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LEI ORDINÁRIA Nº 855, 02 DE MARÇO DE 2007
Assunto(s): Conselhos Municipais
Alterada

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.’

O Prefeito do Município de Sarutaiá, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1o da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Sarutaiá.

Capítulo II

Da composição

Art 2º O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por 10 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados
I) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais

O Conselho Municipal a que se refere o Artigo 1o é constituí o membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes conforme representação indicação a seguir discriminados:
I-     2(dois) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos
II- 1 (um) da secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 884, 18 DE SETEMBRO DE 2007)
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais
IV)  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar
§ 1º - Oh membros de que tratam oh incisos II, III, IV, V c VI deste artigo serão indicados, após processo eletivo, organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares,
§ 2º - A indicação referida no art, 1º, caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros,
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § l".
§ 4º- São impedidos de integrar o Conselho do PUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice Prefeito, e dos Diretores Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do quando, hem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação c exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal,

Art 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do PUNDEB nos casos afastamentos temporários ou eventuais deste, c assumirá sua vaga nas hipóteses afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III- situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese cm que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3", o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2o, I desta lei.

Art 7º  Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis c dos demonstrativos gerenciais do Fundo;e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art 14 Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos c informações de interesse do Conselho.

Art 15 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Capitulo V

Das Disposições Transitórias

Art 16 Os membros do atual Conselho do FUNDEF eleitos, indicados e nomeados no mês de outubro de 2006 serão mantidos, havendo apenas a complementação do número legal para o Conselho do FUNDEB, na forma da lei.
Parágrafo único - A complementação ocorrerá da seguinte forma:
I - um representante dos pais;
II - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III - dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
IV - um representante do Conselho Tutelar.

Sarutaiá, 02 de março de 2007.

_________________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data

_________________________________________
Mara Soares G. Alher
Diretora da Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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