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LEI ORDINÁRIA Nº 1078, 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Programas
Em vigor

Institui o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar- PMCAF

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.

Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar, que terá como objetivo identificar, certificar e divulgar produtores rurais familiares que desenvolvem práticas sustentáveis em suas propriedades rurais.
Parágrafo 1º- A participação no PMCAF é de caráter voluntário e observará as disposições constantes neste normativo.
Parágrafo 2º- Poderão participar desse programa(produtores rurais com propriedades no município de Sarutaiá) pessoas físicas e/ou jurídicas, desde que cumpram as disposições deste normativo.

Art 2º Para efeito da participação no PMCAF será necessário que o produtor rural realiza ações sustentáveis efetivas no desenvolvimento de suas explorações agrícolas/pecuárias, respeitando o meio ambiente e atenda os requisitos da Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2.006, que define o ‘Agricultor Familiar. "
Parágrafo 1º- Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha a qualquer titulo, área maior de que 4 módulos físcq,is(80 há para o município de Sarutaiá),
b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de seu estabelecimento rural.
c) Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento rural;
d) Dirija seu estabelecimento rural ou empreendimento com sua família.
Parágrafo 2º- Os produtores para participar no PMCAF deverá adotar mais de 50%(Cinqüenta por cento) das ações sustentáveis relacionadas ás atividades praticadas a sua propriedade conforme descritas abaixo.
-Realize conservação de solo adequada e não haja ocorrências de erosões de solo tipo voçoroca e/ou sulco na propriedade rural;
-Realize saneamento básico adequado das moradias rurais com a instalação de fossa séptica biodigestora nas residências rurais;
- Realize a destinação adequada dos resíduos sólidos domiciliares das residências rurais, participando e destinado o "lixo domestico’ para a coleta de lixo existente na zona rural do município;
- Não realize prática das queimadas;
- Não incorra em Autos de Infração Ambiental) AIA) aplicados pela Policia Militar Ambiental ou outros órgãos responsáveis pelo meio ambiente;
-Dê destinação adequada às embalagens vazias de defensivos agrícolas/ agrotóxicos, em obediência ás leis vigentes;
- Participe, anualmente, de cursos de capacitação sobre " Tecnologia de Aplicação de Defensivos Agrícolas” e "Uso adequado de equipamentos de proteção individual.” E coloque em prática todo o aprendizado;
- Faça a preservação e/ou recuperação das áreas de preservação permanente (APP);
- Realize o Plantio Direto na Palha;
- Realize rotação e/ou consorcio de culturas;
- Utilização de barreiras vegetais;
- Utilização da adubação verde;
- Integração da produção animal à vegetal;
-Realizar sistema agroflorestal;
- Realizar a prática de controle biológico;

Art 3º Para obter a certificação de "Agricultor Familiar Sustentável " (AFS) as propriedades rurais deverão atender pelo menos 50% dos quesitos determinados no Parágrafo 2o, sendo vistoriados anualmente pelo Departamento da Agricultura Municipal para fins de enquadramento e certificação.

Art 4º O produtor rural interessado na obtenção do selo “”AFS” deverá comparecer no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente /Casa da Agricultura/CATI do município, preencher formulários específicos de solicitação de vistoria técnica, munido de original e cópia dos documentos relativos à área de posse de todas as suas propriedades para agendamento da vistoria técnica.
Parágrafo 1º- Em posse da documentação comprobatória, o técnico local realizará visita no imóvel rural a fim de atestar as informações prestadas e atestar as condições técnicas reinantes;
Parágrafo 2º- Por ocasião da vistoria serão realizadas imagem fotográficas do imóvel rural, caracterizando as condições atuais em relação aos aspectos técnicos solicitados no Artigo 2°;
Parágrafo 3º- Deverá ser mantido em arquivo especifico todos os documentos pertinentes ao processo de certificação, bem como o relatório fotográfico originado da vistoria técnica do imóvel rural.

Art 5º Se as condições dos imóveis e explorações econômicas da propriedade rural estiverem adequadas, de acordo com o Parágrafo 2º, será fornecido o certificado de "agricultor familiar sustentável” (AFS).
Parágrafo 1º- O proprietário rural certificado, receberá um documento impresso próprio identificando-o e caracterizando-o como Agricultor Familiar Sustentável (AFS);
Parágrafo 2º- A certificação valerá por dois anos, quando então terá que ser renovada;         .                                      
Parágrafo 3º- O AFS poderá utilizar dessa certificação para qualquer objeto de divulgação e marketing, durante o período de validade da certificação.

Art 6º A cada renovação, o percentual das práticas adotadas nas propriedades deverão ser iguais ou maiores ao percentual da certificação anterior.

Art 7º A qualquer tempo, a certificação de ‘'agricultor familiar sustentável” pòderá ser cancelada, desde que deixe de atender o descrito no artigo 2o ou venha a causar algum dano ao meio ambiente através de praticas não recomendadas.

Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de dezembro de 2.011.

________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

_______________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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