Dispõe sobre a regulamentação do horário de funcionamento de bares, lanchonetes e similares
TEODURETO PORFIRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art 1º~Fica instituída a regulamentação de horário de funcionamento de bares, lanchonetes c similares do nosso município.
Art 2º Nos dias de domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, fica estipulado o horário de até 01:00 hora, como horário máximo de funcionamento e nos dias de sexta-feira e sábado até as 02:00 horas como horário máximo de funcionamento, com exceção de vésperas de natal, vésperas de ano novo e no período de carnaval.
Nos dias de domingo, segunda feira, terça feira, quarta feira e quinta feira, fica estipulado o horário de até 01:00 hora, como horário máximo de funcionamento e nos dias de sexta feira, sábado, véspera de Natal, Ano Novo e Carnaval até às 4:00 horas, como horário Máximo de funcionamento.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 796, 11 DE FEVEREIRO DE 2005)
Art 3º Fica estipulado o horário de até as 04:00 horas, como horário máximo de funcionamento nos dias de vésperas de natal, vésperas de ano novo e carnaval.
Art 4º O estabelecimento comercial que descumprir a Lei, será primeiramente advertido, na reincidência poderá ser multado, no valor do dobro da taxa cobrada para expedição de alvará de funcionamento e no caso de três reincidência poderá ter o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial suspenso.
Art 5º Esta Lei substituirá as demais que regulamento o assunto em pauta em nosso município.
Art 6º Prefeitura Municipal fica obrigada a cientificar os proprietários dos estabelecimentos comerciais, sobre o horário máximo de funcionamento.
Art 7º fiscalização dos horários de funcionamento será efetuado pela Prefeitura Municipal e pela Policia Civil e Militar.
Art 8º As despesas decorrentes a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁ
EM 18 DE MARÇO DE 2003.
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TEODURETO PORFIRIO DA ROCHA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na secretária em supra data.
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BRUNO SANCHES ROCHA
Secretario "Ad Hoc"
Ato | Ementa | Data |
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