ligadas ao setor cultural e que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, bem como autênticos os documentos comprobatórios de atuação no setor cultural anexados neste ato apresentados a Prefeitura desta Municipalidade, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, abaixo descritas*.
Sarutaiá/SP, _______ de ______________ de 2020.
_______________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
Anexos:
Obrigatório anexar (1) RG, (2) CPF e (3) comprovante de endereço residencial, além dos documentos impressos – ou digitais, enviados a Prefeitura desta municipalidade – comprobatórios de atuação na área cultural.
*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” |
ANEXO IIREQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL CULTURAL PARA PESSOA FÍSICA RESIDENTE E DOMICILIADA EM SARUTAIÁ (SP)LEI ALDIR BLANC (14.017, DE 29/07/2020)
O pagamento da renda de R$ 1.800,00 e três
parcelas mensais de R$ 600,00, destinados às pessoas físicas, artistas e profissionais do setor cultural, cumprindo o disposto nos incisos I do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, que
será RESPONSABILIDADE do Governo do Estado de São Paulo.
Os requisitos para pleitear o benefício por um interessado são:
1- Pessoas físicas atuantes no mercado cultural nos últimos dois anos (24 meses);
2- Em uma mesma família, somente 02 (duas) pessoas poderão receber o auxílio;
3- Mães, atuantes no setor cultural, que criam seus filhos sozinhas, poderão receber o dobro, R$ 1.200,00 por parcela;
4- O interessado NÃO pode ter emprego formal ativo, seja pela CLT ou em órgão público;
5- O interessado não pode estar recebendo valores da previdência, seguro-desemprego ou benefício assistencial (à exceção do Bolsa Família);
6- O interessado NÃO PODE TER RECEBIDO ou estar recebendo o auxílio emergencial fixado pela Lei 13.982/2020, que repassou valores para profissionais informais;
7- O interessado não pode ter RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA até meio salário mínimo (R$ 522,50);
8- O interessado não pode ter uma RENDA FAMILIAR MENSAL TOTAL de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
9- O interessado no auxílio cultural não pode, no ano de 2018, ter recebido rendimentos superiores a R$ 28.559,70;
10- O interessado deve estar CADASTRADO no Cadastro Municipal de Cultura, o que pode ser feito de forma digital ou diretamente na Prefeitura Municipal de Sarutaiá.
Obs.: O Estado de São Paulo, a quem compete o repasse, fará consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo, bem como a outras bases, incluindo o Cadastro Municipal de Cultura de Sarutaiá para confirmação de dados do interessado.
ANEXO IIIREQUERIMENTO DE SUBSÍDIO CULTURALPARA PLEITEAR BENEFÍCIO NA FORMA DE SUBSÍDIO, PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.464, DE 17/08/2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.017, DE 29/07/2020.
À PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁRef.: Lei federal nº 14.017, de 29/07/2020
A entidade (empresa, grupo, coletivo ou espaço) cultural abaixo identificada, representada pelo seu responsável legal, também qualificado a seguir e que assina ao final, vem requerer o recebimento de subsídios a que se refere o Inciso II do artigo 2º da Lei Federal no 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, comprometendo-se a prestar todas as informações necessárias, fornecer os documentos exigidos e acatar e cumprir com os compromissos assumidos em caso de aprovação como beneficiário dos referidos recursos.
1 - DADOS DA EMPRESA OU GRUPO INFORMAL REQUERENTEDenominação da empresa ou coletivo informal | |
CNPJ
| |
Nome pelo qual a empresa ou grupo é conhecido | |
Endereço da SEDE (rua, número e bairro) | ___________________________________________________ |
Município e CEP
| |
Unidade da Federação | |
Cidade(s) onde realiza suas atividades | |
Telefone Comercial: | |
Telefone Celular:
| |
E-mail:
| |
Site:
| |
2 - DADOS DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA OU GRUPO INFORMALNome completo
| |
Apelido ou nome artístico | |
Data de nascimento | |
Local de nascimento | |
Endereço residencial (rua, número e bairro) | ___________________________________________________ |
Município e CEP
| |
Unidade da Federação | |
CPF
| |
RG
| |
Data/Local de expedição | |
Telefone Comercial: | |
Telefone Celular:
| |
E-mail:
| |
3 - FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS (resumo por mês/ano)
Observação A: caso a empresa ou grupo não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário abaixo,
preencha o campo com um traço ( – ) junto com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.
Observação B: para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29/07/2020, poderão ser apresentados os seguintes documentos, impressos ou digitais: imagens (fotografias; vídeos; mídias digitais); cartazes; catálogos; reportagens; material publicitário; e contratos anteriores efetivados com entidades para o exercício da atividade cultural.
Mês/ano | Atividades realizadas no setor cultural |
Junho/2018 | ___________________________________________________
|
Julho/2018 | ___________________________________________________
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Agosto/2018 | ___________________________________________________
|
Setembro/2018 | ___________________________________________________
|
Outubro/2018 | ___________________________________________________
|
Novembro/2018 | ___________________________________________________
|
Dezembro/2018 | ___________________________________________________
|
Janeiro/2019 | ___________________________________________________
|
Fevereiro/2019 | ___________________________________________________
|
Março/2019 | ___________________________________________________
|
Abril/2019 | ___________________________________________________
|
Maio/2019 | ___________________________________________________
|
Junho/2019 | ___________________________________________________
|
Julho/2019 | ___________________________________________________
|
Agosto/2019 | ___________________________________________________
|
Setembro/2019 | ___________________________________________________
|
Outubro/2019 | ___________________________________________________
|
Novembro/2019 | ___________________________________________________
|
Dezembro/2019 | ___________________________________________________
|
Janeiro/2020 | ___________________________________________________
|
Fevereiro/2020 | ___________________________________________________
|
Março/2020 | ___________________________________________________
|
Abril/2020 | ___________________________________________________
|
Maio/2020 | ___________________________________________________
|
4 - RESUMO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA ENTIDADE E RELATIVAS À MANUTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE CULTURAL (mês/ano)
Observação 1: lançar somente despesas a partir de 20 de março de 2020, início do Decreto Legislativo 6, de reconhecimento da calamidade pública.
Observação 2: os gastos declarados abaixo deverão vir acompanhados com
cópias dos respectivos comprovantes, pagos ou em abertos.
Itens | *Março (R$) | Abril (R$) | Maio (R$) | Junho (R$) | Julho (R$) | Agosto (R$) |
Internet | | | | | | |
Transporte | | | | | | |
Aluguel | | | | | | |
Telefone | | | | | | |
Água e luz | | | | | | |
***Outras | | | | | | |
Totais | | | | | | |
Itens** | Setembro (R$) | Outubro (R$) | Novembro (R$) | Dezembro (R$) | | |
Internet | | | | | | |
Transporte | | | | | | |
Aluguel | | | | | | |
Telefone | | | | | | |
Água e luz | | | | | | |
***Outras | | | | | | |
Totais | | | | | | |
* A partir de 20/03/2020;
** Estimar despesas nos meses ainda não consumados;
*** Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
5 - CADASTRO(S) CULTURAL(IS) EM QUE ESTÁ INSCRITO (assinale):( ) - Cadastro Municipal de Cultura;
( ) - Cadastro Municipal de Cultura;
( ) - Cadastro Distrital de Cultura;
( ) - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
( ) - Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;
( ) - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
( ) - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
( ) – outro. Qual: ___________________________________________________.
O(s) Cadastro(s) acima assinalado é(são) homologado(s)?
( ) – Sim ( ) – Não
6 - INFORMAÇÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES E PREJUÍZOS DECORRENTES:6.1 Cite um mês ou período de meses,
anterior a 20/03/2020, e as atividades habitualmente desenvolvidas pela entidade que representa:
Mês ou período anterior à pandemia | ATIVIDADES NORMAIS |
_____________
_____________
_____________
| _________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
|
6.2 Cite um mês ou período de meses,
posterior a 20/03/2020, e considerações sobre as atividades interrompidas e eventuais prejuízos sofridos:
Mês ou período anterior à pandemia | OBSERVAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES INTERROMPIDAS E EVENTUAIS PREJUÍZOS |
_____________
_____________
_____________
| _________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
|
7 - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSODECLARO, para os devidos fins e sob as penas previstas na legislação:
- que sou responsável pela empresa ou grupo informal acima, desde a data de _____ / ______ / ________;
- que a empresa ou grupo que ora represento atua há pelo menos 24 meses em atividades direta ou indiretamente ligadas ao setor cultural e que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, bem como são autênticos os documentos comprobatórios de atuação no setor cultural anexados neste ato ou enviados a Prefeitura de Sarutaiá, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, abaixo descritas*.
- que a empresa ou grupo que ora represento ASSUME O COMPROMISSO exigido pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, de PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS em até 120 dias após o recebimento da última parcela, conforme exigência da referida Lei.
- que a empresa ou grupo que ora represento ESTÁ OBRIGADA, conforme exigido pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, A GARANTIR COMO CONTRAPARTIDA, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades neste ato propostas e de forma gratuita, no montante equivalente ao total recebido como subsídio cultural.
Sarutaiá/SP, _______ de ______________ de 2020.
_______________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA/GRUPO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
Anexos:
Obrigatório anexar (1) RG, (2) CPF e (3) comprovante de endereço residencial do responsável pela empresa/coletivo cultural;(4) Cartão do CNPJ e (5) comprovante de endereço da empresa/coletivo, além dos documentos impressos – ou digitais, enviados a Prefeitura de Sarutaiá– comprobatórios de atuação na área cultural.
*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” |
PROCESSO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS(preenchimento pelo Município de Sarutaiá)
Entidade: _________________________________________________________
CNPJ: ____________________________________
Responsável legal: _________________________________________________
CPF: _____________________________________
( ) - Inscrição em Cadastro Cultural;
( ) - Termo de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações Cadastrais” assinado;
( ) - Anexo III preenchido: requerimento para recebimento do subsídio, declarações, informações, compromissos etc.;
( ) - Comprovantes das atividades desenvolvidas, sendo cópias impressas ou digitais;
( ) - Proposta de Contrapartida ao Subsídio Cultural;
( ) - Termo de recebimento de Modelo para formalizar a Prestação de Contas do subsídio recebido;
( ) – Ata de aprovação como beneficiário pelo Gestor Local e Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
( ) - Abertura de Abertura de Conta de Serviço Essencial no Banco do Brasil
Valor total recebido: R$ ____________________
( ) - 1ª parcela repassada em ____ / _____ / ______.
( ) - 2ª parcela repassada em ____ / _____ / ______.
( ) - 3ª parcela repassada em ____ / _____ / ______.
Apresentação da Prestação de Contas, em ____ / _____ / ______.
( ) Aprovada
( ) Reprovada
( ) Em análise
( ) Em atraso, pendente de apresentação (após 120 dias)
Contrapartida realizada: ( ) Sim ( ) Não
( ) - PROCESSO FINALIZADO EM ____ / _____ / ______.
PROPOSTA DE ATIVIDADES DE CONTRAPARTIDA(anexar ao processo preenchida e assinada pela entidade interessada no subsídio)
A entidade (empresa, grupo, coletivo ou espaço) cultural, por seu responsável legal, identificados a seguir,
VEM PROPOR, em conformidade com Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020, as seguintes ATIVIDADES de contrapartida ao recebimento de subsídio cultural, eventualmente aprovada no âmbito da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei de Auxílio Cultural e da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, SEM ÔNUS aos organizadores de eventos, artistas, grupos e aos espaços públicos para os quais os serviços a seguir especificados serão prestados:
1 - EMPRESA OU GRUPO INFORMAL PROPONENTE E RESPONSÁVELDenominação da empresa ou coletivo informal | |
CNPJ
| |
Endereço (rua, número e bairro, cidade, Estado e CEP) | ___________________________________________________
___________________________________________________
|
Telefone
| |
Nome completo do responsável legal | |
CPF
| |
RG
| |
Telefone Celular
| |
E-mail
| |
2 – ATIVIDADES DE CONTRAPARTIDA PROPOSTASATIVIDADES (prestação de serviços) | EVENTOS BENEFICIADOS PELAS ATIVIDADES (com público estimado) | VALOR ESTIMADO |
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Observação 1: A contrapartida, conforme dispõe o artigo 12 do Decreto Federal acima citado, se dará na forma de atividades realizadas e destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos do Município de Sarutaiá, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura desta municipalidade.
Observação 2: a promoção das atividades gratuitas, por meio dos serviços prestados, deverá ter, pelo menos, UM evento ou UMA ação voltada ou de interesse das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Observação 3: A soma dos valores estimados da contrapartida proposta deverá ser equivalente aos recursos recebidos pela entidade ora proponente na forma de subsídio cultural.
3 - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSODECLARO, para os devidos fins e sob as penas previstas na legislação:
- que a entidade pela qual assino como responsável legal dispõe dos recursos para garantir a contrapartida econômica necessária à execução da proposta de recebimento de subsídio cultural, eventualmente aprovada no âmbito da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei de Auxílio Cultural e da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.
- que a entidade beneficiária CUMPRIRÁ a presente PROPOSTA DE ATIVIDADES DE CONTRAPARTIDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data de recebimento da última parcela do subsídio cultural, sob pena de devolver o montante total de recursos ora repassados.
Sarutaiá/SP, _______ de ______________ de 2020.
_______________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA/GRUPO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” |
TERMO DE RECEBIMENTO DE MODELO PARA FORMALIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS(manter este termo de recebimento assinado no processo)
DECLARO, para todos os fins, que recebi, nesta data, como responsável legal da entidade beneficiada pelos recursos do subsídio cultural, previsto no Inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020, o modelo de instrumento para formalizar a Prestação de Contas, que segue.
Sarutaiá/SP, _______ de ______________ de 2020.
_______________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA/GRUPO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
Empresa ou coletivo informal | |
CNPJ
| |
Endereço | ___________________________________________________
___________________________________________________
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Telefone
| |
Nome completo do responsável legal | |
CPF
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RG
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Telefone Celular
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E-mail
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MODELO PARA FORMALIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS(entregar à entidade interessada para preenchimento e manter o termo de recebimento assinado no processo)
A entidade (empresa, grupo, coletivo ou espaço) cultural, por seu responsável legal, identificados a seguir,
VEM APRESENTAR, em conformidade com Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020, a Prestação de Contas relativa aos valores totais do subsídio cultural recebido, anexando cópias dos comprovantes de pagamentos e que estão relacionadas com aquelas despesas necessárias para a manutenção das atividades da entidade beneficiária.
A presente providência da entidade beneficiária está sendo efetivada dentro do prazo compromissado e exigido em lei, ou seja, anteriormente aos 120 dias após o útlimo repasse do subsídio, que ocorreu em _____ / _____ / _______.
:
1 - EMPRESA OU GRUPO INFORMAL E RESPONSÁVEL LEGALDenominação da empresa ou coletivo informal | |
CNPJ
| |
Endereço (rua, número e bairro, cidade, Estado e CEP) | ___________________________________________________
___________________________________________________
|
Telefone
| |
Nome completo do responsável legal | |
CPF
| |
RG
| |
Telefone Celular
| |
E-mail
| |
2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SUBSÍDIOS RECEBIDOS (mês/ano)
Observação 1: lançar somente despesas a partir de 20 de março de 2020, início do Decreto Legislativo 6, de reconhecimento da calamidade pública.
Observação 2: os gastos declarados abaixo deverão vir acompanhados com cópias dos respectivos comprovantes de pagamento.
Itens | *Março (R$) | *Abril (R$) | Maio (R$) | Junho (R$) | Julho (R$) | Agosto (R$) |
Internet | | | | | | |
Transporte | | | | | | |
Aluguel | | | | | | |
Telefone | | | | | | |
Água e luz | | | | | | |
**Outras | | | | | | |
Totais | | | | | | |
Itens | Setembro (R$) | Outubro (R$) | Novembro (R$) | Dezembro (R$) | | |
Internet | | | | | | |
Transporte | | | | | | |
Aluguel | | | | | | |
Telefone | | | | | | |
Água e luz | | | | | | |
**Outras | | | | | | |
Totais | | | | | | |
* A partir de 20/03/2020.
** Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário
Total Geral das despesas do período | R$ .................... |
Total recebido em subsídio cultural | R$ .................... |
RESULTADO | R$ .................... |
Justificativa e considerações sobre o Resultado:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” |
ANEXO IVPLANO DE AÇÃOPlataforma +Brasil
(preenchimento pelo Município de Sarutaiá)
Para a hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020Descrição: _________________________________________________________
(Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários)
Valor previsto: __________________
Valor realizado: __________________
Justificativa:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Para hipótese prevista no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020Descrição: _________________________________________________________
(Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários, a metodologia empregada para definição do valor dos subsídios e o ato por meio do qual o gestor local estabeleceu os critérios de que trata o art. 7º da Lei nº 14.017, de 2020)
Valor previsto: __________________
Valor realizado: __________________
Justificativa:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Para a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020Descrição: _________________________________________________________
(Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos)
Valor previsto: __________________
Valor realizado: __________________
Justificativa:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Ato publicado no site da Prefeitura de Sarutaiá em ______ / _______ / _________
ANEXO VMODELO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FINALRELATÓRIO DE GESTÃO FINAL – Plataforma +Brasil
(preenchimento pelo Município de Sarutaiá)
Ente recebedor: _____________________________________________________
CNPJ: ____________________________________________________________
Fundo recebedor: ___________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________________
Número da transferência bancária: _____________________________________
Número do processo: ________________________________________________
Valor recebido: _____________________________________________________
Data do recebimento: ____ / _____ / ______
Instituição financeira: ________________________________________________
Conta bancária: ____________________________________________________
Agência bancária: __________________________________________________
Objeto da transferência bancária: ______________________________________
ANEXO VICONTRAPARTIDA PREVISTA/REALIZADAEm conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020
Plataforma +Brasil
(preenchimento pelo Município de Sarutaiá)
Valor total de contrapartida previsto: _______________
(Informar neste campo o valor da contrapartida sobre o valor total repassado na meta)
Valor total de contrapartida entregue: _______________
(Informar neste campo o somatório de todas as contrapartidas entregues)
Justificativa (na hipótese de não realização de contrapartida):
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
RESULTADOS ALCANÇADOS: RENDA EMERGENCIAL(Hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020)
Quantitativo de trabalhadores culturais beneficiados diretamente: _______________
RESULTADOS ALCANÇADOS: SUBSÍDIO MENSAL(Hipótese prevista no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020)
Quantitativo de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias beneficiados diretamente: _______________
Quantitativo de trabalhadores e trabalhadoras culturais beneficiados indiretamente: _______________
(Informar neste campo o quantitativo de empregos mantidos em razão do recebimento do subsídio mensal)
LISTAGEM INDIVIDUALIZADA DOS BENEFICIÁRIOS:( ) CNPJ
( ) CPF
Número de identificação: _______________
Valor total recebido: _______________
Prestação de contas: _______________
( ) Aprovada
( ) Reprovada
( ) Em análise
( ) Pendente de apresentação
( ) Providências adotadas em caso de reprovação Contrapartida realizada?
( ) Sim ( ) Não