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DECRETO Nº 61, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 61 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.

“Regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos na Administração Pública no município de Sarutaiá/SP”.

ISNAR FRESCHI SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ/SP, no uso de suas atribuições legais, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133,de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
 
DECRETA:

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
Art. 1.º - Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar em âmbito municipal a aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder Executivo Municipal, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
 
Art. 2.º - As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, que comporá a comissão de contratação.
§ 1.º - As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as de receber sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos no art. 176, parágrafo único, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital, que se encerram basicamente em:
I– conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – coordenar a sessão púbica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio e comissão de contratação; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
 
§ 2.º - O edital obrigatoriamente será subjacente a Lei Federal n.º 14.133/2021, podendo apenas conter complementos de vácuos legis, caso existam; além dos critérios de condução e julgamento do  procedimento licitatório.
§ 3.º - Para o julgamento, caso paire dúvidas, o agente de contratação poderá contar com auxílio de sua equipe de apoio e comissão de contratação, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica nos casos de obras e engenharia, contábil e jurídico, apoiados pelo departamento jurídico e controle interno.
§ 4.º - O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao agente de contratação, que será realizado no prazo previsto na lei e publicado na imprensa municipal. No caso do acolhimento de impugnação que resulte em mudança substancial, o edital será republicado com a antecedência temporal definida em lei. Caso seja situações simples que não implique em alteração de propostas ou a inserção de novos documentos, a decisão será apenas comunicada aos licitantes participantes.
§ 5.º - No caso de recurso o julgamento poderá ser realizado pela autoridade que lhe deu causa, ou seja, o agente de contratação, no prazo definido em lei. Se este se declarar suspeito, encaminhará o recurso com as razões da suspeição à autoridade superior, que julgá-lo-á no prazo previsto em lei.
§ 6.º - A comissão de contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, e será designada por ato da autoridade superior, formada por servidores efetivos e empregados públicos na proporção de 2/3 (dois terços) para os agentes efetivos. A fração inferior a meio permanecerá o número interior menor, as iguais e superiores a meio passará ao número inteiro maior.
§ 7.º - Comporão exigências intelectivas mínimas para os integrantes da comissão de contratação, nível educacional superior e evidente capacidade de liderança social e cognição para tomar decisões.

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
 
Art. 3.º - O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o § 1.º do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços contratados no último triênio.
§ 1.º - Esta média versada no caput deste artigo somente poderá ser quebrada para maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos.
§ 2.º - As compras serão, preferencialmente, realizadas pelo Departamento de Compras, e pelos chefes e diretores dos setores
 
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO PARA COMPRAS
Art. 4.º - O Catálogo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e
primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
§ 1.º - Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor
qualidade de eficiência final.
§ 2.º - Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento.

DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
 
Art. 5.º - Para efeito do que dispõe o § 1.º do art. 20 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se enquadram para a Administração Pública em Sarutaiá como produtos comuns aqueles que demonstrem padrão de
qualidade e preços de baixo a mediano de acordo com o mercado regional. Já os produtos de luxo são aqueles que detenham alta qualidade e preços acima da média de mercado.
§ 1.º - Os padrões de qualidade referidos no caput deste artigo dizem respeito a durabilidade, acabamento e funcionalidade, atribuindo-se pontuação de um a dois para padrão comum e acima de dois para luxo, entendendo-se:
I – por durabilidade, a capacidade de resistência e de longevidade;
II – por acabamento, a capacidade de apresentação do produto, de remate, de aperfeiçoamento;
III – por funcionalidade, a capacidade de operacionalização de acordo com o que foi especificado pelo fabricante.

DA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMATIVO PARA COMPRAS E/OU SERVIÇOS EM GERAL
 
Art. 6.º - A formulação de orçamento estimativo para as aquisições de produtos e serviços em geral, de acordo com exigência do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, observar-se-á os seguintes critérios:
I – aferir-se-á a aquisição de produtos ou serviços semelhantes nos últimos três exercícios financeiros e aplicar-se-á correção de até 20% (vinte por cento) sobre a média.
II – em casos especiais, para aquisições específicas em programas certos, o orçamento estimativo poderá ser superior ao percentual definido no inciso anterior.
§ Único – Nos casos enquadrados nas situações descritas o inciso II deste artigo, há necessidade de justificativa técnica a ser agregada aos autos do procedimento licitatório.
 
DO PLANO DE INTEGRALIDADE
 
Art. 7.º - O plano de integralidade, de acordo com o § 4.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021, somente será necessário para contratos de grande vulto, acima de duzentos milhões, conforme Lei Federal nº 12.462/2021-RDC. Nestas licitações a empresa adjudicatária deverá em até seis meses apresentar o plano de integralidade com todas as particularidades do objeto.
 
DA PESQUISA DE MERCADO
 
Art. 8.º – A pesquisa de preços de mercado de que tratam os §§§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I – Portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
 
§ 1.º - Em todas as situações aduzidas o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos, seguindo a ordem elencada acima.
§ 2.º - A hipótese do § 3.º do art. 23, quando não envolver a utilização de recursos de transferências voluntárias da União, e que os fornecedores instados não atenderem as cotações solicitadas, poderá o
órgão licitante promover pesquisa junto a três fornecedores, mediante simples anotação de preços expostos em prateleiras ou gôndolas, por agente público, utilizando-se este da presunção de veracidade da informação prestada, tendo sido esgotadas as hipóteses elencadas nos itens I, II, III e IV do artigo anterior.
§ 3.º - Considerar-se-á preços abusivos relativamente a definição de preços referenciais, com prejuízo ao erário, a variação superior a vinte e cinco por cento sobre o preço médio no mercado regional, apurado por comissão de agentes públicos especialmente designada para tal fim.
§ 4.º - Quando a variação de que trata o parágrafo anterior for para baixo em relação ao preço referencial, considerar-se-á manifestamente inexequível o percentual igual ou maior que trinta por cento. Neste caso o licitante ofertante deverá oferecer garantia adicional correspondente a diferença entre o preço final negociado e o de referência definido pela Administração.
§ 5.º - A garantia adicional será feita mediante depósito em dinheiro numa conta bancária bloqueada para o depositante, com faculdade de movimentação ao município especificamente para ressarcimento de prejuízos causados ao erário.
§ 6.º - O prejuízo ao erário de que versa o parágrafo anterior configurar-se-á sempre que o licitante adjudicatário não entregar os produtos negociados na quantidade solicitada através de Ordem de Compra.
§ 7.º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCAL
 
Art. 9.º - A teor do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em toda e qualquer contratação de mão-de-obra, dar-se-á preferência mínima de 15% (quinze por cento) do contingente para operários e/ou trabalhadores residentes em Sarutaiá/SP.
Parágrafo Único – Quando se tratar de serviços comuns a preferência para contratação de mão-de-obra dar-se-á no mínimo 70% (setenta por cento) para pessoas residentes em Sarutaiá/SP.
 
Art. 10 – Os percentuais serão dispostos nos editais dos procedimentos licitatórios sempre que o objeto for a contratação de mão-de-obra.

DA MARGEM DE PREFERÊNCIA
 
Art. 11 – Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no § 2.º do art. 26 da Lei Federal n.º
14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local concederá a margem de preferência a que poderá ser de até 20% (vinte por cento).
 
DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO
 
Art. 12 – A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de Sarutaiá, será realizada na forma eletrônica, por empresa especializada contratada.
 
Art. 13 – De qualquer forma a transmissão do bem leiloado somente será realizada ao adjudicatário depois de efetuado o pagamento no valor negociado em sessão pública.

JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
 
Art. 14 – O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública, exceto quando o valor se encontra abaixo do preço de mercado.
 
Art. 15 – O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Administração Pública, através de Edital licitatório.
§ 1.º - Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2.º - Para efeito do § 1.º do art. 34 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente
mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§ 3.º - A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4.º - A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutida se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência.
§ 5.º - Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta e cinco por cento inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e inferior a oitenta e cinco por cento,
o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública.
 
Art. 16 – O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3.º e 4.º do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1.º – A ficha cadastral de qualquer entidade comercial será confeccionada por categoria de atividade, e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional.
§ 2.º - Uma vez sendo expedida a ficha cadastral na Prefeitura Municipal de Sarutaiá, somente serão aceitas novas experiências para efeito de pontuação no julgamento do critério técnica, se antes da data marcada para a abertura da sessão inaugural da licitação, a interessada comparecer para atualizar o cadastro.
§ 3.º - Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado ramo comercial.
§ 4.º - O atestado avulso, mesmo sendo emitido por entidade com personalidade jurídica pública ou privada, não será aceito para fins de julgamento de técnica no município de Sarutaiá.

CRITÉRIO DE DESEMPATE COM BASE NA EQUIDADE
 
Art. 17 – O desempate entre propostas comerciais numa licitação em Sarutaiá obedecerá aos critérios definidos no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Todavia, para efeito do critério definido no inciso III
do citado art. 60.
 
Art. 18 – Quando o empate se der com base na Lei Complementar Federal n.º 147/2014, o desempate se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que pretende ficar com a obra
e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior.
 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO
 
Art. 19 – Até que seja regulamentado o Portal Nacional de Contratações Públicas – (PNCP) criado pelo art. 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o município de Sarutaiá fará suas publicações de atos relativos a licitações:
I – no diário oficial da União, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de transferências voluntárias da União;
II – no diário oficial do Estado de São Paulo, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de transferências voluntárias;
III – no diário eletrônico do Município;
IV – no sítio eletrônico www.sarutaia.sp.gov.br;
 
§ 1.º - O aviso de licitação em qualquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal n.º 14.133/2021, será publicado na forma dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data marcada para a sessão inaugural da licitação.

DA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO
 
Art. 20 – A habilitação de qualquer adjudicatária em procedimentos licitatórios no município de Sarutaiá/SP, de acordo com o art. 62 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se dará nas seguintes modalidades:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista; e
IV – econômico-financeira.
 
§ 1.º - A habilitação jurídica dar-se-á mediante a apresentação de (a):
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
§ 2.º - A comprovação de qualificação técnica será autoaplicável ao art. 67,incisos I, II, III, IV, V e VI, §§§§§§§§§§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, I e II, 11.º e 12.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; podendo, quando não se referir a obras e serviços de engenharia, ser realizada por atestado ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem a necessidade de registro em órgão classista.
§ 3.º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
§ 4.º - A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista se dá mediante a apresentação de:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943.
§ 5.º - A habilitação econômico-financeira será exigida na forma dos arts. 69 e 70, seus incisos e parágrafos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

DO CREDENCIAMENTO
 
Art. 21 - O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1.º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2.º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3.º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4.º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5.º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6.º - O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
 
Art. 22 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 8.428, de 02 de abril de 2015.
 
 
DO REGISTRO CADASTRAL
 
Art. 23 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo Único. As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
 
Art. 24 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderá o adotar a forma eletrônica.
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.

DA SUBCONTRATAÇÃO
 
Art. 25 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1.º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2.º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3.º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
 

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
 
Art. 26 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 05 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, ou da medição;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 05 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1.º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
DAS SANÇÕES
 
Art. 27 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo chefe do Departamento, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.
 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
 
Art. 28 - A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 29 - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
 
Art. 30 - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019.
 
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
 
Art. 32 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
 
Art. 33 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura Municipal de Sarutaiá/SP, 01 de outubro de 2021.

 
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra.
 
                                       
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 65A, 25 DE AGOSTO DE 2020 Regulamenta em âmbito municipal os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista na Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020 – regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020 – e que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. 25/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1291, 02 DE OUTUBRO DE 2019 Regulamenta no âmbito municipal, a aplicação da Lei federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. 02/10/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 21 DE JUNHO DE 2013 “Regulamenta o artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 21/06/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 18 DE MARÇO DE 2003 “Dispõe sobre a regulamentação do horário de funcionamento de bares, lanchonetes e similares”. 18/03/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 332, 18 DE MAIO DE 1992 "Institui adicional de remuneração para atividades insalubres com base na nova regulamentação (ilegível)." 18/05/1992
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DECRETO Nº 61, 01 DE OUTUBRO DE 2021
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