
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1297, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
LEI Nº. 1297/2019
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para adquirir, por compra ou através de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel urbano que especifica destinado a abrigar CASAS POPULARES, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou através de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel urbano localizado nesta cidade, na Rua Arlindo Damásio Cabral, 308, com 25.493,12 m² (vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e três vírgula doze metros quadrados), matriculado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos sob n. 12.011, que consta pertencer a APARECIDA HONÓRIO DE GODOY MARCHESIN E OUTROS, destinado à construção de casas populares.
Parágrafo único – A certidão de matrícula expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Piraju e o Parecer Técnico de Avaliação do imóvel a ser adquirido passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento em vigor, suplementadas se necessário:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.02.00 – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
02.02.02 - ADMINISTRAÇÃO
44.90.61.03 - TERRENOS
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, em 22 de novembro de 2019.
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal de Sarutaiá
Publicado e registrado na Secretaria em data supra.
Osmar Soares Freschi
Secretario ad hoc
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.