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Atualizado em: 23/08/2021 às 08h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 1353, 20 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N. 1353 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
 

“Dispõe sobre a revogação dos incisos II, IV do artigo 4º, §1º do artigo 5º da Lei nº 1288 de 28 de junho de 2019, e da nova redação aos incisos I do artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e inciso III do artigo 8º e da outras providencias.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
          Artigo 1º Fica revogado os incisos II, IV do artigo 4º, §1º do artigo 5º da Lei nº 1288 de 28 de junho de 2019, a qual autorizou a regularização fundiária dos parcelamentos do solo dos núcleos urbanos ou rurais com características urbanas.
 
          Artigo 2º Os incisos I do artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e inciso III do artigo 8º, aprovada pela Lei nº1288, de 28 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
         ‘’Artigo 4º ........................................................................................
 
             I- Posse de boa-fé há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justo título consistente em documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, posse sem oposição declarada pelo ocupante com dois testemunhos idôneos.
 
            Artigo 5º- Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do artigo 4º serão considerados de interesse específicos e regularizados na modalidade REURB- E, arcando seus possuidores também com as despesas do registro.
 
            Artigo 6º- Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal processo administrativo que conterá; requerimentos individuais dos ocupantes, cópias dos seus documentos de qualificação, documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração firmada pelos ocupantes com testemunhos idôneos contendo o tempo de posse, boletim de Informação Cadastral, planta e memorial descritivo do imóvel.
           
Artigo 8º- A Comissão Municipal terá como membros;
I-  Um representante do Poder Executivo Municipal, que a presidirá;
II-  Um representante da Câmara Municipal;
          III- um profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um representante da Fundação Instituto de Terras (ITESP).
 
            Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
SARUTAIA, EM 20 DE AGOSTO DE 2021.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 
  
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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