Dispõe sobre a aprovação Plano Municipal de Educação e dá outras providências
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do anexo I, com duração de 10(dez) anos.
Parágrafo 1º- O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme inciso I do artigo 9o da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a constituição da república, como também as leis municipais existentes.
Parágrafo 2º- O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme documento anexo.
Parágrafo 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.
Art 2ºA execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.
Parágrafo 1º- O Poder Público Municipal exercerá papel, indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidas neste plano.
Parágrafo 2º- A partir da vigência desta lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulações com a rede estadual deverão organizar seus planejamentos e desenvolver as ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
Art 3ºO Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas em conformidade com o texto do Plano.
Art 4ºOs Planos Plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte ao cumprimento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art 5ºO Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste plano através de ações do Departamento Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação no período de vigência.
Art 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 19 de dezembro de 2.014.
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JOAO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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