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LEI ORDINÁRIA Nº 1212, 11 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Programas , Saúde
Em vigor

Dispõe sobre a instituição de ações complementares ao Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.

Art 1º Fica instituído no município de Sarutaiá, ações complementares ao Programa Municipal de Controle e Prevenção a Dengue, monitorado pela Coordenadoria Municipal da Saúde, ou órgão que venham substituir, através do Departamento de Vigilância Sanitária.

Art 2º A Coordenadoria Municipal de Saúde, ou órgão que venha a substituir, manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

Art 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias á manutenção de seus imóveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos de gêneros Aedes.
Parágrafo 1º- Para fins da aplicação da presente lei, consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acumulo de água.
Parágrafo 2º- A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art 4º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros velhos e similares, obrigados a manter os locais fechados, com edificação em alvenaria adequada e coberta com telhas sobre esses bens, mantendo os matérias depositados distantes no mínimo l,00(hum) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel e respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, mantendo-os de forma a impedir o acumulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. Manter a exposição de latarias, sucatas e ferro velho devidamente alinhados, com vão intermediários de no mínimo 80(oitenta) centímetros, entre fileiras de materiais depositados, de modo a facilitar vistoria e possibilitar a aplicação de inseticida sempre que se fizer necessário pelos agentes de controle de endemias. Os materiais comercializados bem como os serviços prestados devem ser estocados ou executados de forma a não se tornar visíveis para quem utiliza da via pública.

Art 5º Os imóveis residenciais e comerciais que se localizam em um raio de lOO(cem) metros de Hospitais e Postos de Atendimentos de Saúde, estão sujeitos à fiscalização com agravante em face do risco de transmissão de Dengue e Febre Amarela pela circulação de pessoas que podem portar vírus dessas doenças, favorecendo o surgimento de epidemia.

Art 6º Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acumulo de água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que permaneçam apenas para exposição, respeitando espaço entre fileiras para facilitar vistoria e aplicação de inseticida sempre que se fizer necessário.
Parágrafo 1º- É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem perfurados com no mínimo 03(três) furos ou que estejam com pratos justapostos aos vasos para evitar acumulo de água.
Parágrafo 2º- As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca de água, bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada 03(três ) dias com a finalidade de evitar a instalação e proliferação de vetores
Parágrafo 3º- As bromélias, bem como qualquer outra espécie de pequeno porte que abrigue águas de chuva, deverão ser plantadas em área coberta e irrigadas somente pela parte em contato com a terra evitando o acumulo de água em seu interior.

Art 7º Ficam os responsáveis por cemitério obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acumulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acumulo de água em seus interiores.

Art 8º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a dotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art 9º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Parágrafo 1º- As piscinas que não dispõe de sistema de recirculação de água, deverá ser esvaziada e lavadas, esfregando-se suas paredes uma vez por semana.
Parágrafo 2º- Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art 10 Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Parágrafo 1º- Todo veículo ou carcaça, deverá estar devidamente vedado, fechado ou lacrado em local coberto, evitando o acumulo de água em seu interior.
II-agir com indisciplina, provocar ou desacatar servidores municipais no exercício de trabalho em defesa as saúde pública;
III-resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça aos servidor competente para executá-lo.

Art 16 A inobservância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I- a eventual negativa de acesso aod imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica ao combate de pragas e vetores;
II- persistindo a irregularidade será aplicada nova multa em dobro no ano corrente e quando necessário e possível apreendido o material;
III- em se tratando de estabelecimentos comerciais, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.
Parágrafo 1º- A notificação e a consequente imposição de multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Parágrafo 2º- Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Coordenadoria Municipal de Saúde, ou órgão que a venha substituir, comunicar o fato, através de oficio, ao Ministério Público, para que adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.

Art 17 As escolas, os pontos estratégicos cadastrados no sistema SISAWEB e os imóveis especiais(local de grande circulação de pessoas serão considerados como "situação agravante” na constatação de existência de focos do mosquito em suas instalações, assim como na reincidência, com o enquadramento do infrator nas penalidades cabíveis.

Art 18 Os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, investidos de suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos municipais, estaduais e federais, adotando o Código Sanitário Estadual, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, devendo publicar edital de notificações das ações desenvolvidas.
Parágrafo Único- A Equipe de Vigilância Sanitária Municipal adotará impressos próprios, padronizados na aplicação das infrações relacionadas às atividades que lhe são atribuídas.

Art 19 O Código Sanitário Estadual e toda a legislação federal e estadual relativa a matéria de que trata a presente lei e as demais leis que se referem à proteção a Saúde, serão adotados, no que couber, como instrumentos legais às ações municipais da Vigilância sanitária.

Art 20 A multa a seguir, decorrentes de infrações ás disposições constantes desta lei, serão aplicadas a critério do agente municipal, segundo a gravidade dos atos lesivos à Saúde Pública.

Art 21 O valor da multa será de R$ 200,00(Duzentos reais), para quaisquer infrações, e o não pagamento, a divida será encaminhada para a Divida Ativa da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- No caso de reincidência de multa, o valor será cobrado em dobro.

Art 22 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei, será destinada à conta do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser usado para as ações relativas ao combate aos vetores da Dengue.

Art 23 A responsabilidade pela aplicação da presente lei, ficará a cargos da Coordenadoria Municipal de Saúde, para fiel cumprimento.

Art 24 Os estabelecimentos previstos no Artigo 4o desta Lei, assim como os estabelecimentos que comercializam "ferro velho” dentro do perímetro urbano, terão prazo de 01 (um) ano para atendimento disposto neste artigo, sob pena de suspensão da respectiva licença para funcionamento até o cumprimento das exigências.

Art 25 As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_____________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretária Municipal em igual data

___________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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