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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 27 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Educação
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Em vigor
27/11/2015
Em vigor
Alterada
26/07/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1347
Alterada
19/04/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 111

Disciplina o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município de Sarutaiá

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Do objeto

Art 1º Esta Lei visa adequar o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município de Sarutaiá, nas suas modalidades, regular e de suplência, vinculado ao sistema Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei ,federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, art. 40 da Lei Federa n2º 11.494, de 20 e junho de 2007 e ao art. 62 da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Da Carreira dos profissionais da Educação Básica.

Dos princípios básicos

Art 2º Esta Lei tem como princípios básicos:
I -gestão democrática da educação, abrangendo a participação dos educandos, da família, da comunidade e dos profissionais da educação;
II - o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal, com a garantia de acesso e permanência do educando;
III - a valorização dos profissionais da educação, através da capacitação profissional com vista à formação continuada para melhor desempenho do exercício da profissão, remuneração condigna;
IV - respeito aos direitos humanos, coibindo qualquer forma de preconceito e segregação em razão de gênero, etnia, raça, cultura, religião, opção política, opção sexual ou posição social;
V - atendimento especializado aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI - integração da educação com a cultura e os esportes, envolvendo educandos, profissionais da educação e a comunidade;
VII - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento.

Da Carreira

Da Estrutura da Carreira

Art 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Cargo - pessoa legalmente investida de emprego público de provimento permanente, mediante concurso público de provas e títulos;
II - Função - atividade - pessoa admitida por concurso público, por prazo determinado para continuidade do serviço público municipal;
III - Cargo em Comissão - emprego preenchido por especialista em educação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;
IV - Classe - conjunto de cargos e funções da mesma natureza e igual denominação;
V -Carreira - conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidades exigidas para o seu desempenho;
VI - Quadro - conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Das Classes

Art 4º As classes serão constituídas de docentes, especialistas em •educação e de outros profissionais da educação básica, na seguinte conformidade:

I - Classe Docente:

a)  Professor de Educação Básica I - ( PEB - I)
b)  Professor de Educação Básica - II (PEB - II)
II - Classe de Especialista da Educação
a)  Diretor de Escola;
b)  Vice-Diretor de Escola;
c)  Coordenador Pedagógico;
III - Classes de outros profissionais da Educação;
a)  Secretário de Escola;
b)  Escriturário;
c)  Inspetor de Alunos;
d)  Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
e)  Monitor de Escolares.

Art 5º Além das classes previstas no artigo anterior a escola contará com a função de professor de apoio, na proporcionalidade de um para cada cinco classes, por período, com as seguintes considerações:
I - a contratação se fará por tempo determinado, para o período máximo de dois anos letivos e obedecerá a classificação do concurso público vigente;
II - deverá cumprir horário de trabalho fora da sala de aula igual ao turno de funcionamento das aulas do período;
III - deverá substituir o professor da classe em suas ausências eventuais;
IV - deverá assumir classe em afastamento do titular;
V - deverá participar do HTPC, com os demais professores da unidade;
Parágrafo único - a remuneração do professor de apoio será de 50% do salário inicial da carreira de PEB - I, havendo alteração para a integralidade, quando assumir classe por mais de quinze dias.

Do Campo de Atuação

Art 6º Os integrantes da classe docente exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica - I (PEB - I) - habilitação para o magistério.
a)  Na Educação Infantil;
b)  Do 1º ao 5º ano do ensino fundamental.
II - Professor de Educação Básica - II - (PEB - II) - habilitação específica em área própria das disciplinas constantes da grade curricular.
a)  Na Educação Infantil;
b)  Do l9 ao 59 ano do ensino fundamental.

Art 7º O docente poderá, desde que habilitado ministrar aulas/classes, sem prejuízo dos respectivos titulares de cargo, em outro campo de atuação, como carga suplementar de trabalho docente, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

Art 8º O professor poderá acumular cargos /função-atividade nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º - A carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais;

Dos Especialistas da EducaçãO

Art 9º Os profissionais do magistério poderão exercer funções de especialistas em educação, quando designados para cargos em comissão pelo chefe do executivo.

Art 10 Para o exercício das funções de especialistas da educação previstas nesta Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público efetivo da rede municipal de ensino;
II - estar em exercício de suas atividades profissionais;
III - atender os requisitos do Anexo -III- desta Lei.
Parágrafo Único - o cargo em comissão de diretor de escola será preenchido a partir de uma lista tríplice de nomes de professores efetivos do quadro , com anuência do Conselho de Escola.

Dos demais profissionais da Educação Básica

Art 11 Os integrantes da classe de outros profissionais da educação atuarão na educação básica não abrangendo as funções do magistério.

Dos Concursos X provimento e da vacância.

Dos Concursos

Art 12 Os cargos do quadro de carreira da educação básica pública Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

Art 13 A investidura em cargo público da educação básica municipal depende, exclusivamente, de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Art 14 O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos a contar da data de homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da Administração.

Art 15 Os concursos públicos, abrangidos por esta Lei, serão organizados e realizados através de empresa habilitada, mediante contratação nos termos da lei das licitações públicas.

Art 16 Os concursos públicos reger-se-ão por editais estabelecendo:
I- a modalidade do concurso;
II- as condições para provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso.

Das formas de provimento.

Art 17 O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira do magistério e da classe de outros profissionais da educação básica far-se-á através de concurso de provas e títulos.

Art 18 Os requisitos a serem comprovados quanto á habilitação profissional para provimento dos cargos de docente ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo integrante desta Lei.

Art 19 Os especialistas da educação serão nomeados em comissão para o exercício da função de acordo com o artigo 10 desta Lei.

Do Estágio Probatório.

Art 20 Estágio probatório - é o período de 03 (três) anos, de efetivo exercício na educação básica pública municipal, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - dedicação;
V - eficiência.
§1º- O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto os critérios a serem adotados visando atender ao disposto nos incisos do artigo anterior.
§ 2º - Será composta uma comissão de avaliação, de no mínimo 03 (três) pessoas, presidida pelo responsável pela Unidade Escolar, que avaliará anualmente o desempenho do servidor em estágio probatório e encaminhará ao órgão de pessoal, que medirá sua pontuação para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, ficando a avaliação apostilada nos assentos do servidor.
§ 3º - Considerar-se-á como aprovado no estágio probatório, o servidor que atingir pontuação igual ou superior a pontuação mínima exigida no regulamento.
§ 4º - Sendo 0 parecer desfavorável, será dada vista ao estagiário, para se manifestar por escrito.

Art 21 O não cumprimento do estágio probatório por motivos de interrupções sucessivas, por motivo de faltas injustificadas, ou não amparadas por lei, superior a um mês corrido, implicará na exoneração automática do servidor em estágio probatório.

Da Substituição

Da Contratação por tempo determinado.

Art 22 Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação, o poder executivo poderá efetuar contratação de docente e pessoal de apoio técnico nos termos da lei.

Art 23 O preenchimento das funções docente, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - Para substituir docentes efetivos, afastados a qualquer título;
II - Para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargo vago ou que ainda não tenham sido criados.

Art 24 Os docentes contratados em caráter temporário terão retribuição pecuniária correspondente a sua carga horária, no respectivo campo de atuação, com base no Anexo -III - desta Lei.

Art 25 A contratação para exercer a função de docente obedecerá a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.

Das substituições dos especialistas da educação

Art 26 Observados os requisitos do artigo -10-desta lei, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos especialistas da educação.

§ 1º - O diretor de escola será substituído pelo vice-diretor e, na inexistência deste, preferencialmente por docente ocupante de cargo da própria unidade;

§  2º- Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, o substituto perceberá a diferença de vencimentos dos cargos.

Art 27 O docente designado para substituir profissional da classe de especialista, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, incluída se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Da vacância

Art 28 A vacância de cargos do quadro dos profissionais da educação básica ocorrerá por:
I - falecimento;
II - aposentadoria;
Ill - exoneração ou demissão.

Da Dispensa.

Art 29 A dispensa da função-atividade dar-se-á:
I - pelo provimento do cargo efetivo;
II - pela reassunção do titular do cargo;
III - quando o motivo que fundamentou sua contratação deixar de existir;
IV - por falta de cumprimento dos deveres.

Dos Afastamentos

Art 30 Os integrantes do quadro do magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitando o interesse da administração, nas seguintes condições:
I - Prover cargo em comissão;
II - Para tratar de assuntos particulares por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, com anuência do departamento municipal de educação e homologação do Sr. Prefeito Municipal;
III - Frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério da administração, verificada a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista da educação;
Parágrafo Único - Ao término deste afastamento o servidor reassumirá seu cargo e nele deve permanecer, no mínimo por igual período ao do afastamento.

Da Readaptação

Art 31  Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com o funcionário em função de incapacidade física e/ou mental e dependerá de inspeção médica.
§ 1º- A readaptação não acarretará aumento ou redução de salário do cargo e jornada do profissional;
§ 2º - A readaptação poderá ocorrer:
a)  a pedido do profissional;
b)  por proposta do chefe imediato.
§ 3º - o local de exercício do readaptado será determinado em parecer final do processo de readaptação e conterá: o rol de atividades que irá exercer e o período de readaptação.

Da Promoção

Art 32 Fica assegurada a promoção dos profissionais do magistério sem reconhecimento à formação, no seu respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria de seu trabalho, na seguinte conformidade:
I - pela via acadêmica - mediante a apresentação de titulação correspondente, devidamente registrada ou validada por órgãos competentes, desde que o título não tenha sido pré-requisito para o cargo, na seguinte conformidade:
a)  mediante apresentação de diploma correspondente à licenciatura plena;
b)  mediante apresentação de certificação de curso de especialização, Lato-Sensu, na área de atuação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino superior, oficial e credenciada conforme legislação;
c)  mediante apresentação de título de Mestre;
d)  mediante apresentação de título de Doutor;
e)  mediante apresentação de cursos de pequena duração, realizados por instituições de ensino oficial conforme legislação, que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º - a promoção via acadêmica referente aos itens "a","b","c","d" dispensará qualquer interstício;
§ 2º - a promoção referente ao item " e", será concedida levando-se em conta o interstício de 05 (cinco) anos;
§ 3º - os certificados previstos serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação;
§4º - A promoção será com base no Anexo-IV desta Lei.
§ 5º - o Poder Executivo expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do referido artigo.

Art 33 Os profissionais serão avaliados pelo seu desempenho em reconhecimento ao seu crescimento profissional, mediante indicadores, na seguinte conformidade:
I  - via não acadêmica - a avaliação de desempenho será realizada a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício e representará um ganho financeiro de 3% (três por cento);
§ 1º - a promoção via não acadêmica se efetivará após avaliação no correspondente ao cargo ocupado , mediante parâmetro ou pontuação a ser definida pelo Poder Executivo;
§ 2º - serão estabelecidos por comissão especialmente designada os critérios para aferição da qualidade do exercício profissional, com representantes do magistério, do -etor de finanças e do departamento municipal de educação.

Da Incorporação de Décimos.

 

Art 34 O servidor efetivo, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que é titular, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Das Jornadas de Trabalho

Da Jornada de Trabalho Docente

Art 35 A jornada de trabalho docente é constituída de horas aula em atividades regulares com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola, individual ou em grupo e horas de trabalho em local de livre escolha.
§ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas 'ara preparação e avaliação do trabalho didático, aos estudos, ao aperfeiçoamento profissional de “acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º - A hora de trabalho pedagógico corresponderá a duração de uma hora aula;
§ 3º - A escolha do dia e horário de realização da hora de trabalho pedagógico na escola é de competência do diretor da escola, ouvido o interesse dos docentes, sempre em período diverso da classe ou aulas atribuídas;
§ 4º - As horas de trabalho em local de livre escolha destina-se a preparação de material, avaliação dos trabalhos escolares, preparação de aulas, à articulação com a comunidade, à colaboração com a administração da escola.

Art 36 Os profissionais do quadro do magistério, da classe docente, estão sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Inicial - 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais, das quais:
16 (dezesseis) horas/aula com atividades com alunos;
03 (três) horas de trabalho pedagógico na escola;
05 (cinco) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - Jornada Básica - 30 (trinta) horas/aula semanais, das quais:
20 (vinte) horas/aula com atividades com alunos;
04 (quatro) horas de trabalho pedagógico na escola;
06 (seis) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
III -Jornada Completa -40 (quarenta) horas/aula semanais, das quais:
26 (vinte e seis) horas/aula com alunos;
06 (seis) horas de trabalho pedagógico na escola;
08 (oito) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Art 37 As jornadas de trabalho previstas nesta Lei aplicam -se aos admitidos em caráter temporário, que deverão ser retribuídos de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.

Art 38 O valor da hora/aula será calculado com base na remuneração em que estiver enquadrado na escala de vencimentos da classe docente.

Art 39 O docente na regência de classe fica sujeito a jornada básica de trabalho.

Art 40 O PEB - II, poderá desde que atenda os interesses da administração, alterar sua jornada de trabalho no início de cada ano letivo.

Art 41 O docente na regência de classes/aulas do EJA fica sujeito a carga horária de 12 (doze) horas semanais, sendo 10 (dez) com alunos e 02 (duas) de trabalho pedagógico na escola.

Art 42 Os docentes, atendidos os requisitos legais, poderão assumir aulas a titulo de carga suplementar, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho pedagógico.

Art 43 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas atribuídas ao docente que ultrapasse o total de horas que compõem a sua jornada.

Da Jornada de Trabalho dos Especialistas da Educação

Art 44 A carga horária semanal a ser cumprida pelo especialista é de 40 (quarenta) horas/aula semanais de trabalho.
Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação de cargo, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 64 ( sessenta e quatro) horas semanais.

Da Jornada dos demais profissionais da educação.

Art 45 A jornada de trabalho dos demais profissionais da educação será de 40 (quarenta) horas semanais.

Das Férias e do Recesso Escolar.

Art 46 Os docentes em exercício nas unidades escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, no mês de janeiro 15 (quinze) dias e no mês de julho 15 (quinze) distribuídas, de acordo com o calendário escolar.

Art 47 Os períodos não letivos serão considerados como recesso escolar, estando os docentes, se necessário sujeitos à prestação de serviços.

Art 48 Os especialistas em educação em exercício nas unidades escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídas em período (s) que não prejudiquem a administração escolar.

Art 49 Os profissionais da educação básica que não desempenham funções do magistério, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídas de acordo com o interesse e necessidade da administração municipal.

Art 50 Fica assegurado aos especialistas em educação e professores em exercício nas unidades escolares, o recesso natalino de acordo com o calendário escolar.

Da atribuição de classes e aulas

Art 51 Para fins de atribuição de classes e aulas , os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados de acordo com:
I - Título;
II - Tempo de serviço.

Art 52 A atribuição de classes e aulas a professores será competência do Departamento Municipal de Educação, de acordo com o desempenho demonstrado no ano anterior mediante relatório da direção das unidades escolares.

Art 53 0 Departamento Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento dos artigos 51 e 52.

Do Adido

Art 54 Será declarado adido o docente efetivo que ficar sem classes ou aulas, em virtude de extinção do cargo, alteração da grade curricular ou redução do n9 de classes.

Art 55 O adido ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e deverá obrigatoriamente assumir classes e/ou aulas que surgirem durante o ano, com absoluta prioridade sobre os candidatos à admissão.

Art 56 Os ocupantes de cargos, quando não conseguirem compor sua jornada dentro de seu campo de atuação, deverão exercer a docências de outras disciplinas ou em tro campo de atuação, desde que devidamente habilitados, respeitados os direitos dos titulares dos respectivos cargos.

Do Regime Previdenciário e da Aposentadoria

Art 57 O regime jurídico dos servidores investidos em emprego público do magistério de provimento permanente, bem como os cargos em comissão será o estatutário.

Art 58 Os empregos preenchidos por tempo determinado, na forma da lei serão enquadrados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Art 59 A aposentadoria dos servidores do magistério público municipal dar-se-á nos termos da Constituição Federal do Brasil.

Das Disposições Gerais e Finais

Art 60 Consideram-se efetivamente exercidas as horas ou horas cidades que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras ausências que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art 61 Aplicam-se aos integrantes do quadro do magistério e aos outros profissionais da educação as disposições da Lei Complementar n9 07, de 14 de outubro de 1994, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá e as normas relativas ao sistema de administração de Pessoal da Prefeitura naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei.

Art 62 O Departamento Municipal de Educação deverá regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias , contados a partir da aprovação desta Lei, os dispositivos sujeitos à regulamentação.

Art 63 As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas no respectivo orçamento municipal.

Art 64 Os cargos em comissão abaixo passam a denominar-se:
I - sub - diretor para vice - diretor;
lI - diretor pedagógico para coordenador pedagógico.

Art 65 O Monitor de Creche passa a denominar-se Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

Art 66 Fica extinto o cargo de Diretor de Creche Escola na sua ••'acância.

Art 67  Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessários à execução desta Lei.

Art 68  A aplicação do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município obedecerá ao disposto nos Anexos desta lei.

Das Disposições Transitórias

Art 69 Os integrantes do quadro do magistério terão os cargos enquadrados em conformidade com o Anexo lll desta lei, aproveitando os enquadramentos de sua _:tuação funcional.

Art 70 Após, feito os enquadramentos resultantes desta Lei e as reservas para pagamentos de encargos, ao final de cada ano será efetuado o levantamento dos recursos do FUNDEB, dentro dos 60% (sessenta) destinados ao pagamento dos profissionais do quadro do magistério da educação básica, e, havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro a estes profissionais em conformidade com Lei Municipal e regulamentação posterior.

Art 71 Sempre que houver repasse financeiro nos termos do artigo anterior, os outros profissionais da educação básica, farão jus na mesma proporção percentual, adotado os mesmos critérios, a percepção de repasse financeiro, com recursos do ensino dentro dos 40% (quarenta) do FUNDEB.

Sarutaiá, 27 de novembro de 2.015.

___________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento d^Prefeitura Municipal em igual data.

__________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA

ANEXO -1

A que se refere o artigo 18-da LC-------de

Classe Docente

Denominação

Formas de Provimento

Requisitos para o provimento do cargo

Professor de Educação Básica -1

Concurso de Provas e Títulos

Curso Superior, Licenciatura de graduação pena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação.

Professor de Educação Básica - II

Concurso de Provas e Títulos

Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.


ANEXO-II

A que se refere o artigo-10-da LC.........de

Classe de Especialista da Educação

Denominação

Formas de Provimento

Requisitos para o provimento do cargo

Diretor de Escola

Cargo em Comissão

Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação.

Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente no município.

Vice - Diretor de Escola

Cargo em Comissão

Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação.

Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente no município.

Coordenador Pedagógico

Cargo em Comissão

Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação.

Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente no município.

ANEXO-lll

A que se refere o artigo 38-da LC.........de--------------

Escala de Vencimentos

Classe Docente

Tabela - I - 40 (quarenta ) horas aula semanais

referência

Denominação do cargo

Vencimentos

1

Professor de Educação Básica - 1 - Nível Médio

R$ 2.152,00

2

Professor de Educação Básica - 1 - Nível Superior

R$ 2.380,00

3

Professor de Educação Básica - II

R$ 2.452,00

Tabela - II - 30 (trinta) horas aula semanais

referência

Denominação do cargo

Vencimentos

 

1

Professor de Educação Básica — 1 — Nível Médio

R$ 1645,39

 

2

Professor de Educação Básica - 1 - Nível Superior

R$ 1785,65

 

3

Professor de Educação Básica - II

R$ 1839,21

 

referência

Denominação do cargo

Vencimentos

1

Professor de Educação Básica - 1 - Nível Médio

R$ 1.291,20

2

Professor de Educação Básica - 1 - Nível Superior

R$ 1.428,00

3

Professor de Educação Básica - II

R$ 1.471,20

Classe de Especialistas da Educação

Tabela - I - 40 (quarenta) horas aula semanais

referência

Denominação do cargo ( em comissão)

Vencimentos

 

Diretor de Escola

R$ 2.502,33

5

Vice - Diretor de Escola

R$ 2.138,61

4

Coordenador Pedagógico

R$ 2.502,33

Cargo de especialista da educação em extinção

referência

Denominação do cargo

Vencimentos

4

Diretor de Creche Escola

R$ 2.502,33

ANEXO-IV

A que se refere os artigos -32 e 33-da LC.......-de

Inciso -1

Promoção via acadêmica

%

^ínea "a"

Licenciatura Plena

5%

.nea "b"

Curso de Especialização - Lato

Sensu

5%

alínea "c"

Título de Mestre

10%

alínea "d"

Título de Doutor

15%

alínea "e"

Cursos de pequena duração (interstício - 05 anos)

5%

     

Inciso - II

Promoção via não acadêmica

%

Avaliação de desempenho

(Interstício quatro anos)

3%

ANEXO-VI

Das atribuições de cada cargo/função

Quadro do Magistério.

I - Classe Docente.

Professor de Educação Básica I ;

Professor de Educação Básica - II.

a)  Preservar os princípios, os ideais e os fins da educação, através do desempenho profissional;

b)  Empenhar -se na educação integral do aluno, despertando o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;

c)  Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 'comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado;

d)  Desempenhar as atribuições e as funções do magistério com eficiência, zelo e presteza;

e)  Manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

f)  Conhecer e respeitar as leis;

g)  Ser assíduo, comunicando com antecedência suas ausências e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno;

h)  Participar do Conselho de Escola; Associação de Pais e Mestres, bem como outros conselhos na área da educação quando eleito para tal, colaborando com atividades de articulação da escola com a família, a comunidade e a administração pública;

i)  Manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do processo educacional , expondo suas criticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

j)   Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões, seminários sem prejuízo de suas funções e participando de todos os eventos de formação continuada patrocinados pelo Departamento Municipal de Educação;

k)  Zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os de menos rendimento;

l)   Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;

m) Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material e não submetê-lo a situações vexatórias e humilhantes, em nenhuma circunstância;

n)  Participar da elaboração da Proposta Político Pedagógica da unidade escolar;

o) Ministrar as horas/aulas estabelecidas, cumprir os dias letivos e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, comemorações cívicas e ao desenvolvimento profissional.

II - Classe de Especialistas da Educação

Diretor de Escola.

a)  Dirigir a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis;

b)  Coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da escola;

c)  Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

d)  Assegurar o cumprimento dos dias letivos e as horas aula estabelecidas;

e)  Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

f)  Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

g)  Mediar conflitos que possam surgir no âmbito da escola, no intuito de garantir a qualidade dos trabalhos;

h)  Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

i)  Informar aos pais e responsáveis a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola;

j)  Coordenar no âmbito da escola as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

k)  Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;

l)  Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

m) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

n)  Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;

o)  Expedir determinações necessárias á manutenção regular dos serviços (prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da escola);

p)  Promover a integração Escola-Família- Comunidade, proporcionando condições para a participação da comunidade nas programações da escola;

q) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Vice-Diretor de Escola.

a)  Auxiliar o diretor na gestão administrativa e pedagógica da escola;

b)  Assumir e/ou substituir as responsabilidades do diretor na ausência dele;

c)  Desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo diretor da unidade.

Coordenador Pedagógico.

a)  Coordenar as atividades de ensino, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

b)  Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino , analisando os resultados e propondo intervenções;

c)  Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

d)  Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola;

e)  Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

f)  Articular ações conjuntas com a equipe escolar visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço de seus docentes;

g)  Buscar sempre o aprimoramento através de leituras, estudos, cursos, palestras , congressos e outros meios que possam aprofundar os conhecimentos para o exercício do trabalho;

h)  Diagnosticar necessidades de seus profissionais propondo ações de capacitação em serviço, a difusão e utilização de novas tecnologias, técnicas e métodos de ensino;

i)  Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, com especial atenção as avaliações internas e externas, orientando os docentes para as intervenções necessárias;

j)   Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Ill - Demais profissionais da educação.

Secretário de Escola.

a)  Cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas que regem o registro escolar e a vida funcional dos funcionários da unidade escolar;

b)  Distribuir tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais funcionários;

c)  Receber, redigir e expedir a correspondência que lhe foi confiada;

d)  Organizar e manter atualizados a coletânea de legislação: resoluções, decretos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço e demais documentos;

e)  Elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;

f)  Responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar;

g)  Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e família;

h)  Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com os seus colegas, com alunos, pais e demais segmentos da comunidade escolar;

i)   Participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento de sua função;

j)  Manter atualizados os registros escolares no sistema informatizado;

k)  Atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações;

l)  Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;

m) Organizar o livro ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a frequência.

Escriturário.

a)  Preencher formulários;

b)  Organizar e expedir correspondências;

c)  Manter fichários e pastas atualizados;

d)  Substituir o secretário de escola, quando necessário;

e)  Desempenhar tarefas afins.

Inspetor de Alunos.

a)  Orientar os alunos quanto às normas da escola;

b)  Organizar a entrada e saída dos alunos;

c)  Zelar pela disciplina, mediando pequenos conflitos dentro e fora das salas de aula;

d)  Orientar os alunos quanto à manutenção da limpeza e a conservação do patrimônio da escola;

e)  Monitorar o deslocamento e permanência dos alunos nos corredores, pátio e banheiros da escola;

f)  Realizar, quanto necessário, atividades de recepção;

g)  Acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito funcionários e usuários dos serviços educacionais;

h)  Zelar pelo cumprimento do horário das aulas;

i)  Prestar assistência, no que couber, aos alunos, levando ao conhecimento de imediato à autoridade escolar qualquer incidente que ocorrer: aluno que adoece, acidente, infração ou indisciplina;

j)  Encaminhar à direção aluno retardatário e não permitir, antes de findar os trabalhos escolares a saída de alunos, sem a devida autorização;

k)  Desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;

l)  Informar à direção a permanência de pessoas não autorizadas no recinto da escola.

Servente de Escola.

a)  Executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;

b)  Receber, estocar materiais recebidos na escola, bem como controlar o consumo e preparar os alimentos destinados à alimentação escolar, observadas às normas e orientações dos órgãos responsáveis;

c)  Executar atividades de lavanderia;

d)  Auxiliar no atendimento e organização dos alunos, se necessário, nas áreas de circulação interna e externa nos horários de entrada, recreio e saída;

e)  Prestar atendimento ao público com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

f)  Colaborar na manutenção da disciplina e participar em conjunto com a equipe escolar da implementação das normas de convívio;

g)  Executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade escolar.

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

a)  Executar atividades diárias de recreação e trabalhos educacionais estimulando e contribuindo para o desenvolvimento das crianças nos aspectos psicomotor, intelectual, afetivo, social e da linguagem;

b)  Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais;

c)  Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal;

d)  Auxiliar na alimentação, servir refeições e auxiliar os menores a se alimentarem e buscar sempre transmitir hábitos saudáveis de alimentação;

e)  Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora;

f)  Observar a saúde e o bem estar das crianças, levando-as quando necessário ao atendimento médico e ambulatorial;

g)  Ministrar medicamentos, quando necessário, conforme prescrição médica;

h)  Prestar primeiro socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência;

i)  Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando - lhes os acontecimentos do dia;

j)  Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;

k)  Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento;

l)  Apurar a frequência diária e mensal dos menores;

m) Auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída das mesmas, zelando pela sua segurança;

n)  Colaborar para o desenvolvimento de um trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais da educação infantil;

o)  Executar tarefas afins atribuídas pela direção da unidade escolar.

Monitor de Escolares.

a)  Acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino;

b) Acompanhar os alunos desde o embarque no final do expediente escolar até o desembarque nos pontos próprios;

c)  Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente, com cinto de segurança dentro do veículo;

d)  Orientar os alunos quanto ao risco de acidentes, evitando colocar partes do corpo para fora da janela ou ficar em pé no veículo;

e)  Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

f)  Identificar todos os alunos e deixa-los dentro da unidade escolar;

g)  Ajudá-los a subir e descer do veículo;

h) Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

i)  Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

j)  Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;

k)  Ajudar os pais de alunos especiais na locomoção de seus filhos;

l)   Executar tarefas afins, designadas por seus superiores.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1181, 19 DE DEZEMBRO DE 2014 “Dispõe sobre a aprovação Plano Municipal de Educação e dá outras providências.” 19/12/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1105, 04 DE FEVEREIRO DE 2013 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”. 04/02/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1073, 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.” 11/11/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1032, 08 DE JULHO DE 2010 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, objetivando a aplicação do SARESP nas Escolas Municipais.” 08/07/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 1022, 30 DE ABRIL DE 2010 ” Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.” 30/04/2010
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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 27 DE NOVEMBRO DE 2015
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