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LEI ORDINÁRIA Nº 1169, 16 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Regularização
Alterada

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE edificações construídas em desacordo com a LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E CONCLUÍDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESSA LEI, NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal dc Sarutaiá, Estado de Suo Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele promulga e sanciona a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º A regularização de edificações construídas em desacordo com o disposto no Decreto Estadual n" 12.342/78, de 27 de setembro de 1.978 (Código Sanitário Estadual) dar-se-á na forma disciplinada nesta Lei.
Parágrafo Único- Consideram-se regulares as edificações que possuírem o "Habite-se”, mantidas as características originais.

Art 2º Serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Decreto Estadual n". 12.342/78 e que tenham sido concluídas ate a data da publicação da presente Lei, desde que localizadas cm área regular, não se situem sobre o recuo viário c não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no tocante a direitos de vizinhança.
Parágrafo Único - O Departamento de Engenharia, Projetos, Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, através dos seus Engenheiros ou Arquitetos responsáveis da Prefeitura, na analise dos projetos de regularização apresentados nos (ermos desta Lei, levará em conta a suficiência suportável de metragem dos compartimentos, isolação, ventilação, iluminação e segurança, bem como, outros que entender necessário.

Art 3º O Município de Sarutaiá reserva o direito de buscar parecer do corpo técnico do Departamento de Engenharia, Projetos, Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos em casos de edificação que cause danos à cidade, podendo ser vetada a sua legalização.
Parágrafo Único - As edificações serão regularizadas, nos termos desta Lei, mediante processo administrativo que deverá ser protocolado até 30 de dezembro de 2014.
As edificações serão regularizadas, nos termos desta lei, mediante processo administrativo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1187, 27 DE MARÇO DE 2015)

Art 3º Às edificações regularizadas nos temos da presente Lei incidirão multas dispostas nos termos do art. 8° desta Lei que por ocasião do llabitc-sc deverão estar quitadas junto a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

Art 5º As edificações residenciais unifamiliares, poderão ser regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:
I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta Lei;
II - matrícula individualizada do imóvel atualizada;
III - planta de situação e localização 2 (duas) cópias no mínimo;
IV - planta de localização do esgoto sanitário 2 (duas) cópias no mínimo)
V - alinhamento e zoneamento
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de regularização
VII - laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação está concluída, cm condições habitáveis, possui estabilidade estrutural 2 (duas) cópias, no mínimo, conforme Anexo II desta Lei
VIII - projeto arquitetônico 2 (duas) cópias no mínimo.
§ 1º - Para residências unifamiliares cuja a área total construída sobre o lote não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser substituído pela planta de situação localização, que poderá também agregar o esgoto sanitário
§ 2º - Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 200 m2 (duzentos metros quadrados) o projeto arquitetônico poderá ser constituído unicamente de planta baixa.

Art 6º As edificações de uso residencial multifamilíar e não residencial, ou de uso misto, poderão ser regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:
I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta Lei;
II - matrícula do imóvel atualizada;
III - planta de situação e localização 2 (duas) cópias no mínimo;
IV - alinhamento e zoneamento;
V - projeto arquitetônico completo, nos termos do disposto cm Lei própria, 2 (duas) cópias no mínimo;
VI - planta de localização do esgoto sanitário 2 (duas) cópias no mínimo;
VII - ART de regularização; c, laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação está concluída, cm condições habitáveis c possui estabilidade estrutural 2 (duas) cópias, no mínimo, conforme Anexo II desta Lei;
IX - quadros I e II da NBR 12.721, no que c quando couber 2 (duas) cópias, no mínimo;
X - alvará do plano de prevenção contra incêndio (APPCI), quando for o caso;
XI  - certificado dos elevadores, atestando a conformidade nas instalações, quando for o caso.

Art 7º O pedido de regularização deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado de requisição do "Habite-se".
§ 1° - Para a emissão do "Habite-se", o passeio público, o saneamento básico, a fossa séptica c o filtro anaeróbio, se for o caso, deverão atender ao disposto na Legislação vigente.
§ 2º - Constatada alguma irregularidade entre a situação apresentada cm projeto e a situação fatídica, por ocasião da vistoria, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Somente o proprietário ou promitente da área pode requerer à regularização.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

Art 8º Para efeito desta Lei, são infrações puníveis com multa, independente das demais sanções previstas em legislação específica:
I- Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto de qualquer elemento ou processo;
II- Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovada e licenciado ou com a licença fornecida, multa de 15 (quinze) UFESP;
III- Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e licenciado ou sem licença, multa de 15 (quinze) UFESP;
IV- Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha fornecida a respectiva Carta de Habitação, multa de 15 (quinze) UFESP;
V- Quando decorridos 30 (trinta dias) da conclusão da obra, não solicitada a vistoria, multa de 15 (quinze) UFESP
VI   Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente, multa de 30 (trinta) UFESP;
VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de prazo, multa de 15 (quinze) UFESP.
Parágrafo Único - Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título.

Art 9º A regularização de edificações residenciais unifamiliares e de uso misto, não isenta de taxas de regularização e da taxa do "Habite-se", bem como de ISSQN e do pagamento de multas expostas no art. 8o desta Lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 10 Para efeito de aplicação das disposições contidas no art. 8o desta lei, a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) será a fixada pelo governo estadual.

Art 11 O valor monetário oriundo das multas aplicadas decorrentes desta Lei serão integralmente recolhidos no caixa geral da Prefeitura Municipal.

Art 12 Esta Lei entre em vigor na data e publicação, podendo ser regulamentada por decreto caso necessário, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 16 de Setembro de 2.014.

_______________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal

publicada e registrada no Departamento da Secretária Municipal em igual data.

ANEXO II- LEI- LAUDO TÉCNICO DESCRITIVO

1. Finalidade do laudo:

1.1 NºART/RRT

2. Dados do Imóvel:

2.1 Endereço:

2.2 Proprietário:

2.3 Uso:

2.4 Área:

3. Sistema Construtivo:

3.1 Fundação:

3.2 Piso:

3.3 Paredes:

3.4 Revestimentos:

3.5 Forro:

3.6 Cobertura:

3.7 Aberturas:

3.8 Pé Direito:

3.9 Pintura:

4. Instalações:

4.1 Instalações Hidrossanitárias:

4.2 Instalações Elétricas:

5. Parecer Técnico:

6. Identificação e Qualificação do Responsável Técnico:

7. Assinaturas:

8. Local e Data:

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ

Proprietário:______________________________________

Endereço:_____________________________ Fone:____________________________

Responsável Técnico:____________________ CREA/CAU______________________

Endereço:_______________________ ______Fone:____________________________

Requer:( ) Regularização e Habite-se de edificações, conforme Lei XXXX/2014

Observações:___________________________________________________________________________________________________________________________________

Desde já declaramos que a referida edificação não possui impedimento quanto ao Código Civil, especialmente no tocante a direitos de vizinhança.

Nestes termos pede deferimento.

MANDURI,_____de____________de 2014

__________________________________________

Assinatura do proprietário

________________________________________

Assinatura do responsável técnico

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 26, 30 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre a regularização de férias dos servidores públicos municipais, e dá outras providencias”. 30/03/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1288, 28 DE JUNHO DE 2019  “Dispõe sobre a regularização fundiária dos parcelamentos do solo dos núcleos urbanos ou rurais com características urbanas, informais consolidados localizados no município de Sarutaiá, e dá outras providências”. 28/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1176, 02 DE DEZEMBRO DE 2014  “Autoriza o Município de Sarutaiá a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares e dá outras providências” 02/12/2014
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