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LEI ORDINÁRIA Nº 1105, 04 DE FEVEREIRO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação
Em vigor

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, ESTADO DE SÃO PAULO Senhor IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24,§ 1o da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Sarutaiá.

Capítulo II

Da Composição

Art 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
II- 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
III- 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV- 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI- 2 (dois) representantes dos alunos da educação básica pública;
VII- 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII- 1(um) representante do Conselho Tutelar.
§1°. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto das instituições, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§2°. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos mesmos.
§3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1°.
§4°. São impeditivos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o 3o grau:
a) do prefeito municipal e do vice-prefeito;
b) dos diretores municipais;
c) do tesoureiro, do contador ou de funcionário de empresa que presta serviços relacionados à administração ou controle dos recursos do Fundo.
II - estudantes que não sejam emancipados; e
III - pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art 3º O suplente substituirá o conselheiro titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamentos definitivo decorrentes de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o §3°, do art. 2°; e
III - situação de impedimento previsto no §4°, do artigo 2º; incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1°. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
§ único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
§ único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.2°, inciso I, desta Lei.

Art 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice Presidente.

Art 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art 10 O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Art 11 A atuação dos membros do Conselho:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho:
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art 12 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
§ único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a;
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8-desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar;
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art 14 Durante o prazo previsto no §2° do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a Lei n° 855, de 02 de março de 2007.

Sarutaiá, 04 de Fevereiro de 2013.

______________________________________
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

_______________________________________
Carmem Silva Gasperoni Garcia
Chefe de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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